TJPR - 0013060-03.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 22:43
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 16:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/11/2023 16:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/10/2023 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2023 16:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2023 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2023
-
02/08/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
02/08/2023 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
02/08/2023 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2023
-
02/08/2023 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2023
-
02/08/2023 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
02/08/2023 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
02/08/2023 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2023
-
29/06/2023 17:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/06/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2023 10:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 22:24
Recebidos os autos
-
21/05/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 22:24
Baixa Definitiva
-
21/05/2023 22:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2023
-
11/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/04/2023 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 18:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/03/2023 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 21:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2023 15:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/03/2023 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
01/02/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 22:41
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2023 19:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/01/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 18:16
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2022 11:59
Juntada de PARECER
-
09/11/2022 11:59
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 19:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2022 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 16:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/10/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2022 16:47
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/10/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
07/10/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
07/10/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
07/10/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
13/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 19:03
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 10:14
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:07
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
04/02/2022 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:26
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 13:26
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 14:31
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/01/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 20:59
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/01/2022 20:59
Recebidos os autos
-
26/12/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/12/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 16:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2021 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 15:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/12/2021 15:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/12/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:31
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/11/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 13:35
Recebidos os autos
-
20/11/2021 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 18:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/11/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 21:41
Recebidos os autos
-
04/11/2021 21:41
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2021 21:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
03/11/2021 19:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/10/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/10/2021 18:43
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
29/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/09/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:33
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/09/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2021 08:28
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
28/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
16/08/2021 22:50
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 10:06
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 10:06
Recebidos os autos
-
06/08/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 10:59
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/07/2021 20:03
Recebidos os autos
-
26/07/2021 20:03
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2021 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/07/2021 16:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
22/07/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/07/2021 22:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
11/07/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/07/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 10:12
Recebidos os autos
-
07/07/2021 10:12
Juntada de PARECER
-
07/07/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:38
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
05/07/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 21:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 12:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/06/2021 12:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/06/2021 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/06/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/06/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 08:03
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 18:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:00
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2021 14:00
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:02
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
24/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/06/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/06/2021 17:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/06/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
11/06/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:50
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/05/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/05/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 16:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013060-03.2019.8.16.0083 Processo: 0013060-03.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VOLNEI NESI Réu(s): CARLOS DA SILVA RICARDO Jean Borges Pinheiro DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela Defensoria Pública em favor do réu JEAN BORGES PINHEIRO (mov. 355.1), alegando que a decisão que decretou a prisão preventiva foi omissa no tocante à não apreciação da justificativa apresentada quanto às infrações ao monitoramento eletrônico informadas no mov. 309, e ao pedido de revogação da vigilância eletrônica, ambos constantes do petitório de mov. 338.1.
Diante disso, requereu sejam conhecidos os embargos, processados e julgados totalmente procedentes para o fim de que sejam apreciados a justificação apresentada e o pedido de revogação da monitoração eletrônica em razão do excesso de prazo existente, com a revogação da prisão preventiva decretada.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público apresentou parecer pelo conhecimento dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, pelo parcial provimento, acolhendo-os unicamente para sanar a omissão apontada, sem, todavia, alterar o resultado do decreto prisional preventivo (mov. 364.1). É o relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração, como se sabe, visam a sanar ambiguidade, contradição, omissão, obscuridade e corrigir erro material dos pronunciamentos judiciais.
No presente caso, analisando a decisão de mov. 340.1, constata-se que efetivamente incorreu em omissão ao deixar de apreciar o petitório de mov. 338.1, razão pela qual passo à sua análise. 2.1.
A Defensoria Pública apresentou justificativa para as infrações ao monitoramento eletrônico informadas no mov. 309, alegando que as violações ocorreram em razão de que o réu presta auxílio à sua avó Laudelina Alves dos Santos, que sofre de enfisema pulmonar e mantém em casa dois cilindros de oxigênio cedidos pelo poder público, sendo que o réu tem auxiliado no processo de troca e recarga dos cilindros, o que é feito na UPA.
Ainda, sustentou que o acusado luta contra o vício em drogas, o que é a principal causa de violações à monitoração.
Por fim, alegou que a monitoração eletrônica perdura por prazo excessivo, razão pela qual pleiteou a revogação da referida medida cautelar com a aplicação das medidas diversas constantes no art. 319 do CPP, para o fim de possibilitar ao réu a busca por tratamento para o vício.
Juntou documentos (mov. 338.2).
Pois bem.
Em que pese os argumentos da defesa, na esteira da manifestação do Ministério Público, inviável o acolhimento da justificativa apresentada em relação às infrações noticiadas, haja vista que a decretação da prisão preventiva é medida que se mostra necessária, ante a notícia da prática de nova conduta criminosa (autos nº 0002213-68.2021.8.16.0083).
Ressalta-se que o novo delito foi praticado em sede familiar, o que revela que a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é insuficiente para resguardar a ordem pública.
Diante disso, muito embora a defesa sustente a necessidade de aplicação de outras medidas cautelares alternativas à prisão, para que o réu se submeta à tratamento médico quanto ao vício em substâncias ilícitas, resta demonstrada a concreta periculosidade social do acusado, razão pela qual suas garantias individuais devem ceder para as de interesse público, alçando a prisão preventiva como instrumento de preservação da ordem pública.
Por fim, o alegado excesso de prazo no monitoramento eletrônico não encontra respaldo nos autos.
Constata-se que a monitoração foi corretamente prorrogada à luz das disposições do item 2.1.4 da Instrução Normativa 9/2015, vez que persistiam os fundamentos que ensejaram a medida.
Com efeito, a previsão da referida Instrução Normativa é de que a monitoração pode ser renovada quantas vezes forem necessárias.
Ademais, não há se falar em fixação de prazo para permanência sob o monitoramento eletrônico, sob pena de se tornar inócua a vigilância.
Do mesmo modo, observa-se que o feito tem transcorrido dentro do prazo adequado, não restando configurado excesso de prazo para a formação da culpa.
Assim, clarividente dos autos que a monitoração eletrônica era legítima, bem como legítima a sua conversão em prisão preventiva, eis que embasada na garantia da ordem pública. 3.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para o fim único de sanar a omissão apontada, mantendo as demais disposições da Decisão proferida no mov. 340.1, notadamente a decretação da prisão preventiva do réu JEAN BORGES PINHEIRO. 4.
Intimem-se. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 -
20/05/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:49
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 18:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 13:08
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 14:29
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013060-03.2019.8.16.0083 Processo: 0013060-03.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VOLNEI NESI Réu(s): CARLOS DA SILVA RICARDO JEAN BORGES PINHEIRO DECISÃO 1.
Sobreveio aos autos informação de que o réu JEAN BORGES PINHEIRO foi preso em flagrante na data de 19/04/2021, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 140 e 147, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, nos autos de Inquérito Policial nº 0002213-68.2021.8.16.0183 (mov. 333).
O réu livrou-se solto mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. 2.
O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do réu JEAN BORGES PINHEIRO ante o descumprimento das medidas cautelares (mov. 335.1). 3. Pois bem.
Trata-se de pedido formulado pela representante do Ministério Público para decretação de prisão preventiva em desfavor do réu JEAN BORGES PINHEIRO, em razão do descumprimento das medidas cautelares fixadas em sede de Habeas Corpus (mov. 135.1), ante a prática de novo delito.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público.
Em 10/03/2020 este e.
Tribunal de Justiça concedeu ao acusado, em sede de Habeas Corpus, a liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal (135.1).
Todavia, o réu voltou a delinquir, revelando que as medidas cautelares anteriormente impostas não se mostram suficientes e adequadas para evitar a reiteração criminosa e, por consequência, preservar a ordem pública.
Além disso, há nos autos informação de infração ao monitoramento, ainda pendente de justificação.
Percebe-se, diante das condutas do acusado, elevado senso de irresponsabilidade, demonstrando-se incapaz de cumprir com as condições impostas para a concessão do benefício e, ao menos por ora, inaptidão para responder ao processo em liberdade.
Ao ser agraciado com a liberdade provisória mediante o monitoramento eletrônico, o réu ficou ciente de que o descumprimento das condições impostas ensejaria a decretação da prisão preventiva.
Assim sendo, verifico que o réu está totalmente alheio aos deveres impostos à liberdade provisória mediante a monitoração eletrônica, eis que além de infringir as regras do monitoramento eletrônico, voltou a praticar novos ilícitos, frustrando sobremaneira os fins da medida cautelar alternativa à prisão.
Igualmente, evidencia-se da decisão que recebeu a denúncia (mov. 53.1) que há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime apurado nestes autos.
Diante disso, tem-se que em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, é autorizada a custódia cautelar, na forma do artigo 312, § 1º, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.
Caracterizado o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, possível a decretação da prisão cautelar.
Neste sentido, destaca-se entendimento Cortes Superiores: “HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VIOLAÇÃO SISTEMÁTICA DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO SEM APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014597-55.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 06.04.2020) – Grifei; “Habeas corpus crime – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – revogação da prisão domiciliar e decretação da preventiva – pleito de custódia domiciliar, em virtude de ser a paciente genitora de filho menor de 12 (doze) anos de idade, cumulado com a alegação de condições pessoais favoráveis – não conhecimento – paciente que se encontra custodiada por título prisional distinto do atacado pelo impetrante – juízo singular que, em data anterior à impetração do writ, revogou a prisão domiciliar anteriormente aplicada e decretou a medida extrema – higidez do decreto preventivo, motivado ante o descumprimento reiterado de medida cautelar anteriormente imposta à paciente – inteligência do art. 282, § 4º c/c art. 312, § 1º, ambos do cpp – situação excepcional a afastar a aplicação do art. 318–a do cpp – evidências de que o delito ocorria no interior da residência da paciente – prisão domiciliar não cabível na espécie – alegação de riscos de contágio pelo novo “coronavírus” (covid–19) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – matéria que não comporta análise, ao menos por ora, na via eleita – pretensão não ventilada em primeira instância – NECESSIDADE DE observância ao duplo grau de jurisdição – constrangimento ilegal não CARACTERIZADO – ORDEM não conhecida.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0013870-96.2020.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 18.04.2020) – Grifei; “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDAS CAUTELARES.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA VINCULANTE N. 56.
INVIABILIDADE. CONTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. (...) 2. "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva.
Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal (...).6.
Recurso desprovido.” (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018) – Grifei; “HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. URGÊNCIA DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. (...) 2.
O Juízo sentenciante ressaltou, para determinar a prisão preventiva do réu, o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, circunstância suficiente, por si só, para justificar a custódia provisória, consoante a previsão do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, do CPP. (...) 7.
Ordem denegada.” (HC 532.843/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020) - Grifei Ainda, a prisão cautelar se sustenta apenas em virtude da demonstração dos requisitos do artigo 312 do CPP, ou seja, o fumus comissi delicit e o periculum libertatis.
Analisando o caso em tela, verifica-se presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria recaindo sobre o denunciado, conforme anteriormente explicitado.
Presente, portanto, o fumus comissi delicti.
O periculum libertatis, por sua vez, ou seja, o receio de que o denunciado, solto, venha representar algum perigo à ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, tem-se por caracterizado, em especial para a garantia da ordem pública.
Constata-se da certidão oráculo de mov. 330.1 que o acusado cumpre pena em razão de condenação definitiva pela prática do delito de roubo e, além destes autos, responde a outra ação penal pela prática do delito de furto.
Deste modo, tendo em vista que o caso também se amolda ao disposto no artigo 313, inciso II, do CPP, e que a adoção das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do CPP, por ora, não se demonstram suficientes ante a conduta do acusado, além da notória ausência de mecanismos de fiscalização, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: “É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.” (STJ -RHC 81807 / RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julg. 27/04/2017).
Deste modo, demonstrada a periculosidade do acusado e a concreta possibilidade de reiteração criminosa, bem como diante do descumprimento das cautelares anteriormente impostas, a decretação da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública. 3.1.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312, caput e § 1º, 313, incisos I e II, e 282, § 4º, todos do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado JEAN BORGES PINHEIRO, para fins de garantir a ordem pública, com fulcro na Lei nº 12.403/2011. 4.
Expeça-se o competente mandado de prisão. 5.
Designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 21 de junho de 2021, às 16h15min, a ser realizada na modalidade semipresencial, oportunidade em que será inquirido o policial militar Fabio Roberto de Oliveira, bem como interrogados os acusados. 5.1. Requisite-se a testemunha. 5.2. Considerando que o interrogatório será por videoconferência, determino que a Secretaria faça o agendamento com a Cadeia Pública de Francisco Beltrão. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 -
06/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
06/05/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 19:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/05/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
06/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:19
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/05/2021 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:30
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/04/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
06/04/2021 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 15:58
Recebidos os autos
-
12/03/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 23:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:24
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:03
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 18:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 13:45
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 14:31
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
09/01/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2021 21:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:26
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 15:26
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 13:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/11/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:19
Juntada de Ofício - DEPEN
-
16/11/2020 15:19
Recebidos os autos
-
16/11/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 18:04
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
11/11/2020 18:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2020 17:37
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 13:53
Recebidos os autos
-
11/11/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/11/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
11/11/2020 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 18:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 23:35
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 17:00
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 21:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2020 21:05
Recebidos os autos
-
01/10/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 20:46
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 14:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2020 18:30
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2020 20:41
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 20:01
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 14:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 19:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2020 20:06
Recebidos os autos
-
23/07/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2020 16:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 16:10
Expedição de Mandado
-
19/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:53
Despacho
-
16/07/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 19:21
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2020 16:27
Recebidos os autos
-
15/07/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 12:29
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2020 12:29
TRANSITADO EM JULGADO
-
15/07/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:14
Despacho
-
29/06/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 21:36
Recebidos os autos
-
26/06/2020 21:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2020 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 23:03
Recebidos os autos
-
19/05/2020 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2020 00:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 16:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/05/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/05/2020 10:57
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
11/05/2020 15:20
TRANSITADO EM JULGADO
-
11/05/2020 15:20
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 14:29
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
11/05/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2020 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2020 15:09
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2020 12:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/05/2020 12:43
Expedição de Mandado
-
30/04/2020 18:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 05:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2020 00:00 ATÉ 08/05/2020 23:59
-
24/03/2020 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 12:58
Recebidos os autos
-
17/03/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/03/2020 10:30
Juntada de PARECER
-
13/03/2020 10:30
Recebidos os autos
-
13/03/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 15:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/03/2020 15:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/03/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/03/2020 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/03/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:42
Recebidos os autos
-
11/03/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 14:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 07:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/03/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:45
Recebidos os autos
-
10/03/2020 16:24
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
10/03/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/03/2020 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 12:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/03/2020 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2020 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/03/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:57
Recebidos os autos
-
09/03/2020 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2020 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 18:34
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/03/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 17:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/03/2020 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/03/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/03/2020 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2020 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
03/03/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JEAN BORGES PINHEIRO
-
23/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:22
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
19/02/2020 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 20/02/2020 13:30
-
19/02/2020 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2020 14:10
Recebidos os autos
-
14/02/2020 14:10
Juntada de PARECER
-
13/02/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2020 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2020 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2020 12:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/02/2020 12:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/02/2020 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2020 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/02/2020 10:50
Recebidos os autos
-
07/02/2020 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2020 16:37
Expedição de Mandado
-
05/02/2020 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2020 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/02/2020 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2020 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 18:12
APENSADO AO PROCESSO 0001212-82.2020.8.16.0083
-
29/01/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/01/2020 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
29/01/2020 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 07:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
28/01/2020 18:02
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 17:59
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 17:56
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/01/2020
-
07/01/2020 18:24
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2019 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 00:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 00:46
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 18:42
Recebidos os autos
-
28/10/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 17:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/10/2019 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/10/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 16:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2019 14:04
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
17/10/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2019 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 17/10/2019 13:30
-
15/10/2019 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 13:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 13:12
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 13:12
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 09:35
Recebidos os autos
-
14/10/2019 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/10/2019 18:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/10/2019 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/10/2019 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/10/2019 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/10/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/10/2019 14:00
Juntada de PARECER
-
09/10/2019 14:00
Recebidos os autos
-
09/10/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 17:53
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 17:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/10/2019 17:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/10/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 17:42
Recebidos os autos
-
08/10/2019 17:42
Juntada de DENÚNCIA
-
08/10/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 13:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/10/2019 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/10/2019 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2019 17:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/10/2019 17:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/10/2019 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2019 17:42
Recebidos os autos
-
01/10/2019 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/10/2019 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2019 17:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/10/2019 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2019 13:20
Distribuído por sorteio
-
01/10/2019 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2019 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/09/2019 11:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2019 14:52
Recebidos os autos
-
27/09/2019 14:47
BENS APREENDIDOS
-
27/09/2019 14:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/09/2019 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2019 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 14:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/09/2019 14:24
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/09/2019 12:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 19:54
Recebidos os autos
-
26/09/2019 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2019 18:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/09/2019 18:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/09/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 13:12
Recebidos os autos
-
26/09/2019 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2019 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2019 12:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/09/2019 12:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/09/2019 11:59
Recebidos os autos
-
26/09/2019 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2019 11:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/09/2019 10:06
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
26/09/2019 07:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 07:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/09/2019 07:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/09/2019 00:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2019 00:33
Recebidos os autos
-
26/09/2019 00:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/09/2019 00:33
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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