TJPR - 0027813-54.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 19:12
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/08/2022 20:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2022 20:58
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 14:19
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
03/08/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
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03/08/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
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03/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 14:11
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RETRATAÇÃO DO AGENTE
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19/04/2022 14:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
19/04/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2022 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (c) Autos nº. 0027813-54.2019.8.16.0021 Processo: 0027813-54.2019.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 28/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADENILSON MARTINS DE OLIVEIRA IVONETE DE ANDRADE Réu(s): Everton Alves de Lima VISTOS E EXAMINADOS.
Precedente ao juízo de prelibação da denúncia, ciente da controvérsia jurisprudencial sufragada nos arestos pátrios quanto a oportunidade da audiência preliminar (art. 16 da Lei 11.340/2006), da avaliação empírica da rotina deste juízo, reputo pertinente a realização do referido ato processual.
Ora, é iterativo nas audiências e até mesmo em eventos destinados às vitimas de violência doméstica os reclamos quanto ao desconhecimento da acepção jurídica de uma representação (e seus efeitos), bem como o constrangimento gerado às indigitadas quando da impossibilidade de se exercer a retratação após o recebimento da denúncia.
A representação lavrada no âmbito policial (muitas vezes sem o devido esclarecimento às suas titulares), não vem denotando, com frequência, ser a efetiva expressão de sua vontade, justificando a devida cautela do juízo, até mesmo como forma de zelar pela unidade familiar (art. 226, da Constituição Federal), evitando a revigoração de situações eventualmente pacificadas no seio da família, em prejuízo à própria vítima. Há de se ponderar, noutra esteira, que o prosseguimento de um processo de ação penal, mesmo sem o interesse da ofendida, importa em inquestionável dificuldade de ordem prática, no âmbito da produção probatória, em face à nítida intenção da suposta vítima em livrar o seu pretenso agressor de qualquer responsabilidade. Neste contexto, é que se busca (a não ser nos casos em que não haja dúvidas quanto à volição da ofendida), a efetiva aferição de sua real espontaneidade e interesse no prosseguimento da ação, sem que isso imponha, no caso deste foro, morosidade ao processo, já que as audiências para este fim estão rigorosamente em dia.
Com efeito, considerando, na prática deste juízo, mais aspectos positivos às vítimas, na realização do referido ato do que a sua designação somente quando instado, estimando a sua real intenção e evitando o seu nítido constrangimento e desestabilização familiar, no prosseguimento do feito sem o seu interesse, é que firmo tal posicionamento.
Neste sentido, colaciona-se o norte jurisprudencial pertinente à espécie: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AMEAÇA.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA (...), nos termos do artigo 16 da Lei 11.340/06.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Com efeito, A Lei Maria da Penha instituiu novo modelo de políticas públicas e prestação jurisdicional nos delitos considerados como violência doméstica e de gênero.
Portanto nos termos do art. 16 da Lei 11340/2006, deve o magistrado designar audiência, pois além dos aspectos penais, outros mais há para serem solvidos (...).
O valor proteção da família, constante no preceito constitucional do art. 226, deve sempre ser levado em conta pelo Estado, nas suas três esferas de atuação (...) (TJRS.
RSE *00.***.*51-91. 3ª CCrim. DJ 07.08.14).
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR (ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA) NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA DE OFÍCIO.
O crime de ameaça, mesmo o praticado no âmbito doméstico e familiar, é de ação penal pública condicionada à representação da vítima, de forma que prevalecem as disposições contidas na Lei Maria da Penha, o que torna obrigatória a designação da audiência prévia prevista no art. 16 da referida norma legal, para que, antes do recebimento da denúncia, a vítima tenha a oportunidade de renunciar à representação, sob pena de nulidade do feito (TJMG.
APR. 10672120249147001. 4ª Câmara Criminal.
DJ. 05.02.14.
P. 11.02.14).
Neste contexto fático-jurídico, considerando a natureza pública condicionada da infração penal sob aferição, designo a audiência a que alude o art. 16 da lei 11.340/2006 para o dia 18 de abril de 2021 às 15:10 horas, neste Juízo.
Noutra esteira, certifique-se eventual oferecimento de queixa-crime, em relação ao(s) delito(s) de ação penal privada, conforme requerido pelo Ministério Público.
Int.
Dil. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público.
Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito -
16/12/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:01
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 13:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/12/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 13:52
Juntada de DENÚNCIA
-
18/08/2021 13:52
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2021 14:36
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:36
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:01
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2021 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 12:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2021 12:00
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2021 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:23
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:37
PROCESSO SUSPENSO
-
25/06/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 17:21
Alterado o assunto processual
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21/06/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 17:44
Recebidos os autos
-
12/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 02:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (mv) Autos nº. 0027813-54.2019.8.16.0021 Processo: 0027813-54.2019.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 28/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADENILSON MARTINS DE OLIVEIRA IVONETE DE ANDRADE Réu(s): Everton Alves de Lima VISTOS E EXAMINADOS.
Acolho a cota ministerial retro.
Cumpra, pois, na forma requerida.
Int.
Dil.
Cascavel, 22 de abril de 2021. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito -
02/05/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 09:43
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:42
PROCESSO SUSPENSO
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30/04/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 10:31
Recebidos os autos
-
29/03/2021 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 19:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/02/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:00
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 18:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 15:35
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 16:59
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2020 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
08/06/2020 18:35
Recebidos os autos
-
08/06/2020 18:35
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2020 12:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
11/05/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 11:39
Recebidos os autos
-
08/05/2020 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2020 18:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2020 14:03
Recebidos os autos
-
08/05/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 17:32
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 17:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/12/2019 17:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/12/2019 13:28
Recebidos os autos
-
12/12/2019 13:28
Juntada de DENÚNCIA
-
25/10/2019 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2019 19:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 19:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/10/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 18:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/09/2019 17:39
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2019 17:39
Recebidos os autos
-
30/09/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 19:20
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
24/09/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2019 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2019 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 18:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 18:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2019 11:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2019 11:26
Recebidos os autos
-
19/09/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 14:44
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
28/08/2019 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
28/08/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 22:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 13:51
Recebidos os autos
-
19/08/2019 12:42
Expedição de Mandado
-
19/08/2019 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2019 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2019 16:42
Recebidos os autos
-
15/08/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2019 15:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON ALVES DE LIMA
-
31/07/2019 20:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 19:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/07/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2019 18:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/07/2019 18:02
APENSADO AO PROCESSO 0028001-47.2019.8.16.0021
-
31/07/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 17:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/07/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/07/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 16:00
Recebidos os autos
-
30/07/2019 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 15:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/07/2019 15:51
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
30/07/2019 14:37
APENSADO AO PROCESSO 0028173-86.2019.8.16.0021
-
30/07/2019 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/07/2019 13:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 13:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2019 13:07
Recebidos os autos
-
29/07/2019 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2019 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2019 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2019 22:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2019 22:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2019 22:11
Recebidos os autos
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28/07/2019 22:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/07/2019 22:11
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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