TJPR - 0003964-31.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 15:08
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/09/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/08/2022 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:36
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 08:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2022 15:19
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:27
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:27
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2022 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:11
Alterado o assunto processual
-
09/03/2022 09:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/03/2022 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 09:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
09/03/2022 09:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
09/03/2022 09:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2022
-
18/02/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:36
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:36
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0003964-31.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.917,44 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): Paulo da Silva Santana Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por PAULO DA SILVA SANTANA em face do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE.
O excipiente afirma, em síntese, a prescrição do débito tributário.
O exequente rechaçou as alegações. É o relato do necessário.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública, sendo que seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo.
O acolhimento das alegações da parte devedora não pode depender de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução, cuja admissibilidade, na execução fiscal, depende da prévia garantia do Juízo.
No caso dos autos, as matérias invocadas pela parte excipiente são de ordem pública, admitindo, inclusive, o reconhecimento de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito.
Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da constituição definitiva.
Como constituição definitiva há de se entender o lançamento do crédito tributário, procedimento destinado a “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”, consoante o disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional.
No caso dos autos, a dívida diz respeito a Contribuição de Melhoria, cuja constituição definitiva do crédito se dá na data posterior ao vencimento do tributo.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJPR: APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DIRETA: PERDA DO DIREITO SUBJETIVO EM VIRTUDE DO ESGOTAMENTO DO PRAZO QUINQUENAL.
DEMANDA PROPOSTA APÓS EDIÇÃO DA LC 118/2005.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL.
DÉBITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DO NÃO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2002.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO TRIBUTO É O DIA SEGUINTE AO SEU VENCIMENTO.
PRECEDENTES.
TRIBUTO VENCIDO EM 31.05.2002.
AÇÃO PROPOSTA EM DEZEMBRO DE 2007.
PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO.
PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONFIGURADA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 174 E 156, INCISO V, AMBOS DO CTN.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001985-73.2007.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 28.10.2019) Ressalte-se que apesar do disposto no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, a interrupção pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da demanda, na esteira do julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN C/C ART. 219, § 1º, DO CPC.
TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). 1.
Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 12.5.2010). 3.
No caso concreto, as declarações foram entregues em 25.04.1996, sendo que o ajuizamento foi efetuado em 19.04.2001, tendo havido citação válida via edital (em 25.10.2002) que fez interromper o prazo prescricional na data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).
Portanto hígidos estão os créditos veiculados. 4.
Equivocada a interpretação dada pela Corte de Origem à jurisprudência deste STJ, pois a contagem do prazo quinquenal, havendo citação válida (ou despacho que a ordena após a LC n. 118/2005), se dá entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1430049 RS 2014/0008475-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2014) Por consequência, considerando que o lançamento/vencimento do tributo executado ocorreu em 10.12.2014, houve a prescrição do crédito, vez que a demanda foi ajuizada apenas em 26.02.2021.
Note-se que, em que pese a possibilidade de parcelamento do débito tributário pelo programa de recuperação fiscal, não há interrupção do prazo prescricional, vez que não há prova da adesão do contribuinte, conforme entendimento firmado pelo C.STJ no Recurso Repetitivo nº 1.641.011 (Tema 980).
Pelas razões expostas, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da prescrição.
Por consequência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, no percentual aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009.
Por fim, considerando que, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV), o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifo nosso), bem como que cabe ao Juiz investigar a alegada hipossuficiência da parte, notadamente quando não indicada a profissão ou a profissão indicada ofereça indícios da possibilidade financeira, providencie a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
Destaco que os documentos acostados não comprovam tal insuficiência, porque não indicam a renda auferida pela parte. Decorrido o prazo in albis, ficam, desde já, INDEFERIDOS os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
29/11/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:19
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
18/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DA SILVA SANTANA
-
01/09/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/08/2021 10:45
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 06:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 09:16
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0003964-31.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.917,44 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): Paulo da Silva Santana 1.
Cite-se a parte executada (via postal), na forma do artigo 8º, caput, da Lei n.º 6.830/80, para que pague o débito exequendo, em 5 dias, ou nomeie bens à penhora. 2.
Para hipótese de pronto pagamento ou ausência de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento do valor do débito. 3.
Não sendo pago o débito nem garantida a execução, diga a parte exequente. 4.
Caso requerida penhora, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 4.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 4.1.1.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 4.1.2.
Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 4.1.3.
Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 4.2.
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 4.2.1.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 4.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 4.2.3.
Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80).
Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 4.2.4.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 4.2.5.
Decorrido o prazo para embargos e apresentada a avaliação, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 4.3.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 4.3.2.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.4.
Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 4.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 4.5.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5.
Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Deverá constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 6.
Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
BRUNA GREGGIO Juíza de Direito -
06/05/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 15:11
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2021 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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