TJPR - 0003190-23.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 12:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2023 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 18:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
13/07/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
06/06/2023 01:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIELLE MAYUMI TOMIMORI
-
30/05/2023 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/05/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:27
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:03
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
10/02/2023 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 09:25
Recebidos os autos
-
08/12/2022 09:25
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2022 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:17
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/11/2022 17:09
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/11/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 18:44
Expedição de Certidão GERAL
-
03/11/2022 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/11/2022 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
03/11/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
03/11/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
03/11/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
21/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIELLE MAYUMI TOMIMORI
-
18/10/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
24/08/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
03/08/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 19:19
Recebidos os autos
-
01/08/2022 19:19
Juntada de CIÊNCIA
-
31/07/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 17:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/07/2022 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/07/2022 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:35
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 09:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/06/2022 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 09:04
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 09:02
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 09:00
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 18:18
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:18
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
07/03/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/03/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:56
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/11/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
09/11/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 17:31
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/10/2021 17:04
Alterado o assunto processual
-
08/10/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/10/2021 17:02
Expedição de Certidão GERAL
-
08/10/2021 16:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/09/2021 15:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2021 15:26
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 REALIZADA
-
01/09/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:01
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:01
Juntada de CIÊNCIA
-
24/08/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 21:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 21:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 18:34
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 DESIGNADA
-
13/08/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 18:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/06/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/06/2021 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/06/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/06/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:40
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:40
Juntada de DENÚNCIA
-
03/06/2021 10:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/06/2021 10:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 16:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
18/05/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:00
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/05/2021 13:33
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
05/05/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/05/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 09:39
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:39
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
04/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:50
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:33
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
04/05/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/05/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jd.
Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003190-23.2021.8.16.0160 Processo: 0003190-23.2021.8.16.0160 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/05/2021 Autoridade(s): DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SARANDI Vítima(s): ANA JULIA QUEIROZ DOBELLI DO PRADO JULIANA VIEIRA QUEIRÓZ Flagranteado(s): Henrique Dobelli do Prado 1.
O flagrante preenche os requisitos preconizados no Código de Processo Penal.
Encontram-se presentes os indícios de autoria e materialidade dos delitos tipificados provisoriamente como os previstos nos artigos 129, §9°, 140 e 147, todos do Código Penal, logo, a prisão é legal, e não é o caso do previsto no artigo 310, inciso I, do CPP. 2 .
Em consonância com o artigo 310 e incisos, do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
Não verifico a necessidade da decretação da prisão preventiva, pois em que pese a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), o postulante não ostenta antecedentes criminais (cf. oráculo de mov. 7.1), tem domicílio fixo e emprego lícito (cf. termo de mov. 1.6).
Em princípio, não se vislumbra que o acusado seja pessoa perigosa que possa tumultuar a instrução processual ou inviabilizar a futura aplicação da lei penal.
Logo, não se faz presente o ‘periculum libertatis’ a exigir o decreto da prisão preventiva, eis que se trata de medida excepcional.
Se por um lado, os requisitos autorizadores da custódia preventiva não estão presentes, por outro, encontra-se demonstrado que o indiciado faz jus ao benefício de liberdade provisória, sem a necessidade de aplicação de medida cautelar, já que oportunamente se concederá medidas protetivas em favor das vitimas, a fim de lhes garantir o afastamento do indiciado.
No entanto, os fatos em comento encontram-se entre aqueles em que se admite a fixação de fiança, o que já fora feito pela autoridade policial.
Contudo, apesar de segregado, até o momento o indiciado não efetuou o recolhimento do valor arbitrado, demonstrando não possuir condições financeiras para tanto.
Ademais, do próprio termo de interrogatório de lavra da Autoridade Policial, observo não constar a informação da renda percebida pelo indiciado.
Desse modo, diminuo a fiança anteriormente arbitrada para R$ 500,00 (quinhentos) reais.
Ante ao exposto, concedo a Henrique Dobelli do Prado liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4.
Intime-se o indiciado para recolher a fiança. 4.1.
Decorrido o prazo de 48 horas sem o recolhimento do valor arbitrado, abra-se vista ao representante ministerial para manifestação quando a concessão de liberdade provisória sem fiança. 5.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará de soltura clausulado se por outro motivo não estiver preso. 6.
Cientifique-se o indiciado das obrigações impostas pelos artigos 327 e 328 do CPP. 7.
As vítimas postularam, ainda, perante a Autoridade Policial, pela aplicação das medidas protetivas constantes no artigo 22, incisos II, III, “a”, “b” e “c”, da Lei 11.340/2006 (mov. 1.9 e 1.11).
Observados indícios da prática de violência doméstica e familiar contra mulher, nos termos da Lei 11.340/2006, vislumbra-se a possibilidade de aplicação ao agressor, de imediato, das medidas de proteção nela prevista.
Nesse sentido, há notícia de que o indiciado agrediu as vítimas, causando-lhes lesões.
Ainda, proferiu diversos xingamentos e ameaças.
Não fosse isto, a requerente Ana Júlia Queiroz Dobelli do Prado relata que esta não é a primeira vez que é agredida por ele.
Assim, dessume-se que a ausência de deliberação jurisdicional sobre o requerimento em favor das ofendidas pode propiciar a reiteração da conduta reprovável do requerido.
Ademais, entendo que, neste momento processual, as declarações das vítimas, corroboradas pelos depoimentos dos Guardas Municipais que atenderam a ocorrência, são suficientes à configuração liminar dos requisitos cautelares, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, pois relatam a ocorrência de crimes graves, de forma reiterada.
Portanto, demonstrados indícios de violência doméstica e que a demora na concessão das medidas requeridas poderá ensejar a reiteração dos lamentáveis fatos e grave perigo às supostas vítimas, senão a ocorrência de um mal maior, merece parcial acolhimento os pedidos formulados, com fulcro no artigo 19 e seus parágrafos, da Lei 11.340/06.
Ante o exposto, aplico às requerentes Ana Júlia Queiroz Dobelli do Prado e Juliana Vieira Queiroz, por 180 dias, as medidas protetivas constantes no artigo 22, incisos II e III, “a” e “b”, da Lei 11.340/2006, para o fim de afastar Henrique Dobelli do Prado do lar familiar e proibi-lo de se aproximar das ofendidas, de seus familiares e de testemunhas pela distância de duzentos metros, bem como de manter contato com os mesmos por qualquer meio de comunicação.
Quanto à restrição de frequência do requerido a determinados lugares, entendo que sua distância das requerentes e de seus familiares já basta para garantir a sua segurança. 8.
Intimem-se.
Cientifique-se o agressor que o descumprimento das medidas aplicadas poderá importar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do CPP, bem como configuração do crime previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006. 9.
Expeça-se mandado de fiscalização das presentes medidas e encaminhe-se à Patrulha Maria da Penha para os referidos fins. 10.
Nomeio, para proceder a defesa do réu, advogado dativo, consoante lista presente nesta Secretaria. 11.
Paute-se audiência de custódia para o dia 04/05/2021 às 13:30 horas. 12.
Intimações e diligências necessárias. 13.
Informe-se o paradeiro do réu nos autos n° 0003369-06.2011.8.16.0160, caso ainda não realizado.
Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito -
03/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/05/2021 17:48
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/05/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
03/05/2021 14:46
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 07:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 07:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 07:08
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 07:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 01:24
APENSADO AO PROCESSO 0003191-08.2021.8.16.0160
-
03/05/2021 01:24
Recebidos os autos
-
03/05/2021 01:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 01:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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