TJPR - 0001223-97.2019.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:57
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
10/08/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
-
03/08/2023 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2023 17:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/06/2023 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2023 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 09:47
Expedição de Mandado
-
26/05/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
26/05/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 08:36
Recebidos os autos
-
26/05/2023 08:36
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
30/03/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/02/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:46
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 10:57
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2022 10:57
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/10/2022 19:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/10/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 22:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
18/10/2022 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/10/2022 19:44
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:51
Recebidos os autos
-
13/10/2022 20:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/10/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/10/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
13/10/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
13/10/2022 15:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 15:46
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 18:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/09/2022 15:27
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/08/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 20:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
18/07/2022 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:18
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2022 09:15
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/07/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2022 14:20
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 09:59
Recebidos os autos
-
28/06/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
28/06/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
22/06/2022 13:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/06/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/06/2022 12:21
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2022 13:36
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 13:36
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2022 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/06/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2022 21:50
Recebidos os autos
-
19/06/2022 21:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
09/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:00
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2022 20:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 13:52
Recebidos os autos
-
19/10/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 21:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 20:19
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 23:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/05/2021 19:55
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:55
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL AUTOS Nº 0001223-97.2019.8.16.0196 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: EDUARDO ALEX CARNEIRO DE MELO 1.
RELATÓRIO: O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em exercício perante este Juízo, com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de EDUARDO ALEX CARNEIRO DE MELO, qualificado, como incurso na sanção penal definida no artigo 157, §2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta considerada delituosa: No dia 11 de julho de 2019, por volta das 23h25min, na estação tubo Wenceslau Braz, localizada na Rua Wenceslau Braz, 1000, Bairro Fanny, nesta Cidade e Comarca de Curitiba, o denunciado EDUARDO ALEX CARNEIRO DE MELO, em comunhão de vontades e esforços com outro indivíduo não identificado, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, mediante grave ameaça exercida contra as vítimas Marisa Martins (cobradora da estação tubo) e Avanir Komarcheueski, consistente em dar-lhes voz de assalto, apresentando-lhes de forma ostensiva 01 (uma) arma de fogo (não apreendida), bem como empregando violência contra a vítima Avanir, consistente em golpe contundente, relatado pela vítima como bordoada, subtraiu para ambos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (uma) carteira feminina, cor azul-escuro, avaliada em R$ 50,00 (cinquenta reais), contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 100,00 (cem reais), de propriedade da vítima Avanir, além de R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie do caixa da estação tubo (cfr. boletim de ocorrência de seq. 1.18, auto de avaliação indireta de seq. 1.11 e termo de depoimento de seq. 1.7 e 1.9).
Consta do caderno investigatório que as vítimas estavam na estação tubo, quando dois indivíduos desembarcaram de um ônibus e lhes deram voz de assalto, sendo que o denunciado subtraiu os valores do caixa e o seu comparsa não identificado, que portava a arma de fogo, subtraiu a carteira da vítima Avanir.
Na sequência, ambos fugiram a pé (cfr. termo de depoimento de seq. 1.7 e 1.9). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL Consta também que durante a subtração contra a vítima Avanir, o autor do roubo empregou força para retirar a bolsa desta vítima de suas mãos, danificando a bolsa dela.
Logo depois, a cobradora do ônibus visualizou um dos autores do roubo dentro do ônibus que parava na estação e, então, entrou por uma das portas do circular, momento que o denunciado saiu por outra porta e fugiu, sendo perseguido por dois indivíduos.
Ato contínuo, a Guarda Municipal visualizou a correria e abordou o denunciado, mas nenhum dos objetos subtraídos foram encontrados em sua posse (cfr. termo de depoimento de seq. 1.7 e 1.9).
Consta, por fim, que as vítimas reconheceram o denunciado como sendo um dos autores do roubo sofrido (cfr. auto de reconhecimento de seq. 1.14 e 1.15).
A denúncia foi oferecida em 21/07/2019 (ev. 32.1), oportunidade em que foram arroladas 04 testemunhas, sendo a peça acusatória recebida em 31/07/2019 (ev. 42.1).
O réu foi citado (ev. 60) e, por intermédio de advogado nomeado, apresentou resposta à acusação no ev. 63.1.
Mediante decisão de ev. 65.1, não estando presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, bem como, não havendo causas de excludente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco dúvida de que a conduta ora imputada ao denunciado constituísse crime, foi designada audiência de instrução.
Na fase instrutória, foram ouvidas uma testemunha de acusação e a vítima (ev. 84).
Em audiência de continuação, foi ouvida a outra vítima e, na mesma oportunidade, foi decretada a revelia do réu, uma vez que não foi localizado para intimação (ev. 130).
A certidão de antecedentes criminais atualizada foi acostada no ev. 132.1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, em sede de alegações finais (ev. 135.1), a integral procedência da pretensão acusatória, para o fim de condenar o acusado como incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
A seu turno, a defesa do acusado, em alegações finais (ev. 139.1), pugnou pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso I e III, alínea “d”, do Código Penal. É o relatório.
Decido. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
PRELIMINARES: Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
MATERIALIDADE: Tratam os presentes autos de ação penal pública deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de EDUARDO ALEX CARNEIRO DE MELO, em virtude de imputação fática que entende ter malferido a disposição normativa figurante artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.1), auto de avaliação (ev. 1.11), auto de reconhecimento pessoal (ev. 1.14 e 1.14), boletim de ocorrência (ev. 1.18), e demais provas carreadas aos autos.
Assim, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do delito restou configurada. 2.3.
AUTORIA: A autoria é certa e recai sobre a pessoa de EDUARDO ALEX CARNEIRO DE MELO.
Vejamos.
A vítima Marisa Martins, ao ser ouvida em Juízo (ev. 84.2), disse que estava na estação tubo acompanhada de mais uma passageira.
Que chegaram dois indivíduos ao local, sendo que um deles foi abordar essa outra passageira, enquanto o outro ficou parado.
Que o indivíduo que abordou a passageira estava armado.
Que o réu foi até o caixa para subtrair o dinheiro.
Que, depois da ação delitiva, ambos os indivíduos saíram correndo.
Que mais tarde, visualizou o réu dentro do ônibus e correu para aborda-lo.
Que logo em seguida a guarda municipal compareceu ao local.
Que exercia a função de cobradora.
Que levaram aproximadamente R$ 50,00.
Que somente um deles estava armado, o que abordou a passageira.
Que não foi agredida pelo réu, somente o outro indivíduo que agrediu a passageira.
Que as agressões consistiram em empurrões, tapas e 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL puxões.
Que o outro indivíduo levou a bolsa da passageira, com dinheiro, cartões, documentos e outros objetos pessoais.
Que ligou para policia antes de ver o réu no outro ônibus.
Que passaram cerca de 15 ou 20 minutos entre o assalto e visualizar o réu dentro do ônibus.
Que lembra que reconhecer o réu pela cor da camiseta que ele estava usando.
Que fez o reconhecimento pessoal do réu.
Que o réu confessou a prática do roubo.
Que nunca tinha visto o réu em outras situações.
Que o réu e o outro indivíduo aparentavam ter ingerido bebida alcóolica, tendo, inclusive, esquecido dentro do tubo.
Que após o roubo, o réu retornou até a estação tubo e que, segundo ele, queria se desculpar, mas não acreditou na intenção do réu e solicitou transferência para trabalhar em outro local.
Que acredita que o réu não “sabia assaltar”, pois quem dava os comandos para ele, inclusive de pegar o dinheiro do caixa, era o outro indivíduo.
A vítima Avanir Komarcheuesk, ao ser ouvida em Juízo (ev. 130.1), disse que dois rapazes chegaram na estação tubo e um deles foi até ela.
Que o indivíduo que foi até ela estava armado com um revolver e o colocou próximo a sua orelha.
Que o indivíduo deu voz de assalto e mandou que entregasse o celular.
Que, como seu celular era antigo, o indivíduo puxou sua bolsa e a empurrou.
Que este indivíduo pegou sua carteira e saiu correndo.
Que estava dentro do tubo no momento do assalto.
Que o indivíduo que estava portando a arma a abordou, bem como, lhe empurrou, rasgando sua bolsa.
Que ambos os indivíduos saíram correndo.
Que o réu pegou todo dinheiro da caixa da cobradora.
Que quem estava armado era o outro indivíduo, não o réu.
Que após o roubo, ficaram na estação aguardando a chegada da polícia.
Que a cobradora avistou o réu dentro de um dos ônibus, entrou no veículo e começou a gritar por ajuda.
Que o réu saiu correndo e as pessoas que estavam ali foram atrás, momento em que a guarda municipal o abordou.
Que quando a polícia chegou, os guardas municipais já haviam prendido o réu.
Que entre o roubo e a visualização do réu passaram cerca de 15 minutos.
Que reconheceu o réu como um dos assaltantes.
Que indagou o réu sobre aonde estava sua carteira e seus documentos, mas ele respondeu que não sabia, que quem ficou com os objetos dela foi o outro indivíduo.
Que acredita que o seu prejuízo foi de R$ 500,00.
Que depois do assalto desenvolveu “fobia”.
Que procurou auxílio no posto de saúde, mas até aquela data ainda não havia conseguindo vaga.
O Guarda Municipal Adair Jose dos Santos narrou, em Juízo (ev. 84.2), que estavam em patrulhamento quando avistaram dois indivíduos correndo.
Que realizaram a abordagem do indivíduo que estava correndo na frente, sendo que o outro indivíduo informou-lhes que aquele havia assaltado a estação tubo.
Que a 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL vítima Marisa, cobradora, relatou-lhes que o réu havia a assaltado há pouco tempo e que tinha retornado a estação tubo, momento em que ela o reconheceu.
Que as vitimas disseram que o assalto foi realizado por duas pessoas.
Que não se recorda se um dos indivíduos estava armado, mas as vítimas relataram que um deles fez menção a estar armado.
Que não se recorda se houve agressão física às vitimas.
Que os bens roubados não foram recuperados, pois estavam na posse do indivíduo que não foi localizado.
Que o réu confessou ter conhecido o outro indivíduo no ônibus e que este o convidou para realizar o assalto e ele aceitou.
Que o réu aparentemente não apresentava sinais de embriagues.
O Guarda Municipal Marcelo Alvares, ao ser ouvido em sede policial (ev. 1.5), disse que estavam em patrulhamento na região, momento em que visualizaram três indivíduos correndo, sendo que dois deles gritavam “pega ladrão”.
Que efetuaram a abordagem do primeiro indivíduo e os outros dois indivíduos lhes informaram que ele havia realizado um assalto na estação tubo.
Que, após, duas vítimas chegaram ao local, uma senhora e a cobradora.
Que as vítimas confirmaram que o réu era um dos autores do assalto.
Que foi realizada busca pela região, mas não foi localizado o outro indivíduo.
Que segundo informações das vítimas, o roubo foi realizado mediante emprego de simulacro de arma de fogo.
Que o réu confessou a pratica delitiva.
Que os bens subtraídos não foram recuperados, pois, segundo o réu, todos ficaram em posse do outro indivíduo.
O réu EDUARDO ALEX CARNEIRO DE MELO, em razão de sua revelia, decretada no ev. 130.1, não foi interrogado em Juízo.
Todavia, da sua prisão em flagrante, ao ser interrogado pela autoridade policial (ev. 1.13), EDUARDO ALEX CARNEIRO DE MELO relatou que na data dos fatos estava no ônibus e foi abordado por um indivíduo.
Que começaram a conversar, momento em que esse indivíduo perguntou se ele queria sair beber.
Que aceitou.
Que o indivíduo disse que precisaria passar pegar um dinheiro que tinha para receber.
Que até então não sabia que o indivíduo iria dar voz de assalto.
Que ficaram bebendo na praça.
Que o indivíduo tirou um simulacro, foi até a estação tubo e pediu para que ele esperasse na porta.
Que ficou sem reação na hora.
Que o indivíduo mandou que ele pegasse o dinheiro da cobradora.
Que pegou e saiu correndo.
Que encontrou com o indivíduo fora da estação tubo, entregou o dinheiro que havia pegado e cada um correu para um lado.
Que entrou em um ônibus que parou no mesmo tubo que o assalto tinha sido realizado.
Que a cobradora o reconheceu e, em seguida, foi preso.
Que não 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL conhecia o outro indivíduo e não sabe o nome dele.
Que estava sob efeitos de álcool e drogas.
Pois bem.
A partir da análise e valoração dos depoimentos colhidos em Juízo, em especial das duas vítimas, as quais foram incisivas em relatar que reconheceram pessoalmente o réu como sendo um dos autores de roubo, confere-se que a autoria é certa e recai sobre o denunciado EDUARDO ALEX CARNEIRO DE MELO.
Veja-se que as vítimas, nas duas oportunidades em que foram ouvidas, tanto em sede policial como em Juízo, reconheceram o réu EDUARDO ALEX CARNEIRO DE MELO como sendo um dos autores do delito, bem como, narraram de forma harmônica o modus operandi por eles perpetrados, individualizando de forma clara e objetiva a conduta de cada um dos agentes.
Sabe-se que “A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos.”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001432-54.2007.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: null - J. 24.08.2020).
Na mesma linha, foi o depoimento do guarda municipal Adair Jose dos Santos, prestado tanto em Juízo quanto em sede policial, e o depoimento do guarda municipal Marcelo Alvares, prestado perante a autoridade policial, os quais narraram de forma congruente que estavam em patrulhamento pela região quando avistaram alguns indivíduos correndo, momento em que realizaram a abordagem do primeiro, lhes sendo informados pelos demais que este havia realizado um assalto na estação tubo.
Convém assinalar que a simples condição de agente de segurança pública não impede ou torna suspeito os seus testemunhos, que servem de meio de prova para o crime, desde que, por óbvio, não demonstrada sua má-fé ou abuso de poder, o que não foi demonstrado no presente caso.
Além disso, é sabido que as palavras dos guardas municipais e das vítimas possuem relevância em crimes dessa natureza.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 257, § 2º, INC.
II E § 2-A, INC.
I, CP, ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90 E ART. 344, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EVERTON 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL MACHADO PEREIRA (1).
RÉU CONDENADO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (1º E 2º FATOS). 1.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
VÍTIMA QUE RECONHECEU O ACUSADO SEM SOMBRA DE DÚVIDAS.
DEPOIMENTO PRESTADO PELO OFENDIDO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS ORAIS.
PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS PATRIMONIAIS.
DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR EM CONSONÂNCIA COM A VERSÃO ACUSATÓRIA. [...].RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000336-05.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 10.12.2020) (destaquei).
Assim, não havendo motivo plausível para se espancar a valia dos depoimentos judiciais dos guardas municipais, aliado ao teor dos depoimentos das vítimas, inclusive com a ratificação do reconhecimento anteriormente realizado, e a confissão do denunciado em sede policial, retira-se, no caso em testilha, que o acusado é o autor dos fatos narrados na denúncia.
Destaco que, nesse momento, estão sendo analisadas somente as questões relativas à autoria, sendo que as versões de como se deram os fatos serão analisadas em momento oportuno.
Isto posto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, passo ao exame da adequação típica. 2.4.
TIPICIDADE: A pretensão punitiva estatal funda-se na suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas § 2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo”.
O crime em questão tem por objeto material a coisa alheia móvel.
O bem jurídico tutelado é a posse a propriedade.
O elemento objetivo do tipo é subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outem, mediante violência ou grave ameaça a pessoa, que segundo os 1 ensinamentos de GUILHERME DE SOUZA NUCCI : “Subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar e, somente em última análise, apoderar-se.
O elemento normativo do tipo alheia é toda coisa que pertence a outrem, seja a posse ou a propriedade.
Quanto ao conceito de móvel, para os fins penais, é a coisa que se desloca de um lugar para outro. [...] A grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério.
O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana.
Lembremos, no entanto, que violência, na essência, é qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral.”.
No caso dos autos, ambas as vítimas, Marisa Martins e Avanir Komarcheuesk, narram em Juízo (ev. 84.2 e 130.1, respectivamente) que o acusado, na companhia de outro indivíduo, ainda não identificado, entrou na estação tubo e subtraiu o dinheiro que estava no caixa da cobradora Marisa Martins, ao tempo que o outro individuo abordou a passageira Avanir Komarcheuesk, ameaçando-a com emprego de arma de fogo e desferindo um empurrão contra ela, tendo rasgado sua bolsa e subtraído sua carteira. 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 505 e ss. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL Cumpre ressaltar que as vítimas realizaram o reconhecimento pessoal do réu, identificando-o como um dos autores do roubo perpetrado na estação tubo.
Segundo entendimento consolidado, “Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001234- 17.2019.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.11.2020).
No mesmo sentido foram os depoimentos prestados pelos guardas municipais Adair Jose dos Santos, tanto em Juízo quanto em sede policial, e o depoimento de Marcelo Alvares, perante a autoridade policial, os quais foram incisivos ao relatar que estavam em patrulhamento quando viram um indivíduo correndo e outros dois indivíduos correndo atrás dele.
Narraram que, após realizar a abordagem do primeiro indivíduo, ora réu, lhes foi informado pelos transeuntes que ele havia acabado de realizar um roubo à estação tubo.
Afirmaram que tal informação foi confirmada pelas vítimas, as quais realizaram o reconhecimento pessoal do autuado.
Assim, in casu, os relatos, tanto dos guardas municipais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, como das vítimas, foram coesos, lineares e unívocos entre si de modo a apontar detalhadamente o modo de execução do delito perpetrado pelo réu EDUARDO ALEX CARNEIRO DE MELO.
Outrossim, o acusado EDUARDO ALEX CARNEIRO DE MELO confessou integralmente a prática delitiva perante a autoridade policial.
Narrou que conheceu o outro indivíduo no dia dos fatos, dentro do ônibus.
Que esse indivíduo lhe convidou para beber e ele aceitou.
Que ficaram bebendo na praça e o indivíduo tirou o que acredita ser um simulacro de arma de fogo e pediu que ele o aguardasse na porta do tubo.
Que não sabia que o indivíduo pretendia dar voz de assalto.
Que o indivíduo abordou uma passageira e pediu para que ele pegasse o dinheiro do caixa da cobradora, e que o fez.
Que saiu correndo da estação tubo, entregou o dinheiro que subtraiu ao indivíduo e seguiram caminhos separados.
Que pouco tempo depois o ônibus em que estava parou na 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL mesma estação tubo que haviam assaltado, momento em que a cobradora o reconheceu e foi preso em flagrante.
Dessa forma, a palavra da vítima, aliada aos depoimentos dos guardas municipais e a confissão espontânea do réu dão conta que o delito ocorreu nos moldes narrados na denúncia, de modo que o acervo probante é suficiente a legitimar a imputação.
Nessa linha: “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §2º, INCS.
II E VII, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - TEMÁTICA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - CONHECIMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS.
MÉRITO - TESE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO APELANTE - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DETALHADA DA VÍTIMA, SENDO CORROBORADA PELO TESTEMUNHO UNÍSSONO DOS POLICIAIS MILITARES E CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO - MERA RECOMENDAÇÃO DO ART. 226, DO CPP - PRÁTICA CRIMINOSA REALIZADA MEDIANTE VIOLÊNCIA (SOCOS E CHUTES) E GRAVE AMEAÇA (VOZ INTIMIDADORA), em concurso de agentes (fim único, liame subjetivo e divisão de tarefas) E EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA) - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO USO DE FACA - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS AGENTES INFRATORES - art. 30, do cp - ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO (...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001340-54.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 25.01.2021) (destaquei). “APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE ROUBO.
ARTIGO 157, § 2°-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA PARA SUBTRAÇÃO DO BEM.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM A CONFISSÃO DO ACUSADO E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
PLEITO PELA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE.
PALAVRA DA VÍTIMA É SUFICIENTE PARA VERIFICAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA PECUNIÁRIA QUE FAZ PARTE DO TIPO PENAL INCRIMINADOR E QUE FOI APLICADA PROPORCIONALMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA AO RÉU.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000712-43.2019.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 13.02.2021) (destaquei).
Logo, restou satisfatoriamente comprovado que o réu efetivamente incidiu no mandado proibitivo do art. 157 do Código Penal.
No que concerne à majorante do concurso de duas ou mais pessoas, vejo que está evidenciada nos autos. É possível verificar que o acusado e outro indivíduo planejaram e atuaram de forma ativa na execução do delito, com nítida divisão de tarefas, configurando-se, portanto, o liame subjetivo entre eles.
Veja-se que as vítimas Marisa Martins e Avanir Komarcheuesk narram em Juízo (ev. 84.2 e 130.1, respectivamente) que enquanto o indivíduo não identificado proferiu a voz de assalto e abordou a passageira, o acusado EDUARDO ALEX CARNEIRO DE MELO se incumbiu de subtrair o dinheiro que estava no caixa da cobradora.
Ademais, o réu EDUARDO ALEX CARNEIRO DE MELO, ao ser interrogado perante a autoridade policial (ev. 1.13), afirmou que, apesar de não ter prévio conhecimento da intenção do outro indivíduo em proferir voz de assalto, subtraiu o dinheiro do caixa da cobradora. 2 Na lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI , “sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa.
Assim, 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado, 11.ª edição, 2012. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez”.
Desta forma, considerando que para a configuração do concurso de agentes basta a comprovação da participação de mais de uma pessoa no evento (sendo desnecessária, ainda que possível, a avaliação sobre o nível de participação de cada agente), bem como que o agente tinha conhecimento sobre a prática criminosa (o que já demonstrado), a majorante do inciso II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, resta configurada.
No que concerne à majorante prevista no § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento correspondente, pois seu emprego pode ser comprovado por meio de outras provas.
No caso, a utilização da arma restou comprovada pelas declarações das vítimas Marisa Martins e Avanir Komarcheuesk, as quais foram enfáticas ao afirmar que o indivíduo que acompanhou o réu na empreitada delitiva estava portando uma arma de fogo quando anunciou o assalto, mantendo-a apontada para a cabeça de Avanir Komarcheuesk.
Além disso, a ofendida informou que o objeto aparentava se tratar de um revólver.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que já apreciou o tema por meio da sua Terceira Seção, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos (EREsp n. 961.863/RS), ainda prevalecendo esse entendimento, como ressaltado em recente julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO.
REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO NÃO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA VEDADO NA ANGUSTA VIA DO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
CAUSA DE AUMENTO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO (...) 3.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima e 4.
Agravo regimental a quedas testemunhas atestando o seu emprego. se nega provimento” (STJ, AgRg no HC 348.277/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 26/02/2019) (destaquei). É também a jurisprudência do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “APELAÇÃO CRIME – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO) – CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – ARGUIDA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS – PEÇA DEVIDAMENTE APRESENTADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDO NÃO CONHECIDO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE RECONHECIDA PELA SENTENÇA – RECORRER EM LIBERDADE – DIREITO CONCEDIDO PELA DECISÃO HOSTILIZADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA – PRETENSÃO CONCEDIDA EM SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO DOS PLEITOS – PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – INVIABILIDADE – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA A CONFIGURAÇÃO DA REFERIDA MAJORANTE, SENDO SUFICIENTE A PALAVRA DA VÍTIMA ACERCA DA UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO – – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CULPABILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ NORMAL À ESPÉCIE – AFASTAMENTO – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VÍTIMAS QUE TIVERAM PREJUÍZO DE ELEVADA MONTA – VALORAÇÃO NEGATIVA ESCORREITA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 44, I, DO CP – PENA SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO – CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO DEFENSOR DATIVO” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0011472-56.2011.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 13.06.2019) (destaquei).
Ressalte-se, novamente, que a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que a vítima tenha interesse em incriminar indevidamente o acusado ou que tenha faltado com a verdade, como é o caso dos autos.
A par disso, analisando os elementos coligidos, constata-se que a versão das vítimas é firme, no sentido de que o crime ocorreu conforme a narração contida na exordial, estando plenamente comprovada a utilização da arma de fogo, ainda que não tenha sido apontada para a vítima, de forma a incidir a majorante.
Além disso, o acusado EDUARDO ALEX CARNEIRO DE MELO confirmou que o outro indivíduo, não identificado nos autos, estava armado durante a prática delitiva.
Como se pode constatar, diante da prova coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou comprovado que o réu EDUARDO ALEX CARNEIRO DE MELO, na companhia de outro indivíduo, empregou arma de fogo para, com grave ameaça, subtrair os bens da passageira e o dinheiro em espécie do caixa da cobradora.
Para corroborar esse entendimento: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.1.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NÃO ACOLHIMENTO.
UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E PELA CONFISSÃO DO COAUTOR DO DELITO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS CORRÉUS. ÔNUS DA DEFESA 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL DE COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO DA ARMA DE FOGO EMPREGADA.
ART. 156 DO CPP.
PRECEDENTES.”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001365-53.2020.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 01.02.2021) (destaquei).
Dessa forma, resta inequívoca a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2-A, inciso I, do Código Penal.
Portanto, dos depoimentos prestados em Juízo, restou indubitável que o acusado EDUARDO ALEX CARNEIRO DE MELO, na companhia de outro indivíduo, subtraiu, para ambos, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, uma carteira (coisa alheia móvel), de propriedade da vítima Avanir Komarcheuesk, e cerca de R$ 50,00 em espécie que estavam sob os cuidados da vítima Marisa Martins.
Resta preenchido, portanto, o elemento objetivo do delito em exame, tal como descrito na denúncia (artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo.
O tipo subjetivo é concebido pelo dolo, também conhecido como animus furandi, elemento subjetivo geral e pelo especial fim de agir, fim de assenhoreamento definitivo que é seu elemento subjetivo especial.
Segundo 3 leciona CEZAR ROBERTO BITTENCOURT : “O dolo, por sua vez, constitui-se pela vontade consciente de subtrair coisa alheia, isto é, que pertença a outrem. É indispensável que o dolo abranja todos os elementos constitutivos do tipo penal (...).elemento subjetivo especial do tipo, por sua vez, é representado pelo fim especial de apoderar-se da coisa subtraída, para si ou para outrem.
A ausência desse animus apropriativo (finalidade de apossamento) desnatura a figura do crime de furto.
Logicamente, quando essa circunstância se fizer presente, haverá uma espécie de inversão do ônus da prova, devendo o agente demonstrar, in concreto, que a finalidade da subtração era outra e não a de apoderar- se da coisa, para si ou para outrem.”. 3 BITENCOURT, Cezar Roberto Tratado de direito penal: parte especial 3 : crimes contra o patrimônio até crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos / Cezar Roberto Bitencourt. – 14. ed. – Sao Paulo : Saraiva Educação, 2018. p.44/45. 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL A análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizar as condutas núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à teoria 4 finalista de HANS WELZEL , ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.
Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instrução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento do réu e demais agentes envolvidos, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – subtração para si, mediante grave ameaça, consistente em empregar arma de fogo, objetos pessoais e valores em espécie das vítimas –, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus elementos no caso concreto, conforme exaustivamente fundamentado.
Desta forma, tem-se que o réu praticou a conduta descrita na denúncia e que tal fato perfeitamente se amolda ao mandado proibitivo descrito no tipo penal em comento. 2.5.
ILICITUDE: A conduta praticada pelo réu não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 23 do Código Penal, razão porque há de ser reputada contrária ao direito. 2.6.
CULPABILIDADE: Não estão presentes quaisquer excludentes de culpabilidade, previstas no art. 26 do Código Penal, eis que o réu era plenamente imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível. 4 Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de realização, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe ,portanto, de elementos objetivos (externos) e subjetivos (internos).
Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reconhecimento dos elementos subjetivos do injusto, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências).
Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans.
O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL Assim, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para legitimar o decreto condenatório do acusado EDUARDO ALEX CARNEIRO DE MELO, devendo ser, in casu, condenado nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 3.
DOSIMETRIA DA PENA: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 157 do Código Penal, ou seja, pena de 04 (quatro) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3.1.
EM RELAÇÃO À VÍTIMA MARISA MARTINS: 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.).
No caso em apreço a culpabilidade do réu é desfavorável, isso porque, além de estar na companhia de outro agente – circunstância essa que será analisada nas 3ª fase da dosimetria da pena –, o crime foi praticado no interior da estação tubo de transporte coletivo, na presença de outros passageiros e fluxo de pessoas.
Assim, a situação demonstra maior ousadia e ausência de freios inibitórios, imprimindo um maior grau de reprovabilidade; b) antecedentes: conforme certidão de antecedentes criminais de ev. 132.1, verifica-se que o réu é primário. c) conduta social: não constam dos autos dados indicativos dessa moduladora; 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um 5 conceito jurídico de personalidade , independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.
Sobre o assunto, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que: “A ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.).
Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; 5 De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal.
Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia.
Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema.
A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1.
São Paulo: Atlas, 2017). 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL e) motivos do crime: obtenção de lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio, motivação essa, todavia, já abrangida pela estrutura típica; f) circunstâncias do crime: não merecem um maior grau de reprovação, uma vez que já abrangidas pelo tipo penal; 6 g) consequências do crime: com apoio na doutrina , não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessariamente típicos do crime.
No caso em tela, em razão do medo e pavor causados pelo delito, a vítima pediu transferência do seu local de trabalho, passando a laborar em outra estação tubo.
Assim, havendo elementos que indiquem consequências além das normalmente advindas do crime, necessário reconhecer o acréscimo à pena-base; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito.
Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo duas circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, e consequências do crime), fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 2ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes.
Todavia, incidem as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), uma vez que o acusado, à época dos fatos, contava com 20 (vinte) anos de idade e da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) realizada perante a autoridade policial. 7 Neste ponto, segundo os ensinamentos de CEZAR ROBERTO BITENCOURT , cumpre-se destacar que a confissão da prática delitiva não obsta que o acusado 6 Na lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar.
Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena.
Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador.
Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos.
Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evidenciando uma consequência anormal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). 7 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal, parte geral, vol. 1, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 1818 e ss. 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL faça sua defesa e busque justificar suas ações, sob pena de violar o direito constitucional à ampla defesa.
Ora, “(...) A circunstância atenuante pertinente à confissão espontânea, ainda que parcial, é aplicável àquele que confessa a autoria do crime independentemente da admissão do dolo ou das demais circunstâncias narradas na denúncia”. (STF, HC 99436, Relator(a): Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010).
Com efeito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende que, segundo a 8 orientação sumular nº 545 , a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial ou qualificada.
No caso dos autos, a confissão extrajudicial do réu de ter subtraído os valores em espécie foi utilizada e ajudou a formação do convencimento por parte deste Juízo.
Portanto, ante a incidência das circunstâncias atenuantes da “menoridade relativa” e da “confissão espontânea” reduzo a pena em ¼ (um quarto), fixando-a em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 3ª FASE: DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Em relação às causas de aumento de pena, relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo – majorantes expressas no artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal –, a sua caracterização restou evidenciada pela palavra das vítimas Marisa Martins e Avanir Komarcheuesk que foram firmes ao indicar que o delito foi praticado pelo réu EDUARDO ALEX CARNEIRO DE MELO, na companhia de indivíduo não identificado e mediante uso de arma de fogo.
A atuação conjunta do réu com outro agente, voltada ao cometimento de crime patrimonial mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, é mais do que suficiente para a incidência das majorantes ora analisadas.
Em razão da causa de aumento pelo concurso de agentes, aumento a pena em 1/3 (um terço), restando 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 8 Súmula 545 do STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL Já, pelo uso da arma de fogo, aumento a pena em 2/3 (dois terços), restando em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 311 (trezentos e onze) dias-multa.
Ressalto, ademais, a possibilidade de incidência concomitante das duas causas de aumento de pena, todas previstas na parte especial do Código Penal.
Nas lições de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Todas as causas de aumento e de diminuição previstas na Parte Geral do Código Penal devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação.
Aplicam--se, ainda, todas as causas de aumento ou diminuição previstas na Parte Geral em confronto com a Especial.
Entretanto, as previstas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz pode aplicar a mais 9 ampla delas ou todas” (destaquei) .
Observo que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, preconiza, sob o ângulo literal, apenas uma faculdade de o julgador, na hipótese de concurso entre causas de aumento e entre causas de diminuição previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição.
Não se trata de obrigatoriedade, mas de mera faculdade disposta ao julgador.
Ademais, o delito de roubo praticado por mais de um agente e com emprego de arma de fogo merece reprimenda mais severa do que, por exemplo, o delito de roubo cometido apenas com a majorante do emprego de arma de fogo.
Não fosse uma mera faculdade do juiz a disposição contida no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estaríamos destinando tratamento igual a situações desiguais e violando o princípio constitucional da individualização das penas que preconiza a necessidade de distinguir condutas ilícitas e pessoas condenadas pela prática de infrações penais.
Na mesma toada, o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE UTILIZAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSOAS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE, DE FORMA 9 NUCCI, Guilherme de Souza Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL CUMULATIVA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL DO ARTIGO 157, § 2º, II E § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL.
DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO DIPLOMA REPRESSIVO QUE CARACTERIZA UMA FACULDADE DO JUIZ.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 13.654/18) QUE PREVÊ MAIOR RIGOR NA PUNIÇÃO DOS CRIMES COMETIDOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA DEFINITIVA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL.
I - A regra do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal é uma faculdade, de modo a inexistir óbice para que o magistrado aplique as majorantes decorrentes de o crime ter sido praticado em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo.
II – ‘A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis. 2.
Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento. 3.
Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 512.001/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019)’. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0025024-55.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 11.05.2020)” (TJ-PR - APL: 00250245520198160030 PR 0025024-55.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/05/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/05/2020) (destaquei). “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
LEI N.º 13.654/2018.
DOSIMETRIA.
PLEITO DEFENSIVO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR.
IMPROCEDÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULADA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL HIPÓTESE.
PROPORCIONALIDADE.
DOIS CRIMES DE ROUBO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA.
CARACTERIZADA A HABITUALIDADE DELITIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. - Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015). - Na hipótese ora analisada, a instância a quo fundamentou, concretamente, embora de modo sucinto, as frações de aumento conforme aplicadas, pois o modus operandi do delito, como narrado, extravasa o ordinário do tipo, tendo-se em vista que os agentes empregaram ardil para facilitar a prática dos crimes, simulando estar fazendo reparos em bicicleta em via pública, para abordar as vítimas de surpresa. - "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração criminosa e a habitualidade delitiva afastam a possibilidade de reconhecimento do crime continuado [...]" (REsp n. 1.501.855/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017). - Havendo a instância a quo, com remissão a dados concretos extraídos dos autos, firmado o juízo de fato de que o agravante praticaria delitos com habitualidade, conclusão que não pode ser afastada nesta via estreita de cognição sumária, não era mesmo hipótese de aplicação do benefício da continuidade delitiva. - Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no HC 512.001/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019) (destaquei).
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, inclusive, já deliberou sobre a questão: 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”.
ROL TAXATIVO.
CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR (CP, ART. 214 C/C 224, “A”) E DE PRODUÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL (ECA, ART. 241).
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE “FOTOGRAFAR” MENORES EM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO À ÉPOCA DOS ACONTECIMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL E TELEOLÓGICA DO ART. 241 DO ECA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.764/2003.
IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
DOSIMETRIA.
REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA NA CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
NÃO APRECIAÇÃO DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE AMPARO LÓGICO- TEXTUAL À APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS INCISOS I E II DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL.
HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1.
A conduta consubstanciada em “fotografar” cenas com pornografia envolvendo crianças e adolescentes amolda-se ao tipo legal previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), com redação dada pela Lei nº 10.764/2003, notadamente à expressão “produzir fotografia”, cujo valor semântico denota o comportamento de “dar origem ao registro fotográfico de alguma cena”. 2.
In casu, o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 241 do ECA, em razão de ter fotografado sua enteada de seis anos de idade em cenas de sexo explícito.
Tipicidade da conduta devidamente caracterizada e apenada. 3.
A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL meio processual diverso.
Precedentes: HC 97058, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; HC 94073, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010. 4.
Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padastro da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes.
Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. 5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado. 6.
A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que a presente impetração não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte.
Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 7.
Habeas corpus extinto por inadequação da via processual” (STF.
HC 110960, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-09-2014 PUBLIC 24-09-2014) (destaquei).
Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal.
Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal no tocante ao cálculo da pena, fica o réu EDUARDO ALEX CARNEIRO DE MELO, qualificado, condenado às penas de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 311 (trezentos e onze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL vigente à época do fato, corrigido monetariamente, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 3.2.
EM RELAÇÃO À VÍTIMA AVANIR KOMARCHEUESK: 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.).
No caso em apreço a culpabilidade do réu é desfavorável, isso porque, além de estar na companhia de outro agente – circunstância essa que será analisada na 3ª fase da dosimetria da pena –, o crime foi praticado no interior da estação tubo de transporte coletivo, na presença de outros passageiros e fluxo de pessoas.
Assim, a situação demonstra maior ousadia e ausência de freios inibitórios, imprimindo um maior grau de reprovabilidade à sua conduta; b) antecedentes: conforme certidão de antecedentes criminais de ev. 132.1, verifica-se que o réu é primário. c) conduta social: não constam dos autos dados indicativos dessa moduladora; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um 10 conceito jurídico de personalidade , independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria. 10 De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal.
Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia.
Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL Sobre o assunto, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que: “A ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.).
Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: obtenção de lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio, motivação essa, todavia, já abrangida pela estrutura típica; f) circunstâncias do crime: não merecem um maior grau de reprovação, eis que inerentes ao tipo penal. 11 g) consequências do crime: com apoio na doutrina , não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras tema.
A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1.
São Paulo: Atlas, 2017). 11 Na lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar.
Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena.
Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador.
Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos.
Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evidenciando uma consequência anormal da morte da vítima” (Curso de 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 1ª -
04/05/2021 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 08:28
Recebidos os autos
-
07/04/2021 08:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 22:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 18:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/03/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 14:11
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 10:52
Recebidos os autos
-
10/03/2021 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 19:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:49
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 13:21
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 12:04
Recebidos os autos
-
04/08/2020 12:04
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 18:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/04/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/04/2020 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2020 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/04/2020 16:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/04/2020 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2020 16:14
Recebidos os autos
-
03/04/2020 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 15:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/11/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 08:21
Recebidos os autos
-
31/10/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2019 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2019 09:40
OUTRAS DECISÕES
-
23/10/2019 18:12
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/10/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 18:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 05:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 18:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/08/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 12:28
Recebidos os autos
-
02/08/2019 17:34
Recebidos os autos
-
02/08/2019 17:34
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 15:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/08/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2019 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2019 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2019 14:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/07/2019 09:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/07/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 16:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/07/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 14:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/07/2019 14:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/07/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2019 14:57
Juntada de DENÚNCIA
-
21/07/2019 14:57
Recebidos os autos
-
17/07/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2019 17:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/07/2019 15:24
Recebidos os autos
-
15/07/2019 15:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/07/2019 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
15/07/2019 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2019 18:22
Recebidos os autos
-
14/07/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 13:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/07/2019 11:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/07/2019 11:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/07/2019 11:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/07/2019 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 16:56
Recebidos os autos
-
12/07/2019 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2019 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 16:21
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
12/07/2019 13:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/07/2019 13:00
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
12/07/2019 12:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 04:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/07/2019 04:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2019 04:44
Recebidos os autos
-
12/07/2019 04:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2019 04:44
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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