TJPR - 0016610-61.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
18/02/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2023 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
15/02/2023 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
15/02/2023 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 03:01
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUPLUS EMP. DE MÃO DE OBRA LT
-
11/02/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/01/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2022 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUPLUS EMP. DE MÃO DE OBRA LT
-
30/11/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/11/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/10/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/09/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 18:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/07/2022 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 18:56
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 16:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUPLUS EMP. DE MÃO DE OBRA LT
-
09/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 11:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/05/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
03/05/2022 14:23
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/04/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 04:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUPLUS EMP. DE MÃO DE OBRA LT
-
24/02/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUPLUS EMP. DE MÃO DE OBRA LT
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/02/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2022 15:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/02/2022 14:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/02/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 08:05
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/02/2022 12:19
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2022 12:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/02/2022 10:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/02/2022 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/02/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 01:08
Recebidos os autos
-
01/02/2022 01:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
31/01/2022 16:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/11/2021 19:35
Recebidos os autos
-
28/11/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 09:01
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
24/11/2021 19:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 20:49
Recebidos os autos
-
18/11/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 13:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/10/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/10/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
28/09/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
28/09/2021 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
28/09/2021 13:36
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
28/09/2021 13:36
Baixa Definitiva
-
28/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUPLUS EMP. DE MÃO DE OBRA LT
-
01/09/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 12:25
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/07/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 22:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
21/07/2021 20:59
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2021 14:35
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 14:35
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUPLUS EMP. DE MÃO DE OBRA LT
-
27/05/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016610-61.2020.8.16.0021 Processo: 0016610-61.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.116,18 Autor(s): CONSTRUPLUS EMP.
DE MÃO DE OBRA LT Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
RELATÓRIO Construplus Empreiteira de Mão de Obra Ltda. – ME ajuizou “Ação Revisional de Contrato” em face de Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que seria cliente correntista da instituição financeira requerida, sendo que, durante o período da relação contratual, teria ocorrido cobrança de juros capitalizados sem contratação expressa, bem como em patamares acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Ao final, pugnou pela procedência da ação para o fim de condenar o requerido ao pagamento dos valores cobrados supostamente de forma indevida e dos ônus sucumbenciais.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 55.1), sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, aventou, em resumo, que seria legal a capitalização de juros após a edição da Medida Provisória nº. 1.963-17, bem como que as taxas de juros cobradas não seriam abusivas.
Aventou, ainda, a incidência da prescrição trienal.
Finalmente, postulou a improcedência da pretensão, condenando a parte autora nos consectários legais.
Impugnação à contestação apresentada no evento 59.1.
Os autos foram anotados para sentença no evento 69.1. É o breve relato do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “Ação Revisional de Contrato” ajuizada por Construplus Empreiteira de Mão de Obra Ltda. – ME em face de Banco do Brasil S/A, em que se aventa a prática de ilegalidades pela instituição financeira demandada, requerendo-se, em consequência, a devolução dos valores pagos alegadamente de forma indevida. - Da inépcia da inicial Ao contrário do que argumenta a parte requerida, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, além de não estarem presentes nenhuma das hipóteses dispostas de forma expressa e taxativa no artigo 330 do CPC/2015.
Com efeito, a petição inicial possui pedido, causa de pedir e de sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual, aliás não é juridicamente impossível, não contendo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si.
Desta feita, não prospera a pretensão da parte ré quanto à suscitada inépcia da inicial. - Da possibilidade de revisão Anote-se, inicialmente, que o princípio da pacta sunt servanda continua a existir na relação entre particulares, entretanto não mais atende às exigências e aspirações da sociedade atual.
E, de acordo com o que dispõe o art. 6º do CDC, é permitida a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais para as partes contratantes, devendo o Judiciário intervir nas relações em busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses das partes contratantes, relativizando o princípio da pacta sunt servanda.
A respeito da força obrigatória dos contratos, não é porque o contrato prevê a incidência de encargos ilegais e abusivos que estes devem permanecer, uma vez que o princípio da pacta sunt servanda não é absoluto e não tem o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas.
Qualquer ilegalidade pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário.
O Estado Moderno, através do juiz, por determinação da Constituição Federal (art. 170), tem a obrigação de promover a justiça social, não prevalecendo, mais, a supremacia do princípio da força obrigatória dos contratos, o qual deve ser relativizado no presente caso.
A sua relativização justifica-se pela aplicação satisfatória da lei, em razão do desenvolvimento da socialidade em uma sociedade nova que anseia por soluções baseadas em critérios éticos, entre os quais a boa-fé, a equidade e a justa causa.
Assim, plenamente possível a revisão do contrato, seja com base no Código de Defesa do Consumidor, seja com base no Código Civil, ante a existência de encargos abusivos, sem a necessidade da verificação de acontecimento extraordinário e imprevisível. - Dos juros remuneratórios Com relação à taxa de juros praticada, sabe-se que as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, especialmente após o advento da Lei da Reforma Bancária, não estão sujeitas às taxas de juros previstas na Lei de Usura, em conformidade com a orientação que emana da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Além disso, a norma encartada no § 3º do artigo 192, da Carta Federal, era de eficácia limitada, cuja aplicação dependia de lei complementar, que nunca foi editada, não sendo autoaplicável, segundo o iterativo entendimento do Pretório Excelso, solucionando-se essa questão, posteriormente, com a vigência da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2.003, que revogou o já referido § 3º daquele dispositivo legal, vindo a lume depois a Súmula nº 648 daquela Corte, a qual enunciou que: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Contudo, impende destacar que o contrato em questão (evento 23.3 dos autos 16224-41.2014) não traz seu bojo previsão expressa sobre a capitalização de juros, sequer sobre o percentual da tarifa mensal e anual.
Nesse panorama, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na impossibilidade de se demonstrar a taxa de juros efetivamente comprovada, seja por falta de pactuação ou por ausência do instrumento contratual, deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais benéfica ao consumidor.
A esse respeito, destaque-se os termos da súmula nº. 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” No mesmo sentido, já decidiu o E.
TJPR: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. (...). 3.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA.
SÚMULA 530 DO STJ.
APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DO MERCADO TAMBÉM NO PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS PELO BACEN.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 4.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PARTE DOS CONTRATOS FORAM FIRMADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS.
SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE À ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0001290-75.2011.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 25.07.2018) (grifei) Portanto, ante a ausência de previsão contratual sobre a taxa de juros remuneratórios, de rigor que a adequação dos juros, com a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais benéfica ao consumidor. - Da capitalização de juros Para aferição da capitalização de juros basta avaliar a taxa mensal e a anual prevista no contrato, sendo que se a multiplicação da taxa mensal por 12 (doze) der resultado inferior à taxa anual contratada, a capitalização estará evidenciada, sendo irrelevante o fato de as parcelas serem pré-fixadas.
Nesse sentido: AÇÃO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EVIDENCIADA.
NÃO EQUIVALÊNCIA ENTRE A TAXA MENSAL E A TAXA ANUAL DE JUROS DO CONTRATO. (TJPR, Apelação Cível nº 736.441-8, Relator Des.
Lauri Caetano da Silva, publicado em 01/03/2011).
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE (...) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE É AFASTADA POR ESSA DOUTA CÂMARA CÍVEL - DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL (...) (TJPR, Apelação Cível nº 718.902-8, Relator Des.
Paulo Roberto Hapner, publicado em 28/02/2011).
E é certo que a jurisprudência vinha admitindo a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001.
A esse respeito, os termos da Súmula nº. 541 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Med.
Prov. 1.963-17/2000, reeditada como Med.
Prov. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Contudo, deveria haver expressa previsão contratual nesse sentido, senão vejamos: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE (...) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE É AFASTADA POR ESSA DOUTA CÂMARA CÍVEL - DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL, SOMADA À AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA (...) SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 718902-8 - Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Hapner - Unânime - J. 16.02.2011) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
TEC.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
TAC.
ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA de PREVISÃO CONTRATUAL.
APELO 1: PARCIALMENTE CONHECIDO NEGADO.
APELO 2: ACOLHIDO. (...). 3. É inadmissível a capitalização mensal dos juros, independentemente de ser prévia ou posterior ao início da execução do contrato, se não estiver expressa e ostensivamente pactuada, a bem informar o consumidor dos encargos contratuais, não se aplicando automaticamente os termos da Medida Provisória 2170-36/2001. 4.
Apelação (1), da financeira parcialmente conhecida e não provida.
Apelação (2), do mutuário, provida. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 700151-6 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 26.01.2011) Ressalte-se que se exigia previsão expressa, notória e clara da incidência da capitalização mensal de juros, de modo a garantir que o contratante tenha plena ciência do encargo contratado, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência à taxa mensal e anual de juros.
Entretanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, alterou e firmou entendimento de que se configura a previsão expressa da capitalização de juros quando a taxa anual de juros exceder o duodécuplo da taxa de juros mensal, como se vê: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (grifei) Como se não bastasse, o E.
Tribunal da Cidadania, posteriormente, editou a Súmula nº. 541, a qual dita que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em tela, verifica-se que a relação contratual se desenvolveu antes da entrada em vigor da MP nº. 1.963-17/00, reeditada como MP nº. 2.170-36/01, de forma que não seria possível a capitalização de juros.
Mesmo que assim não fosse, conforme anteriormente ressalvado, inexiste previsão acerca da taxa de juros cobrada, tanto anual quanto mensal, considerando a ausência do contrato.
Portanto, evidencia-se que não houve pactuação da capitalização dos juros, caracterizando eventual cobrança nesse sentido como ilegal.
A esse respeito: "AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES - LIMITAÇÃO DE JUROS Entendimento no sentido de que, mesmo antes de sua revogação, o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, não era autoaplicável, dependendo de regulamentação - Cabível, a princípio, a aplicação dos juros praticados pela instituição financeira, para todos os descontos efetuados Porém, inexistindo previsão acerca da taxa de juros, para algumas operações, aplica-se, somente para estas, a taxa média de mercado para operações da mesma natureza Apelo parcialmente provido." "AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS IMPOSSIBILIDADE - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada - A única exceção que se abre está na capitalização mensal que se admite nas cédulas previstas em leis especiais, ou nos contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30.03.2000, e suas reedições, dês que expressamente pactuada Contrato firmado após a entrada em vigor da aludida MP Ausência de previsão expressa acerca da capitalização mensal de juros Capitalização mensal indevida, sendo necessário o recálculo do débito desde sua origem Decisão reformada -Apelo provido". (TJSP; Apelação 0001174-56.2003.8.26.0352; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2013; Data de Registro: 12/12/2013) Portanto, de rigor a procedência da pretensão, de forma que, sendo constatado saldo em favor da autora, deverá o banco réu promover a devolução simples dos valores cobrados indevidamente em razão da capitalização e da cobrança de juros em descompasso com a Taxa Média divulgada pelo BACEN. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré a restituir os valores cobrados indevidamente a título de capitalização de juros, em qualquer periodicidade, e juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, salvo nos períodos que a taxa efetivamente cobrada for mais benéfica ao consumidor.
Tal valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada cobrança indevida e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação.
Para verificação da existência de saldo em favor da autora, deverá ser realizada a liquidação de sentença por arbitramento.
No cálculo, deve ser observado o disposto no art. 354 do Código Civil, desde que o credor não passe a quitação por conta do capital.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos réus e da seguradora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, a ser calculado em sede de liquidação de sentença em conjunto com o principal, em conformidade com os incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 85 do CPC/2015.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUPLUS EMP. DE MÃO DE OBRA LT
-
04/03/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/02/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:12
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/01/2021 18:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/01/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 11:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/11/2020 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2020 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2020 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/11/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/11/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:28
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/11/2020 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/11/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/10/2020 17:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/07/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:25
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/07/2020 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/07/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/07/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 14:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2020 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/05/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 08:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2020 08:24
Recebidos os autos
-
22/05/2020 08:24
Distribuído por sorteio
-
21/05/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026947-75.2020.8.16.0000
Isoel Carlos Costa Coleti
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nadia Saionara Nonato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2021 11:30
Processo nº 0045597-73.2020.8.16.0000
Aguinaldo Fernandes Rodrigues de Lima
Hilton Martins
Advogado: Sabrina da Costa Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2021 09:45
Processo nº 0000317-73.2018.8.16.0154
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdemir Machado de Souza
Advogado: Geovana Tayna Miranda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2018 09:47
Processo nº 0011424-69.2016.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jessica Vitt Pires
Advogado: Jonas de SA Paz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2016 14:54
Processo nº 0001438-49.2020.8.16.0128
Banco do Brasil S/A
Irene dos Santos
Advogado: Fabiula Muller Koenig
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2022 08:45