TJPR - 0036381-25.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2023 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2023 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2023 13:11
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
03/08/2023 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2023 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2023 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/05/2023 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 23:30
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:10
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/01/2023 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 06:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
02/12/2022 14:06
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
27/10/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 14:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/08/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
-
20/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:08
Distribuído por sorteio
-
13/08/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 18:08
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2021 14:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/06/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 12:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JULIANO DA SILVA GOMES em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento do auxílio remoção, referente à transferência de Cascavel/PR para São José dos Pinhais/PR (boletim-geral 104) e, posteriormente, de São José dos Pinhais para Cascavel (boletim interno 153).
Sustenta a parte autora, em síntese, que efetivamente alterou seu domicílio por duas vezes, pois residia no Município de Cascavel/PR e na condição de militar estadual teve seu domicílio alterado por determinação legal para o Município de São José dos Pinhais/PR e após um ano novamente teve seu domicílio alterado por determinação legal para o Município de Cascavel/PR.
O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que o autor é integrante dos quadros da Polícia Militar e foi transferido do Município de Cascavel/PR para São José dos Pinhais/PR, a partir de 04/06/2019 (evento 1.7).
A Lei Estadual nº 17.169/2012 - que trata dos subsídios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Paraná – prevê, em seus artigos 3º, VII, e 4º, §§1º e 4º, que: Art. 3º.
O subsídio não exclui o direito à percepção de: 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário (...) VII - indenização por remoção, na forma da presente Lei; (...) Art. 4º.
A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. §1º.
A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. (...) § 4º.
O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto.
O Decreto nº 8.594/2013, por sua vez, regulamentou a indenização por remoção dos policiais militares dispondo que: Art. 2°.
A indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente à sua referência de enquadramento.
Parágrafo único.
A referida verba objetiva a cobertura de todas as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor policial na nova sede, excluindo-se qualquer outra indenização por parte do Estado.2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Art. 11°.
Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros.
Ocorre que, embora exista expressa previsão normativa acerca do pagamento de indenização por remoção em caso de transferências para localidade cuja distância seja igual ou superior a 50km (cinquenta quilômetros), o autor não faz jus ao pagamento, na medida em que, apesar de ter sido transferido para realização do CURSO DE FORMAÇÃO de soldado, e posteriormente, após a conclusão desse, retornou a unidade de origem, não houve comprovação da efetiva mudança de residência, na medida em que o documento do evento 1.11 está em nome de terceiro, e que tal requisito é imperioso para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do artigo 4º, §1 da Lei 17.169/2012.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO REMOÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
REMOÇÃO PARA OUTRO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO.
INTERESSE DO ESTADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
NÃO DEMONSTRADA.
ART.4º, §1º, DA LEI 17169/2012.
DECRETO NÃO MODIFICA LEI.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011065- 80.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 05.11.2018) Pelo exposto, nos termos acima expostos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Transitado em julgado, certifique-se.
Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem- se.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/03/2021 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/11/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/11/2020 16:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2020 13:36
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 17:58
Recebidos os autos
-
20/11/2020 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/11/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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