TJPR - 0012484-33.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 13º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 09:23
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FILIPE BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
24/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
29/03/2023 14:15
Baixa Definitiva
-
08/03/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 14:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
12/10/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/10/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 13:22
Distribuído por sorteio
-
11/10/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2022 13:22
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FILIPE BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
13/07/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO ABDALA PINTO
-
07/03/2022 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO ABDALA PINTO
-
29/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 03:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO ABDALA PINTO
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE FILIPE BUENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
30/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/06/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 Autos nº. 0012484-33.2021.8.16.0182 Processo: 0012484-33.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$2.664,24 Exequente(s): Filipe Bueno Sociedade Individual de Advocacia Executado(s): JOCIANI VIANA SENTENÇA
Vistos., Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se trata de sociedade de advogados, conforme indicam os documentos acostados à inicial.
Ocorre que a pessoa jurídica em questão, mesmo que unipessoal, não se enquadra nas hipóteses contidas no art. 8, §1º da Lei 9.099/95, portanto, não possui a condição necessária para demandar perante os Juizados Especiais.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE A 1ª E A 3 ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ARARANGUÁ.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ILEGITIMIDADE PARA DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 8º, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995.
EQUIPARAÇÃO À EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
CONFLITO IMPROCEDENTE. (...)(TJ-SC - CC: 00014142920198240000 Araranguá 0001414-29.2019.8.24.0000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 13/08/2019, Terceira Câmara de Direito Civil)(grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
SOCIEDADE CIVIL COM FINS LUCRATIVOS.
ATIVIDADE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO EMPRESARIAL.
PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Trata-se a parte autora de sociedade de advogados com fins lucrativos.
Segundo o disposto no art. 8º, § 1º, III, da Lei 9.099/95, dentre as pessoas jurídicas de direito privado apenas as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem demandar perante o JECível.
Ainda que a parte exeqüente, ora recorrente, sustente ser microempresa, o certo é que as expressões Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ou suas respectivas abreviações, ME ou EPP , conforme o caso, têm manifesto caráter empresarial, que é vedado às sociedades de advogados pelo artigo 16 do Estatuto da OAB.
Ademais, desimporta que a autora seja optante pelo simples nacional que apenas estabelece a forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO... ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.
A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial.
Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público.
Tributação dos serviços advocatícios, na forma do Simples Nacional, que não legitima a sociedade demandante para a causa.
Apenas estabelece forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos.
Manutenção da sentença recorrida.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/01/2016) SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-76, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*84-76 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018)(grifo nosso) Desse modo, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com base no artigo 51, inciso IV da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Dil.
Nec.
Curitiba, data da assinatura digital.
TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito -
03/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:51
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
30/04/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 12:58
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 17:46
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:46
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050866-93.2020.8.16.0000
Lidia Assaka Taniguchi
Nox Participacoes LTDA
Advogado: Rodrigo da Rocha Leite
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2021 09:45
Processo nº 0004163-70.2014.8.16.0047
Wilson Sebastiao Guaita Junior
A.n.a. Agricola Nova America
Advogado: Paulo Afonso Magalhaes Nolasco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2014 17:16
Processo nº 0006533-84.2014.8.16.0188
Everton dos Santos Queiroz
Naira Pamela Costa
Advogado: Mariana Yumi Naito Andrade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2014 10:54
Processo nº 0022003-98.2018.8.16.0000
Espolio Otmar Oster
Claudete Nihues
Advogado: Luiz Antonio Borges Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2020 09:00
Processo nº 0010527-86.2012.8.16.0028
Janete da Luz Posnik
Joao Posnik
Advogado: Rogerio Lichacovski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2012 13:07