TJPR - 0003729-79.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 14:55
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/08/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/06/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
06/06/2022 12:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/06/2022 15:56
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 15:56
Baixa Definitiva
-
01/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
20/05/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/05/2022 16:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/05/2022 16:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/03/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 16:00
-
23/03/2022 19:16
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 15:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/03/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/02/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 07:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/12/2021 04:51
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/11/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/10/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/10/2021 02:47
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/10/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/09/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003729-79.2020.8.16.0109 Processo: 0003729-79.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.648,62 Autor(s): Leandro Rodrigo Nogueira Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Despacho 1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário. 2.
A decisão do mov. 13.1, indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, contudo, a decisão foi reformada em grau de recurso.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 3.
Ciente da decisão do Agravo de Instrumento (evento 26). 4. À secretaria para designação de audiência de mediação do artigo 334 do CPC. 5.
Cite-se a parte ré para audiência, a menos que manifeste desinteresse pela audiência, por petição nos autos com dez dias de antecedência (art. 334, § 5º do NCPC), ficando ciente de que serão considerados revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora se não apresentar defesa no prazo legal (art. 344 do NCPC). 5.1.
Ficam as partes advertidas que a audiência de mediação é de comparecimento obrigatório e materializa o início do princípio da autotutela no sistema processual pátrio, funcionando como uma fase pré-processual similar ao discovery do Direito Norte Americano.
Assim, as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, devem comparecer pelo sistema presencial, semi-presencial e/ou virtual (o que deve ser previamente comunicado à secretaria do Juízo), instruídas das provas pré-constituídas que tiverem ao respectivo alcance na forma do princípio da carga dinâmica da prova, a fim de viabilizar uma análise do risco econômico com a continuação da demanda eventualmente perante um Juiz Togado e as vantagens de um encerramento preliminar da lide, tornando mais eficaz o ato e o processo civil como um todo. 5.2.
Quando da audiência de mediação, as partes poderão demandar a apresentação de provas que estejam exclusivamente na posse da parte contrária, o que será consignado em ata pelo mediador e imediatamente submetido à apreciação do Juiz Togado por qualquer meio de comunicação disponível, inclusive WhatsApp e videochamadas, que poderá decidir a respeito no Ato ou logo após, vindo os autos conclusos.
Havendo decisão no Ato, o mediador deverá consignar o teor da decisão em Ata e submeter para posterior assinatura do Juiz Togado, declinando o sumário da consulta e respectiva decisão.
Ficam advertidas as partes ainda, que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77 do CPC e respectivos parágrafos, e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a qual será inscrita em Dívida Ativa e revertida em favor do Estado (art. 334, §8° do CPC), salvo se ambas requererem a dispensa expressamente (art. 334, §4º, I do CPC) ; b) as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, podendo estar representadas, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10°, CPC); e c) caso não realizada a audiência pelo não comparecimento do autor, sem prejuízo da multa prevista no item a o processo ficará paralisado e não seguirá para fase de instrução, sendo o ato automaticamente redesignado pela Secretaria para a última data disponível na pauta de audiências de mediação do Juízo, independentemente de conclusão.
Caso haja sucessivos descumprimentos, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça será aplicada de forma cumulativa, quantas vezes forem os não comparecimentos. 6.
Frustrada a conciliação ou se todas as partes protocolarem manifestação que se dispense tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do NCPC. 7.
Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. 8.
Se com a réplica da autora for apresentado documento novo, intime-se o réu para, querendo, se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 436 e 437 do Código de Processo Civil. 9.
Em seguida, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, sob pena de indeferimento, conforme disciplinado no artigo 370 do Código de Processo Civil. 10.
Informem, igualmente, se há possibilidade de conciliação, anotando-se que caso positivo, deverão trazer aos atos propostas concretas, ou se pretendem o saneamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 11.
Manifestando-se as partes pelo julgamento antecipado da lide, sejam os autos contados e preparados, em seguida, tornem-me conclusos para sentença. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 30 de abril de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
05/05/2021 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 09:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2021 09:33
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/04/2021 16:24
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:24
Baixa Definitiva
-
14/04/2021 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
12/04/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2021 16:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/03/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 16:00
-
18/02/2021 11:23
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 19:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2021 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2021 06:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 18:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/01/2021 08:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/01/2021 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/01/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/01/2021 16:10
Distribuído por sorteio
-
21/01/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 21:57
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
26/11/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2020 14:14
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2020 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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