TJPR - 0003389-40.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2025 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/07/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 16:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/07/2025 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CLECIO VIDAL
-
15/05/2025 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 18:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VANESSA VERTUAN BONOSO
-
28/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO LOPES
-
27/03/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2025 22:33
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2025 22:33
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2025 22:32
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/02/2025 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/02/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 12:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2025 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 19:21
Juntada de LAUDO
-
14/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VANESSA VERTUAN BONOSO
-
17/04/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2024 12:24
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/03/2024 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 20:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/03/2024 16:32
Juntada de LAUDO
-
26/02/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2024 21:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 07:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/05/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2023 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2023 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2023 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO MENDES DA ROCHA
-
21/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MENDES DA ROCHA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR ADRIANO MENDES DA ROCHA
-
20/03/2023 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/03/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
28/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 19:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/02/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2023 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2023 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 08:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 07:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 15:23
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 13:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/08/2022 14:08
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/03/2022 19:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO LOPES
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/12/2021 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
16/08/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/07/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/07/2021 14:47
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CLECIO VIDAL
-
19/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003389-40.2021.8.16.0194 Processo: 0003389-40.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.109.127,79 Autor(s): MARILSA DE OLIVEIRA (RG: 43679139 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*97-52) Rua Desembargador Augusto Guimarães Cortês, 32 - CURITIBA/PR Réu(s): Adriano Mendes da Rocha (CPF/CNPJ: *20.***.*04-71) Rua Carmen Miranda, 587 - CURITIBA/PR Clecio Vidal (RG: 53575811 SSP/PR e CPF/CNPJ: *19.***.*49-35) Rua Passeio das Palmeiras, 361 - Caiobá - MATINHOS/PR Luiz Roberto Lopes (CPF/CNPJ: *55.***.*41-15) Prof.
Brasílio O. da Costa, 241 - CURITIBA/PR Mendes da Rocha Projetos e Construções Ltda - ME (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-89) Rua Professora Marieta de Souza e Silva, 2213 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.050-160 Visto.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por MARILSA DE SOUZA em face de LUIZ ROBERTO LOPES E OUTROS, oportunidade em que a autora protesta pela concessão de tutela de urgência para que a parte requerida proceda imediatamente com pagamento de alugueres mensais em seu favor, para que a mesma possa se mudar para outra residência com sua família até o julgamento final desta demanda, a fim de afastar o risco de morte decorrente de possível desabamento. Pois bem. Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos no processo que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 312.) Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 417) Equacionadas as questões no campo doutrinário, eis que o novo Código de Processo Civil recentemente entrou em vigência (18/03/2016), analisemos os fatos. Vejamos. Então, não observo os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo previstos no caput do artigo 300 do CPC, em que pesem todas as alegações da autora, das quais realmente não se pode menosprezar, eis que se realmente os acontecimentos se sucederam conforme narrados na petição inicial, eles aborrecem e incomodam sem dúvida. Explico. Inicialmente, vede que a autora reside no imóvel em discussão desde agosto de 2014 e desde então não houve notícia de algum fator neste período que pudesse provocar alguma circunstância mais séria de risco iminente.
De fato, o laudo técnico apresentado com a petição inicial e elaborado por engenheiro civil revela inúmeras falhas e vícios construtivos na casa projetada pela requerente.
Entretanto, não se observa qualquer recomendação de evacuação imediata da residência, pois não há indicativo de que o imóvel possa ruir ou desabar num futuro próximo.
Desta feita, é prematuro inclusive afirmar que haverá necessidade de que o imóvel seja esvaziado durante as obras de reforço estrutural, pois tal constatação depende inevitavelmente de futura prova pericial que eventualmente venha a deliberar neste sentido.
Além disso, a antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, não pode ser concedida quando a questão do processo é extremamente intricada, demandando ampla dilação probatória, tal qual neste caso, em que, com a devida vênia, não existem condições de constatação imediata de prova inequívoca capaz de levar ao convencimento da verossimilhança das alegações iniciais da autora, mormente no que toca à atribuição de responsabilidade às rés para a execução de todas as sugestões trazidas no Laudo Pericial anexo, eis que produzido unilateralmente. É óbvio que não se está duvidando das alegações da autora postas na petição inicial.
E mais, não é razoável e nem justo sempre se atribuir ao autor da ação o ônus do tempo do processo. É essa razão que serve de fundamento à teoria que sustenta à lei que prevê a antecipação da tutela.
Porém, é prudente que se aguarde, no mínimo, a angularização do feito, com a citação e a contestação da parte requerida, de modo a que se obtenham maiores elementos sobre a questão Desta feita, se os réus apresentarem elementos na contestação que confirmem as alegações da autora, nada impede que a tutela seja revista posteriormente.
Até porque é a própria redação do caput do artigo 300 do Novo CPC que permite que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante disso, INDEFIRO a tutela perseguida na inicial.
Sopesando que a audiência preliminar prevista no caput do artigo 334 do CPC não é imprescindível, podendo ser dispensada tanto pelo autor quanto pelo réu (art. 334, § 5º) e considerando que o agendamento prévio é nitidamente prejudicial aos litigantes em razão do acúmulo de pauta, sem olvidar da possibilidade de conciliação superveniente, cite-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias que flui em consonância com o artigo 231 do CPC (art. 335, III), oferecer, querendo, contestação sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
Conste do mandado de citação que: a) ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes (CPC; art. 90, § 3º); b) se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º).
Observe o Cartório que, na hipótese de expedição de mandado, deverá o Oficial de Justiça ser instado a cumprir o inciso VI do artigo 154 do CPC, certificando eventual proposta de autocomposição apresentada pela parte por ocasião da realização do ato. Curitiba, 03 de maio de 2021. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
03/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2021 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/05/2021 23:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/04/2021 11:19
Recebidos os autos
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16/04/2021 11:19
Distribuído por sorteio
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16/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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