TJPR - 0001522-52.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 18:52
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 17:08
Recebidos os autos
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03/10/2022 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/09/2022 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2022 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/03/2022 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/02/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2022 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 00:00
Intimação
1.
A Fazenda Pública Municipal ingressou com a presente execução fiscal para cobrança das Certidões de Dívida Ativa juntadas à inicial, até que comunicou a quitação integral dos tributos executados. Decido. 2.
Este juízo julga extinta a execução fiscal, com base no artigo 924, inciso II do Cód. de Processo Civil, tendo em vista que foi satisfeita a obrigação da executada. 3.
Intime-se o Município exequente para pagamento das custas processuais da presente execução fiscal, à qual concedo a isenção da cobrança das taxas de FUNJUS, FUNREJUS e TAXA JUDICIÁRIA dos referidos processos, nos termos da Instrução Normativa 01/1999 do TJPR e Decreto Estadual 962/1932. 4.
Procedidas às baixas e anotações necessárias, pagas eventuais custas pendentes, arquive-se. 5.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
31/01/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2022 12:24
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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01/10/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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14/09/2021 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 01:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/06/2021 12:57
PROCESSO SUSPENSO
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10/06/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERCY RONALD BLITZKOW
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22/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 13:13
Juntada de Certidão
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11/05/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 12:30
Recebidos os autos
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11/05/2021 12:30
Juntada de CUSTAS
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11/05/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo.
Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), em razão da recusa do(a) devedor(a) ou dos motivos "desconhecido", "não procurado", "ausente" ou "outros", expeça-se mandado de citação e penhora, conforme o artigo 8.º, III da Lei n.º 6.830/1980 a ser cumprido por oficial de justiça.
Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro desde logo consultas pelos sistemas disponibilizados pelo TJ/PR para encontrar o endereço do executado.
No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial.
No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 10 (dez) dias.
Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado que será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos.
Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise.
Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 9.1 Proceda-se à penhora “online”, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BACENJUD. 9.2 Proceda-se à restrição de ‘circulação’ de eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s). 10.
Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (exceto se se tratar de penhora online) e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 11.
Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s). 12.
Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei n.º 6.830/80. 13.
Não encontrado(s) bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 14.
Não havendo manifestação no prazo supra certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80). 15.Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80). 16.
Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão. 17.Em caso de interposição de exceção de pré-executividade, deve ser recebida a objeção intentada pela parte executada, nos próprios autos, devendo ser anotado a respeito, conformedo Código de Normas.
Seguindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobre o incidente instaurado, manifeste-se a parte exequente em dez dias.
Após, à conclusão para decisão, a não ser que colocado documento novo, daí, antes deve ser atendido o artigo 436, do CPC. 18.
Os mandados, cartas, editais e ofícios deverão ser assinados pela Sra.
Chefe de Secretaria, respeitando-se o Código de Normas. 19.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
29/04/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/02/2021 10:31
Recebidos os autos
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23/02/2021 10:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/02/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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