TJPR - 0003699-44.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 07:04
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 14:15
Recebidos os autos
-
08/09/2022 07:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
28/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
21/06/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 08:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
27/04/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
25/03/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
01/03/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
23/11/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
05/10/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/09/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003699-44.2020.8.16.0109 Processo: 0003699-44.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$19.481,20 Autor(s): CLAUDEMIRO RODRIGUES DO AMARAL Réu(s): Banco Safra S.A Despacho 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de desconto em folha c/c danos morais e repetição de indébito. 2.
A decisão do mov. 15.1, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, contudo, a decisão foi reformada em grau de recurso.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 3.
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento (evento 28). 4. À secretaria para designação de audiência de mediação do artigo 334 do CPC. 5.
Cite-se a parte ré para audiência, a menos que manifeste desinteresse pela audiência, por petição nos autos com dez dias de antecedência (art. 334, § 5º do NCPC), ficando ciente de que serão considerados revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora se não apresentar defesa no prazo legal (art. 344 do NCPC). 5.1.
Ficam as partes advertidas que a audiência de mediação é de comparecimento obrigatório e materializa o início do princípio da autotutela no sistema processual pátrio, funcionando como uma fase pré-processual similar ao discovery do Direito Norte Americano.
Assim, as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, devem comparecer pelo sistema presencial, semi-presencial e/ou virtual (o que deve ser previamente comunicado à secretaria do Juízo), instruídas das provas pré-constituídas que tiverem ao respectivo alcance na forma do princípio da carga dinâmica da prova, a fim de viabilizar uma análise do risco econômico com a continuação da demanda eventualmente perante um Juiz Togado e as vantagens de um encerramento preliminar da lide, tornando mais eficaz o ato e o processo civil como um todo. 5.2.
Quando da audiência de mediação, as partes poderão demandar a apresentação de provas que estejam exclusivamente na posse da parte contrária, o que será consignado em ata pelo mediador e imediatamente submetido à apreciação do Juiz Togado por qualquer meio de comunicação disponível, inclusive WhatsApp e videochamadas, que poderá decidir a respeito no Ato ou logo após, vindo os autos conclusos.
Havendo decisão no Ato, o mediador deverá consignar o teor da decisão em Ata e submeter para posterior assinatura do Juiz Togado, declinando o sumário da consulta e respectiva decisão.
Ficam advertidas as partes ainda, que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77 do CPC e respectivos parágrafos, e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a qual será inscrita em Dívida Ativa e revertida em favor do Estado (art. 334, §8° do CPC), salvo se ambas requererem a dispensa expressamente (art. 334, §4º, I do CPC) ; b) as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, podendo estar representadas, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10°, CPC); e c) caso não realizada a audiência pelo não comparecimento do autor, sem prejuízo da multa prevista no item a o processo ficará paralisado e não seguirá para fase de instrução, sendo o ato automaticamente redesignado pela Secretaria para a última data disponível na pauta de audiências de mediação do Juízo, independentemente de conclusão.
Caso haja sucessivos descumprimentos, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça será aplicada de forma cumulativa, quantas vezes forem os não comparecimentos. 6.
Frustrada a conciliação ou se todas as partes protocolarem manifestação que se dispense tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do NCPC. 7.
Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. 8.
Se com a réplica da autora for apresentado documento novo, intime-se o réu para, querendo, se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 436 e 437 do Código de Processo Civil. 9.
Em seguida, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, sob pena de indeferimento, conforme disciplinado no artigo 370 do Código de Processo Civil. 10.
Informem, igualmente, se há possibilidade de conciliação, anotando-se que caso positivo, deverão trazer aos atos propostas concretas, ou se pretendem o saneamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 11.
Manifestando-se as partes pelo julgamento antecipado da lide, sejam os autos contados e preparados, em seguida, tornem-me conclusos para sentença. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 30 de abril de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
05/05/2021 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 12:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2021 12:56
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/04/2021 12:28
Recebidos os autos
-
14/04/2021 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
14/04/2021 12:28
Baixa Definitiva
-
14/04/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 13:36
PROCESSO SUSPENSO
-
09/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2021 13:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/03/2021 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
15/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2021 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/02/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/02/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 11:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/01/2021 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/01/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:32
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/01/2021 14:28
Distribuído por sorteio
-
28/01/2021 14:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/01/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 21:56
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
20/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 20:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2020 14:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/10/2020 14:46
Recebidos os autos
-
05/10/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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