TJPR - 0004547-25.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
24/07/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
24/07/2025 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2025 19:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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11/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE SEI
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06/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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07/10/2024 18:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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04/10/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
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02/07/2024 16:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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21/05/2024 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/04/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
09/04/2024 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 09:07
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/11/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2023
-
08/11/2023 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2023
-
08/10/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 16:08
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
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14/07/2023 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:12
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
27/06/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2023 07:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 12:35
Expedição de Certidão
-
11/04/2023 22:15
Recebidos os autos
-
11/04/2023 22:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2023 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 19:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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18/10/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:01
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2022 12:25
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 20:02
REALIZADA TRANSAÇÃO PENAL/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
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20/09/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 20:21
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
16/09/2022 19:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 19:48
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/08/2022 11:31
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 18:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
09/08/2022 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
05/08/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2022 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 20:55
Recebidos os autos
-
26/07/2022 20:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 10:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/07/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 19:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/07/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:14
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RENÚNCIA DO QUEIXOSO OU PERDÃO ACEITO
-
29/06/2022 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2022 18:45
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 22:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 22:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/05/2022 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:22
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 20:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:29
Recebidos os autos
-
02/02/2022 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 20:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2022 10:45
Recebidos os autos
-
23/01/2022 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
10/11/2021 19:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 20:49
Recebidos os autos
-
13/10/2021 20:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 20:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 15:57
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/08/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 14:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 18:14
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 19:10
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 04:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/06/2021 17:01
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2021 15:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
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25/05/2021 13:12
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/05/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 22:44
Recebidos os autos
-
10/05/2021 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 23:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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07/05/2021 15:34
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004547-25.2021.8.16.0035 1. À Secretaria para: a) juntar os antecedentes da parte noticiada; b) encaminhar os autos ao Distribuidor para anotar o assunto secundário, bem como a inclusão de parte. 2.
De acordo com o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute AUDIÊNCIA PRELIMINAR a ser realizada de forma exclusivamente virtual, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.1.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.2.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.3.
Conforme autorização conferida pelo art. 64 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.4.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.5.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir os sujeitos processuais presentes.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Intime-se: 3.1.
A parte noticiada da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado defensor dativo (cf. art. 68 da Lei 9.099/95). 3.2.
Se houver, a parte ofendida (vítima) da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) de que sua ausência ao ato processual poderá ser levada em consideração para fins de arquivamento / extinção da punibilidade da parte noticiada. 3.3.
Considerando o disposto no art. 67 da Lei 9.099/95, a intimação – acompanhada do link de acesso da audiência – deve ser realizada com a observância da seguinte ordem preferencial: a) por meio de advogado ou defensor constituído, se habilitado nos autos; b) por WhatsApp; c) por telefone; d) por carta com AR; e) por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça / por Carta Precatória com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 3.4.
Em caso de silêncio no prazo estabelecido, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.5.
Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.6.
Caso a parte noticiada compareça ao ato processual desacompanhada de advogado constituído e, considerando que a Defensoria Pública não atua nos processos dos Juizados Especiais, desde logo nomeia-se para a defesa da parte Advogado Dativo que integrar, no dia, o regime de plantão da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ausência de Advogado Dativo em regime de plantão, nomeia-se qualquer outro Advogado que manifeste interesse em patrocinar a causa da parte noticiada e se faça presente ao ato processual. 4.
Tendo em vista que o art. 73 da Lei 9.099/95 autoriza a condução da audiência preliminar por conciliador, este está autorizado a praticar os atos descritos no art. 3º da Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: Art. 3º.
O Conciliador quando estiver atuando no Juizado Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do Juiz Supervisor, a quem caberá o poder de polícia, e sob a fiscalização do Ministério Público. §1º.
O Conciliador atuará nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz Supervisor e o Promotor entendam conveniente a sua atuação, podendo: I - esclarecer o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, sobre a possibilidade de composição de danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade; II - aproximar o autor do fato e a vítima, orientá-los à composição dos danos civis e esclarecê-los sobre os seus efeitos jurídicos; III - reduzir a escrito as cláusulas da composição dos danos civis e submetê-la à apreciação do Juiz Supervisor, para homologação, mediante sentença irrecorrível; IV - possibilitar ao ofendido, na hipótese de não obtenção da composição dos danos civis, em se tratando de ação penal pública condicionada, o exercício do direito de representação verbal, reduzindo-a a termo, ou dar-lhe ciência, na ata de audiência, do prazo decadencial previsto em lei, na hipótese de não exercício imediato deste direito; V - lavrar o termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, nas hipóteses de homologação, pelo Juiz Supervisor, da composição dos danos civis, ou de desistência do ofendido ou dos legitimados a tanto. §2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, havendo representação e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público formulará, diretamente ao autor do fato, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, esclarecendo e orientando o autor do fato sobre os seus efeitos e consequências jurídicas. §3º O Conciliador registrará na ata a proposta de transação penal nos exatos termos em que formulada pelo Ministério Público, bem como a sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, será levada imediatamente ao Juiz Supervisor, para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. §4º Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo: I - esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, bem como seus respectivos efeitos e consequências jurídicas; II - submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Supervisor; III - fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar; IV - caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas, encaminhando, em seguida, os autos à secretaria para vista ao Ministério Público. 4.1.
Em se tratando de infração penal sujeita à ação penal pública incondicionada, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para sua oitiva prévia quanto à possibilidade de concessão de algum dos benefícios da Lei 9.099/95 (transação penal / suspensão condicional do processo) à parte noticiada e, em caso positivo, seja deduzida a respectiva proposta escrita.
Prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.
Em se tratando de infração penal sujeita à ação penal pública condicionada: I – caso ausente a vítima, devidamente intimada ou não localizada conforme as informações prestadas no procedimento investigatório ou no curso dos autos, o conciliador deverá verificar o decurso do prazo decadencial para representação: a) se o prazo decadencial tiver decorrido, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público para que se pronuncie sobre o arquivamento / extinção da punibilidade da parte noticiada; b) se o prazo decadencial não tiver decorrido, os autos deverão aguardar o respectivo decurso; II – caso presente a parte ofendida e ausente a parte noticiada, o conciliador deve questionar a vítima sobre o interesse no prosseguimento do feito; III – caso presentes as partes e houver composição civil, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para que se pronuncie a respeito; IV – caso presentes as partes e não houver composição civil; para que o Ministério Público tenha elementos mínimos para propor a transação penal e não o arquivamento do procedimento (cf. art. 76, caput, da Lei 9.099/95), o conciliador deverá: a) questionar a parte noticiada se tem interesse em futura transação penal a ser eventualmente proposta pelo Ministério Público; b) oportunizar à parte ofendida (vítima) o exercício ou ratificação da representação, de acordo com o art. 75 da Lei 9.099/95; c) oportunizar às partes (noticiada e ofendida) o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de provas documentais e eventuais declarações de testemunhas sobre os fatos, firmadas de próprio punho e com a qualificação da respectiva testemunha (Nome Completo; RG ou CPF; Endereço); V – caso haja manifestação da parte ofendida (vítima) quanto ao desinteresse no prosseguimento do feito (retratação da representação), os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para que se pronuncie a respeito; VI – caso a parte ofendida (vítima) não exerça o direito de representação, mas também não o retrate, os autos deverão aguardar o prazo decadencial, salvo se ele tiver decorrido, hipótese em que devem ser encaminhados ao Ministério Público para que se pronuncie sobre o arquivamento / extinção da punibilidade da parte noticiada. 4.3.
Ciência ao Ministério Público da audiência para que, eventualmente, manifeste-se sobre alguma providência além daquelas determinadas neste pronunciamento. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 04 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
05/05/2021 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:17
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 19:35
Recebidos os autos
-
03/05/2021 19:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 09:45
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
22/04/2021 09:45
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2021 07:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
17/04/2021 07:22
Recebidos os autos
-
17/04/2021 07:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2021 07:22
Distribuído por sorteio
-
17/04/2021 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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