TJPR - 0017433-48.2008.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/07/2025 16:38
Juntada de COMPROVANTE
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17/12/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 20:45
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/11/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2024
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11/09/2024 14:48
Extinto o processo por desistência
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11/09/2024 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/09/2024 17:07
Juntada de COMPROVANTE
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06/09/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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19/07/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 12:24
Juntada de COMPROVANTE
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03/08/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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22/07/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 09:13
Juntada de COMPROVANTE
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31/05/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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17/05/2022 22:02
Juntada de Certidão
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21/06/2021 13:10
Recebidos os autos
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21/06/2021 13:10
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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21/06/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 20:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017433-48.2008.8.16.0185 Processo: 0017433-48.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.361,19 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): HADOLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc.
Previamente à análise do requerimento retro, necessária se faz a análise do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa pleiteado pelo Exequente (mov. 19.1). A penhora sobre faturamento da empresa devedora é medida excepcional que, segundo previsto no artigo 866 do CPC, somente pode ser adotada quando "o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”.
No caso dos autos entendo que estão presentes os requisitos da excepcionalidade, pois não houve nomeação de bens pela executada, tentou-se o bloqueio judicial via sistemas BacenJud e RenaJud, restando ambos infrutíferos, não havendo nenhuma notícia de que a parte executada possua outros bens passíveis de penhora.
Assim, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, até que se atinja o valor do crédito.
Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
03/05/2021 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2020 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2020 15:13
Conclusos para decisão
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29/05/2020 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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02/09/2019 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/08/2019 13:48
Conclusos para decisão
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02/10/2018 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2018 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2018 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2018 16:52
Conclusos para decisão
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28/05/2018 12:46
Recebidos os autos
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28/05/2018 12:46
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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28/05/2018 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2018 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/12/2016 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2016 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2016 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2016 15:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2008
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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