TJPR - 0005585-44.2016.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2025 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2025 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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28/04/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 01:06
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 00:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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24/06/2024 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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12/10/2023 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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16/07/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2023 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2022 21:39
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
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15/02/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/01/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2021 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
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04/10/2021 01:09
Conclusos para decisão
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09/08/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/06/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0005585-44.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$13.788,76 Autor(s): Município de Curitiba/PR representado(a) por PAULO ROBERTO JENSEN Réu(s): Cesar Augusto Fedri TANIA DE FREITAS FEDRI Vistos e examinados estes autos de Ação de Ressarcimento de Danos nº 0005585-44.2016.8.16.0004. 1.
Relatório.
O Município de Curitiba ajuizou Ação de Ressarcimento de Danos em face de Tânia de Freitas Fedri e César Augusto Fedri.
O autor alega que na data de 08 de abril de 2016, o veículo da marca Citroen (modelo C3 GLX 14 FLEX, ano 2008, placas API-6657) de propriedade de César Augusto Fedri, mas conduzido por Tânia de Freitas Fedri, colidiu com a ambulância de marca Mercedes Benz, modelo MB 311D SPRINTER F, ano 2003, placas JFO-1678 (propriedade do Município de Curitiba).
Esclarece o autor que o acidente, ocorrido no cruzamento entre a avenida Comendador Franco e a Rua Guabirotuba, ocorreu por culpa exclusiva da ré, conforme apurado no Relatório de Inspeção nº AT-001/2016.
O autor sustenta que o fato se amolda à infração disposta no artigo 207 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista a ré ter agido com imprudência ao desrespeitar a sinalização de trânsito, realizando manobra de conversão proibida.
Afirma que a ré assumiu de modo espontâneo a responsabilidade pelo sinistro.
Pontua também o requerente que os réus respondem solidariamente pelo dano ocasionado, o qual, segundo o autor, representa o montante de R$13.788,76 (treze mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Por fim, pugna pela procedência do pedido, almejando a correção monetária do valor desde 30/05/2016 (dia em que se efetuou o orçamento de reparo da ambulância).
Acompanham a petição inicial os documentos de mov. 1.2/1.6.
Citados (mov. 13.1 e mov. 14.1), os réus apresentaram contestação (mov. 15.1).
Requereram a concessão do benefício da justiça gratuita e o reconhecimento das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública.
Os requeridos sustentam que o autor não demonstrou a superveniência de certos requisitos da responsabilidade civil subjetiva (conduta ilícita, nexo causal e culpa).
Afirmam que a prova documental (Relatório de Inspeção nº AT –001/2016) não é meio apto à comprovação dos fatos, haja vista representar procedimento inquisitorial, sem contraditório e de elaboração por parte interessada.
Pontuaram que, mesmo não estando com a sirene e o giroflex ligados (o que seria contrário ao artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasilero), a ambulância trafegava em velocidade acima da permitida para a via: 40 km/h (quarenta quilômetros por hora).
Por tal razão, alegaram que o acidente é proveniente de fato exclusivo do agente público, eliminando-se, portanto, o nexo causal entre a conduta dos réus e o prejuízo.
Subsidiariamente, os requeridos pleiteiam o reconhecimento de responsabilidade concorrente, o que amenizaria o dever de indenizar (devendo o autor arcar com noventa por cento do dano, enquanto os requeridos seriam encarregados de indenizar no valor de dez por cento do prejuízo).
Ainda de forma subsidiária, ressaltam que a reparação deve corresponder exatamente à lesão ocasionada, de sorte que o pedido pela indenização no valor de R$13.788,76 (treze mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos) deve ser julgado improcedente.
Juntaram documentos (mov. 15.2 ao mov. 15.1).
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1).
Intimados a especificarem provas (mov. 22.1), o Município de Curitiba informou não ter mais nada a detalhar, enquanto os réus requereram a produção de prova documental e pericial (mov. 33.1).
O Ministério Público informou a ausência de interesse no feito (mov. 30.1).
Anunciou-se o julgamento antecipado (mov. 35.1).
Os réus opuseram embargos de declaração.
Apresentaram-se contrarrazões aos embargos (mov 49.1), os quais foram acolhidos (mov. 51.1).
Nomeou-se perito para atuar no feito (82.1).
Os réus expuseram seus quesitos à perícia no mov. 94.1.
O laudo pericial foi apresentado ao mov. 123.1.
O autor impugnou o laudo (mov. 129.1), reiterando o pedido para que o ressarcimento corresponda ao valor de R$13.788,76 (treze mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Ao mov. 132.1, os requeridos pugnaram pela improcedência do pedido, sustentado, além do que já havia sido alegado, que não foi possível determinar quais danos o fato causou à ambulância.
O perito manifestou-se sobre a impugnação do requerente (mov. 137.1 e mov. 147.1).
O autor apresentou alegações finais (mov. 168.1), tão somente ratificando o constante no mov. 129.1.
Do mesmo modo, os réus, em alegações finais (mov. 172.1), reiteraram o que antes havia sido requerido (mov. 132.1 e mov. 15.1). É o relatório. 2.
Fundamentação.
O artigo 186 Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O artigo 927 do mesmo diploma normativo, de modo complementar, dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Da análise dos dispositivos, apreende-se que o dever de indenizar decorre do preenchimento de quatro requisitos.
São eles: ação ou omissão, dano, nexo de causalidade e culpa em sentido amplo (dolo ou culpa).
Presentes tais pressupostos, resta caracterizada a responsabilidade subjetiva, que, em regra, é a adotada por nosso ordenamento jurídico.
No caso em baila, subsumindo os fatos às normas, conclui-se que o dever de indenizar restou caracterizado.
Das provas constantes nos autos, está demonstrado que a ré realizou manobra de conversão de forma irregular (ato ilícito) e, por imprudência (culpa), colidiu com o veículo do autor, gerando-lhe (nexo causal) um dano material (dano).
A ilicitude da conduta praticada pela ré está descrita no artigo 207 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), confira-se: “Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização: Infração - grave; Penalidade - multa.” Conforme apurado no Relatório de Inspeção Nº AT - 001/2016, a ré, no momento do acidente, violou normas gerais de circulação e conduta previstas no CTB (artigos 28 e 29, inciso II), chegando a incorrer na referida infração do artigo 207 do CTB.
Os réus sustentam que, em razão da apuração concretizada no Relatório de Inspeção ser advinda do próprio autor, a prova não seria válida.
Pontuam, ainda, a inexistência de contraditório no procedimento administrativo.
Todavia, o documento técnico foi produzido por órgão público (Secretaria Municipal de Recursos Humanos de Curitiba), possuindo, por tal razão, presunção da veracidade.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.945/2009 - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ - INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO OU EMITIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO, QUE GOZE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SENTENÇA QUE SE BASEOU EM EXAME MÉDICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE - IMPOSSIBILIDADE (...)”. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1148916-0 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - Unânime - J. 03.04.2014) (grifei).
Ademais, a ré teve oportunidade de se manifestar no procedimento administrativo sobre o fato cuja responsabilidade o autor pretende ver reconhecida.
Por decorrência, a tese de violação ao contraditório não merece subsistir.
Inclusive, em sua declaração (mov. 1.4), a requerida assumiu a responsabilidade pelo sinistro.
Quanto às teses de culpa exclusiva do servidor público e, subsidiariamente, de culpa concorrente, não merece guarida a pretensão dos réus.
Primeiramente, há de se consignar que o artigo 29, inciso VII, do CTB, obriga as ambulâncias a usarem os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação tão somente em situação de serviço de urgência.
De acordo com o Relatório de Inspeção Nº AT - 001/2016, o veículo do autor “no momento do acidente não estava prestando nenhum tipo de atendimento emergencial (...)” (mov. 1.3).
Consequentemente, a utilização de sirene e giroflex não era precisa.
No tocante à alegação de excesso de velocidade por parte da ambulância, tal informação não foi comprovada nos autos.
Nesse sentido, não há qualquer elemento de prova que aponte que a ambulância do autor era conduzida em desconformidade com as regras de trânsito.
Veja-se que consistia em ônus dos réus provarem a assertiva, pois ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante artigo 373 do CPC.
Destarte, não merecem ser acolhidas as teses de culpa exclusiva do autor e de culpa concorrente, restando evidenciada a culpa exclusiva da ré pelo ocorrido.
Quanto ao nexo causal, no mov. 132.1 os réus sustentaram não ter sido demonstrado que os danos suportados pelo autor são decorrentes do acidente gerado pela ré.
Contudo, melhor sorte não logram neste ponto.
Conforme o Relatório de Inspeção Nº AT - 001/2016, “a colisão ocasionou danos materiais nos dois veículos” (mov. 1.3), sendo que a ambulância foi avariada na porta dianteira direita, na porta traseira direita e na coluna lateral direita.
Inclusive, a superveniência dos prejuízos ao veículo do autor foi reconhecida em declaração prestada pela própria ré (mov. 1.4).
Ou seja, restou demonstrado que os danos havidos na ambulância advieram da colisão com o veículo.
Com relação ao dever de indenizar, ele é solidário entre os réus, na medida em que o proprietário responde solidariamente pelos danos causados pelo seu veículo, ainda que conduzido por terceira pessoa.
No que se refere à extensão do dano, conquanto o autor pleiteie o valor de R$13.788,76 (treze mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), o perito judicial consignou em seu laudo (mov. 123.1) que ele foi de R$8.629,83 (oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos).
O requerente impugnou parcialmente o laudo (mov.129.1), ressaltando que o expert efetuou a estimativa do valor relativo aos consertos necessários, tendo por base a utilização de peças usadas.
O perito rechaçou a alegação (mov. 137.1 e mov. 147.1), consignando que “todas peças listadas nos orçamentos presentes nos autos foram orçadas novas, comercializadas pela rede de concessionárias do fabricante da ambulância e podem ser observadas em conteúdo juntado por este Expert nos movimentos de sequência 123 do Projudi”.
Diante disso e tendo em conta que o artigo 944 do Código Civil disciplina que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, tem-se que a extensão do prejuízo material corresponde à redução patrimonial suportada pelo autor, que, de acordo com o que foi periciado, é de R$8.629,83 (oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus solidariamente ao pagamento da indenização por danos materiais ao autor, no montante de R$8.629,83 (oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos).
O valor há de ser atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora simples no montante equivalente a 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data do acidente.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 35% das custas processuais e os réus ao pagamento dos 65% restantes.
Nos moldes do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios globalmente em 10% do valor da condenação.
Desse valor, o Município deverá pagar 35% ao patrono dos réus e os réus deverão pagar 65% ao patrono do autor.
Defiro a justiça gratuita aos réus e mantenho suspensa a cobrança das verbas sucumbenciais enquanto perdurar a impossibilidade de recolhê-las sem o prejuízo próprio ou de sua família, observando o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, que reza que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 22 de março de 2021. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 15:04
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:04
Juntada de CUSTAS
-
04/12/2020 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/04/2020 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/04/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 18:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/11/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2019 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2019 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 13:39
Juntada de LAUDO
-
02/04/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
21/02/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 08:39
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/02/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2019 07:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/02/2019 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2018 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2018 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/10/2018 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2018 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/10/2018 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2018 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2018 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/09/2018 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 09:28
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/08/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ ROBERTO DUMKE
-
22/08/2018 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 15:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2018 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2018 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2017 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 17:19
Recebidos os autos
-
25/10/2017 17:19
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2017 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2017 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 15:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2017 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/04/2017 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2017 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 13:20
Recebidos os autos
-
06/04/2017 13:20
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/03/2017 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2017 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2017 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/03/2017 13:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2017 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2017 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2017 16:36
Recebidos os autos
-
22/02/2017 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2017 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2017 10:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2016 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2016 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2016 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2016 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2016 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2016 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2016 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2016 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2016 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 16:33
Recebidos os autos
-
31/08/2016 16:33
Distribuído por sorteio
-
29/08/2016 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2016 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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