TJPR - 0010290-97.2017.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 18:00
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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31/08/2022 08:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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26/08/2022 10:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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25/08/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 15:49
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 13:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/05/2022 14:20
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:20
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:38
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2022 18:06
Juntada de Certidão
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01/02/2022 16:54
Recebidos os autos
-
30/01/2022 20:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/12/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 14:23
Recebidos os autos
-
30/09/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 11:01
Recebidos os autos
-
17/07/2021 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
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09/06/2021 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
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09/06/2021 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
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09/06/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010290-97.2017.8.16.0021 Processo: 0010290-97.2017.8.16.0021 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$15.107,41 Autor(s): NILO FELICE DAGA Réu(s): FÁBIO DA SILVA 1.
RELATÓRIO Nilo Felice Daga ajuizou “Ação de Despejo” em face de Fabio da Silva em que se alega, em síntese, que firmou contrato de locação com o réu, pelo aluguel mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).
No entanto, o réu não teria realizado o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, débito que, acrescido de juros, multa e correção monetária, atingiria a monta de R$ 5.229,03 (cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e três centavos).
Ao final, pugnou pela procedência da pretensão deduzida, decretando-se a rescisão do contrato de locação e determinando-se o despejo da parte ré do imóvel, condenando-a ao pagamento dos débitos contratuais e indenização por danos morais.
Deferido o despejo liminar no evento 12.1.
Devidamente citado, o réu não apresentou defesa no momento processual oportuno, razão pela qual foi decretada sua revelia e se determinou o julgamento antecipado da lide no evento 40.1. É o breve relato do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “Ação de Despejo” ajuizada por Nilo Felice Daga em que se pretende o despejo do réu Fabio da Silva e a sua condenação ao pagamento dos aluguéis impagos e indenização por danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não existindo a necessidade de produção de outras provas.
De fato, apesar de ter sido regularmente citado, o requerido deixou de apresentar defesa no momento oportuno, incidindo, por conseguinte, nos efeitos da revelia, disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, “in verbis”: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A respeito de revelia, Calmom Passos, in Comentários Forense, vol.
III, pág. 349, considera: "...
O réu que não comparece e, por força disso, não contesta, silencia, omite-se, faz-se ausente.
Não temos como exato equiparar-se a ausência ao silêncio.
A ausência é punida, em sentido lato, com a eliminação do direito à prova contrária do réu.
Os fatos não contestados, isto é, todos os que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, todos eles são reputados verdadeiros, eliminada a possibilidade de o réu fazer prova em contrário".
No presente caso, o direito em disputa é disponível, e, nessa condição, a falta de defesa da parte ré implica em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo citado.
Da mesma forma e pelo mesmo motivo, reconhecida tacitamente a veracidade das alegações contidas na peça vestibular.
Os fatos mencionados pela parte autora, tidos, por presunção legal, como incontroversos, demonstram à saciedade o direito à rescisão da locação mantida com a parte ré e ao consequente decreto de despejo, nos termos dos artigos 9º, III, da Lei nº. 8.245/91: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos” O contrato é um negócio jurídico formado por um acordo de vontades, visando adquirir, modificar ou extinguir direitos.
O contrato possui uma função social, sendo veículo de circulação da riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão econômica.
Nesse contexto, ressalve-se que, embora o princípio da pacta sunt servanda não seja absoluto e não tenha o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas, os contratos possuem força obrigatória, obrigando a parte devedora ao pagamento dos danos oriundos de sua inadimplência, conforme artigo 389 do Código Civil: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Sobre a responsabilidade civil contratual, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “A responsabilidade contratual está disciplinada nos arts. 389 e seguintes do Código Civil.
Origina-se da convenção, das mais diversas formas de contratos não adimplidos, com dano ao outro contratante.” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 11 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009) Especificamente em relação aos contratos de locação, estabelece o artigo 23, I da Lei nº. 8.245/91 que: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato” Ademais, dispõe o art. 9º, III da mesma lei: “Art. 9º A locação também pode ser desfeita: (...) III – Em decorrência da falta de pagamento de aluguel e demais encargos” No caso em tela, sustenta a autora a inadimplência da parte ré em relação aos aluguéis e energia elétrica desde setembro de 2018.
De fato, verifica-se que o acordo anexado no evento 1.7 impõe ao locatário a obrigação de realizar o pagamento de aluguel mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Portanto, de rigor a procedência da pretensão deduzida na inicial no sentido de condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis.
Reitere-se que o mérito da demanda não encontra maiores dificuldades, já que, uma vez citado, o réu deixou de apresentar contestação, o que enseja a incidência do artigo 344 do CPC, por meio do qual se reputam verdadeiros os fatos afirmados pela autora, o que, in casu, acarreta o acolhimento da sua pretensão, porquanto inocorrentes as hipóteses do artigo 345 do CPC/2015 do mesmo codex e porque dos fatos narrados na inicial decorre logicamente o pedido.
Consigne-se que tal encargo é devido até a data em que o locador teve o imóvel à sua disposição, adotando-se, para tanto, a data do despejo.
Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA.
IMISSÃO NA POSSE.
ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO. 1.
O LOCATÁRIO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO VENCIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO OU A IMISSÃO DO LOCADOR NA SUA POSSE POR FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. 2.
RECURSO DESPROVIDO. (TJDFT - APC: 20.***.***/0099-93 DF 0000942-81.2010.8.07.0011, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 28/05/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2014.
Pág.: 142) (grifei) Em relação aos consectários legais, consigne-se que deverá incidir correção monetária com base no índice IGP-M e os juros moratórios incidirão no percentual de 1% ao mês.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora serão devidos a contar de cada vencimento, conforme artigo 397 do CC e Súmula 43 do STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - ALUGUÉIS E ENCARGOS - MULTA MORATÓRIA - LEGALIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. (...).
II - Considerando-se que os aluguéis e demais encargos da locação são débitos líquidos e certos, ajustados previamente, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela atrasada. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.151735-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2014, publicação da súmula em 07/02/2014) Sobre os danos morais, consigne-se que a viabilidade de sua reparabilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X[1]), podendo, ainda, ser cumulada com a indenização por dano material advinda do mesmo evento danoso, conforme verbete sumular nº. 37 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.” Saliente-se, contudo, a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger.
Nesse aspecto, oportuno o escólio de Caio Mário: “Um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (...).
Na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização (...).” (in Instituições de Direito Civil, vol.
II, 7ª ed.
Forense, Rio de Janeiro, pág. 235).
Por outro lado, a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo é imprescindível para a configuração do dano moral.
Tais direitos são aqueles imanentes à pessoa humana e possuem a característica de serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11 do CC/2002).
Outrossim, a configuração do dano moral depende da verificação de que o ato ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe abalo psicológico, sofrimento, desgosto, angústia.
A esse respeito, Carlos Roberto Gonçalves[2] afirma que: “É possível distinguir-se, no campo dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos chamados danos morais, de outro.
O dano moral não afetaria o patrimônio do ofendido. (...) O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
A dor que experimental os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suportara um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso. (...) O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.” Revela-se dos autos que, embora a situação possa ter gerado desconforto e irritação, a inicial não relata qualquer lesão a direito da personalidade e à honra objetivo, ou, ainda, abalo psicológico que tenha extrapolado o mero dissabor cotidiano.
No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de grave dano à honra ou aos direitos da personalidade previstos no Código Civil.
Com efeito, o descumprimento do avençado não configura, por si só, qualquer dano à imagem, à intimidade ou à dignidade do autor, não passando o ocorrido de mero dissabor.
De fato, o mero inadimplemento contratual não acarreta a condenação por danos morais, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Precedente: STJ - REsp: 1183455, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 29/03/2011).
No caso em tela, além do descumprimento contratual, não houve a ocorrência de outras circunstâncias que pudessem atingir a esfera íntima da autora e seus direitos da personalidade.
Trata-se de caso típico de descumprimento contratual que, por si só, não dá ensejo à reparação moral.
Assim, a situação vivenciada pela parte autora não lhe causou constrangimentos aptos a ensejar dano indenizável, não extrapolando a esfera do mero aborrecimento e não atingindo, via de consequência, seu patrimônio imaterial.
Feitas tais considerações, improcede a pretensão de indenização pelos supostos danos morais. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: A) Decretar a resolução do contrato de locação mantido entre as partes e confirmar a medida de despejo do réu do imóvel objeto do contrato; B) Condenar a parte ré a pagar à autora os aluguéis devidos até a data do despejo e da multa contratual.
O valor será acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de um por cento ao mês, ambos a partir de cada vencimento.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte autora ao pagamento dos outros 30% (trinta por cento) das custas processuais.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação [2] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. -
05/05/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/03/2021 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/05/2020 01:42
DECORRIDO PRAZO DE NILO FELICE DAGA
-
20/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NILO FELICE DAGA
-
21/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE NILO FELICE DAGA
-
19/10/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 12:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2019 14:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NILO FELICE DAGA
-
09/08/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 13:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/07/2019 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NILO FELICE DAGA
-
08/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 18:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/02/2019 18:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2019 14:54
Expedição de Carta precatória
-
24/01/2019 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2018 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 13:36
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
22/06/2018 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 10:22
Recebidos os autos
-
11/06/2018 10:22
Juntada de Certidão
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08/06/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2018 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/06/2018 16:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA DESPEJO
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08/06/2018 14:32
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/03/2018 18:21
Conclusos para decisão
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26/09/2017 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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02/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2017 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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22/08/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NILO FELICE DAGA
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31/07/2017 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2017 16:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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10/07/2017 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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04/05/2017 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NILO FELICE DAGA
-
26/04/2017 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 17:43
Juntada de TERMO DE CAUÇÃO
-
26/04/2017 13:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/04/2017 13:19
Expedição de Mandado
-
24/04/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 16:48
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/04/2017 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2017 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/04/2017 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2017 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 19:44
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2017 14:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/04/2017 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/04/2017 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 13:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/04/2017 12:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2017 10:25
Recebidos os autos
-
03/04/2017 10:25
Distribuído por sorteio
-
31/03/2017 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2017 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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