TJPR - 0036373-48.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 14:43
Recebidos os autos
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06/07/2022 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/07/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/10/2021 13:44
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
29/10/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
29/10/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
29/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
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25/06/2021 14:40
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036373-48.2020.8.16.0021 Processo: 0036373-48.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 09/04/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARILENE APARECIDA DOS SANTOS Indiciado(s): ODAIR JOSE DE OLIVEIRA 1. Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de ODAIR JOSE DE OLIVEIRA pela suposta prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal. De acordo com as informações constantes nos autos, a vítima não representou pelo crime de ameaça supostamente ocorrido em 09 de abril de 2020 (evento 1.7). Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou-se pela extinção da punibilidade do indiciado, em razão da decadência do direito de representação (evento 10). É o relatório. Vieram os autos conclusos.
Decido. 2. Primeiramente, compulsando os autos verifica-se que a vítima não manifestou seu interesse em representar criminalmente em face do acusado, condição de procedibilidade indispensável para a deflagração de uma ação penal, conforme prevê o artigo 147, parágrafo único do Código Penal. Nesse sentido, o prazo decadencial para o exercício da ação, previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, contado a partir da data do fato ou do dia que se conhece do autor do delito (art. 103 do Código Penal), resta escoado, tornando-se imperativa a extinção da punibilidade do indiciado. 3. Isso posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ODAIR JOSE DE OLIVEIRA, diante do decurso do prazo decadencial em face da inércia da vítima no tocante a representação, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal, como consequência, determino o arquivamento do feito. 4. Por fim, considerando o arquivamento do feito principal, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos em apenso (0013114-24.2020.8.16.0021) fundadas em fatos concretos que já tiveram a devida resposta penal, não restando, pois, outra via, senão a pronta revogação. Com efeito, considerando o caráter cautelar, acessório e não satisfativo das medidas protetivas de urgência, REVOGO-AS, sem prejuízo de nova postulação com base em fatos novos e supervenientes. Notifique-se a vítima, esclarecendo-a da presente deliberação. Junte-se cópia desta decisão nos autos em apenso, e posteriormente, arquive-se. 5. Comunique-se à autoridade policial competente.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Oportunamente, arquive-se. 6. Ciência ao Ministério Público.
Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. + Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
02/05/2021 09:42
Recebidos os autos
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02/05/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2021 19:01
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
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22/03/2021 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/03/2021 10:35
Recebidos os autos
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09/03/2021 10:35
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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17/12/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/11/2020 18:13
Juntada de Certidão
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27/11/2020 18:10
APENSADO AO PROCESSO 0013114-24.2020.8.16.0021
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27/11/2020 18:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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27/11/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 17:19
Recebidos os autos
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20/11/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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