TJPR - 0020887-32.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 06:58
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 06:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 15:54
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 06:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LOVELYBOX EMBALAGENS
-
04/11/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
04/11/2022 15:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:02
Homologada a Transação
-
18/10/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/10/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
19/09/2022 13:13
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2022 13:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2022 14:04
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2022 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:47
APENSADO AO PROCESSO 0004884-31.2022.8.16.0018
-
29/03/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/03/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 00:58
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 09:44
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/09/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LOVELYBOX EMBALAGENS
-
30/07/2021 09:05
Recebidos os autos
-
30/07/2021 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 13:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LOVELYBOX EMBALAGENS
-
06/05/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] VISTOS e EXAMINADOS estes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS sob nº 0020887-32.2020.8.16.0018 que PAULA RIBCZUK promove em face de LOVELYBOX EMBALAGENS, todos já qualificados nos autos. I.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
II.
Na Audiência de Conciliação (Sequência nº 31.1), constatou-se a ausência da parte Reclamada, mesmo formalmente citada (Sequência nº 30.1).
Logo, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, aplica-se a demandada os efeitos da revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Aduz a parte Autora que adquiriu produtos mediante utilização da plataforma virtual da pessoa jurídica Ré.
Todavia, alguns dos produtos vieram avariados.
Pede a imposição de obrigação de fazer à parte Ré, consistente em promover a substituição dos bens; subsidiariamente, pede a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização pelos danos emergentes.
Pugna ainda pela condenação da parte Ré ao pagamento de compensação pelos supostos danos morais perpetrados.
Considerando os efeitos materiais da revelia, bem como tendo-se em vista os documentos acostados à exordial, outra saída não resta senão a procedência do pedido inicial.
III.1 – DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, tem-se que a falha na prestação do serviço decorrente da entrega dos produtos impróprios tem condão de ensejar danos extrapatrimoniais à parte Autora.
Nesta esteira, consignando o cabimento de condenação ao pagamento de compensação por danos morais em casos tais, colacionam-se arestos vergastados pela Egrégia Turma Recursal deste Estado: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
REFRIGERADOR.
PRODUTO ENTREGUE COM AVARIA.
AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
PROBLEMA NÃO RESOLVIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO PRAZO DISPOSTO NO ART. 18 §1º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENUNCIADO 8.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.” (Processo 0031820-28.2018.8.16.0182.
TJPR. 1ª Turma Recursal.
Relatora Juíza Melissa de Azevedo Olivas.
Julgamento: 26/06/2019.
Publicação: DJ 26/06/2019) No que concerne ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, atentando-se a determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa e o valor do negócio, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Nesse sentido, observo que a gravidade da lesão sofrida pela Autora foi moderada, havendo o desconforto psíquico decorrente da ausência da entrega do produto, bem como o insucesso na solução do problema até o ingresso da ação.
Já com relação à possibilidade de pagamento da indenização pela parte Ré, resta prejudicada a análise ante à revelia.
Diante de tal circunstância, em apreciação equitativa, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.2 – DOS DANOS MATERIAIS Considerando que não houve solução administrativa dentro do prazo indicado pela parte Autora no qual não mais subsistiria interesse no cumprimento in natura da obrigação de fazer, o pedido subsidiário deve ser acatado.
Assim, a parte Ré deve ser condenada ao pagamento do importe de R$ 328,53 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), em observância ao expediente de sequência nº 1.5.
DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial desta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS intentada por PAULA RIBCZUK em face de LOVELYBOX EMBALAGENS, todos já qualificados, para, de consequência: a) CONDENAR a parte Ré a pagar à parte Autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, também como já discorrido na fundamentação desta decisão, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da decisão condenatória com base na média aritmética simples dos índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, e os juros moratórios desde a citação, nos termos do Enunciado nº 1-A Turma Recursal Plena do Paraná; b) CONDENAR a parte Ré a pagar à parte Autora, a quantia de R$ 328,53 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais, também como já discorrido na fundamentação desta decisão, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com base na média aritmética simples dos índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, e os juros moratórios desde a citação (artigo 405 do Código Civil).
Descabe nesta instância condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO -
30/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 12:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 10:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 15:18
Recebidos os autos
-
01/12/2020 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2020 15:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/11/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 13:52
Recebidos os autos
-
27/11/2020 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 13:52
Distribuído por sorteio
-
27/11/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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