TJPR - 0032924-88.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 23:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 23:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
10/12/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 10:17
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/11/2024 17:40
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 10:59
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
12/05/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:21
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
16/03/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 18:25
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
09/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
07/02/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2023 02:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
26/12/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
06/12/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/11/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:02
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 22:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 22:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 22:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 22:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/10/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:55
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
04/10/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/09/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/09/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/08/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/08/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 20:36
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/07/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2022 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/06/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 14:03
Alterado o assunto processual
-
08/06/2022 14:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
08/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/04/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/02/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/02/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/12/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/11/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/11/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/11/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/11/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/10/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/09/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/08/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 20:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/08/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 02:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/06/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/06/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 10:42
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2021 21:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/05/2021 23:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/05/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032924-88.2020.8.16.0019 Ação de busca e apreensão I – Compulsando os autos, infere-se a existência de fumus boni iuris, diante dos documentos acostados à inicial, dando conta da existência de contrato com garantia de alienação fiduciária sobre o bem objeto do presente pedido, pactuado entre o autor e a parte ré (evento 1.8), bem como da mora desta última quanto ao pagamento das parcelas devidas (evento 136.2), vez que quando o aviso de recebimento da notificação extrajudicial retorna com a informação de que o devedor se mudou do endereço indicado no contrato e não informa endereço diverso ao credor, resta evidenciada sua constituição em mora.
Nesse sentido: TJPR, 17ª C.Cível, AC nº 0002332-21.2019.8.16.0076, Coronel Vivida, Rel. Juíza Sandra Bauermann, J. 07.04.2020.
Também presente o periculum in mora, consubstanciado no fato de que o réu efetuou o pagamento de apenas 02 das 36 parcelas avençadas, de onde se infere, em sede de cognição sumária, que contratou de modo temerário, sem prévio e global exame de suas finanças, ou que não honra as obrigações regularmente pactuadas, acarretando, em qualquer uma das hipóteses, risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
E, preenchidos os requisitos legais, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, indicado na inicial.
II - Expeça-se o respectivo mandado, do qual deverá constar: i) que, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor, ii) que poderá o réu pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído, livre de ônus, e iii) que, ainda que o devedor tenha optado por pagar a integralidade da dívida, a contestação poderá ser apresentada, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a sua restituição (artigo 3°, § 4°, do Decreto Lei n° 911/69), ficando desde logo arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito reclamado.
III - Efetivada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem este indicar, mediante termo, do qual deverá constar: i) o estado de conservação do veículo apreendido, inclusive a quilometragem, e ii) que o requerente recebe o bem, assumindo expressamente o encargo de fiel depositário e se comprometendo a, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas à execução da liminar, removê-lo da Comarca em que foi apreendido (artigo 3º, § 13, do Decreto Lei 911/69).
IV - Caso haja consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, autoriza-se, desde já, em havendo pedido nesse sentido, a expedição de ofício ao DETRAN para emissão de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
V - Cumprida a medida, cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3°, § 3°, do Decreto Lei n° 911/69).
Com fulcro no art. 24 do Dec.
Jud. 400/20 do TJPR, o réu e seu advogado deverão indicar em petição apartada, seus e-mails e/ou número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone.
Caso não disponham destes dados, deverão informar expressamente.
Ainda, deverá constar no instrumento de citação que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20).
VI - Pelo Sistema Renajud, restrinja-se imediatamente o veículo objeto da presente demanda, quanto a circulação e transferência.
Realizada a apreensão do bem, retire-se a restrição (art. 3º, § 9º, do Decreto-lei 911/69).
VII - Em tempo, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, haja vista que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC/15.
Contudo, a fim de dar maior efetividade à presente decisão, restrinja-se-a em SIGILO MÉDIO.
VIII - Com relação ao pedido de auxílio policial, caso o respectivo Oficial de Justiça certifique nos autos a necessidade de reforço policial, com fulcro no artigo 139, inciso IV, do CPC/15, fica autorizada a expedição de ofício ao 1º Batalhão de Polícia Militar desta Comarca, conforme requerido pela parte autora.
Da mesma maneira, com relação ao pedido de arrombamento, com fulcro no artigo 139, inciso IV, do CPC/15, autorizo tão somente o Oficial de Justiça a cumprir o mandado de busca e apreensão com o arrombamento do imóvel caso se mostre necessário.
Int.
Dil.
Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
30/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:10
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
30/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/04/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/04/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/12/2020 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/12/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/12/2020 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/12/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/11/2020 11:11
Recebidos os autos
-
18/11/2020 11:11
Distribuído por sorteio
-
18/11/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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