TJPR - 0011424-69.2016.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 17:32
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 15:59
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2022 11:12
Recebidos os autos
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
21/06/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
21/06/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
16/05/2022 22:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 22:58
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:34
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
16/05/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 16:35
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS
-
10/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS
-
10/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS
-
10/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS
-
10/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS
-
10/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS
-
09/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FABIOLA GODOY MARTINS DE SOUZA
-
25/03/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 13:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/03/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 18:13
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
16/12/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2021 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2019
-
16/12/2021 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2019
-
16/12/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2019
-
16/12/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2019
-
16/12/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2021 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2019
-
16/12/2021 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2019
-
30/11/2021 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 14:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/10/2021 13:37
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 13:37
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSICA VITT PIRES
-
08/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 20:22
Recebidos os autos
-
02/10/2021 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/09/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/09/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 13:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
16/08/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 18:04
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2021 10:13
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/08/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2021 00:47
Recebidos os autos
-
10/07/2021 00:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu Recurso : 0011424-69.2016.8.16.0030 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Apelante : Ministério Público do Estado do Paraná Apelado : Jéssica Vitt Pires
Vistos. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 07 de julho de 2021. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator -
07/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 15:04
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 17:13
Recebidos os autos
-
25/06/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 14:18
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FABIOLA GODOY MARTINS
-
21/05/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:12
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:12
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Processo n°: 11424-69.2016.8.16.0030 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná.
Acusado/a(s): Jéssica Vitt Pires.
Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Luiz Francisco Barleta Marchioratto, ofereceu denúncia criminal em desfavor de FABIOLA GODOY MARTINS e JÉSSICA VITT PIRES, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 241-A do ECA, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 11.1, fls. 02.
A denúncia foi recebida em 06/07/2019 (evento 24.1).
O/a(s) acusado/a(s) Jéssica Vitt Pires foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 42.1 e 44.1).
O/a(s) acusado/a(s) Fabiola Godoy Martins foi(ram) citado/a(s) por edital (eventos 87 e 88), tendo sido determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional na forma do art. 366 do CPP em relação à referida acusada (evento 93.1).
Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 03 (três) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (evento 134.2, 134.4 e 134.6), sendo o/a(s) acusado/a(s) Jéssica ao final interrogado/a(s) (evento 162.3).
O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Luiz Francisco Barleta Marchioratto, requereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) Jéssica nos exatos termos da denúncia (evento 166.1).
A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s).
Taicir Antonietti Cunha, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) Jéssica Vitt Pires (evento 170.1).
Foram juntados aos autos os antecedentes do/a(s) acusado/a(s) (evento 4.2).
O/a(s) acusado/a(s) responde(m) ao processo em liberdade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito.
Sublinho, inicialmente, que por força da Constituição Federal, que em seu artigo primeiro anuncia que a República Federativa do Brasil se constitui num Estado Democrático de Direito, vigora no país o sistema acusatório, em que as funções de investigar, de acusar e de julgar são nitidamente atribuídas a órgãos diversos.
E neste sistema existe também uma clara separação entre as duas fases da persecução penal.
Há a fase preliminar, que objetiva a apuração de infrações penais, de caráter inquisitorial e não judicial, onde a intervenção do Poder Judiciário ocorre apenas em determinadas situações e exclusivamente para o fim de tutelar os direitos fundamentais do indivíduo.
E há a fase judicial, de caráter dialético, marcada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante de tais questões de natureza sistêmica, entendo que as provas produzidas na fase inquisitorial são sim extremamente relevantes, uma vez que objetivam, primordialmente, a apuração da prática das infrações penais e a coleta de provas para que o órgão acusador possa ter ao menos os dados mínimos para a propositura da ação penal.
Todavia, uma vez iniciada a ação penal, as provas ontologicamente repetíveis coletadas na fase inquisitorial, em especial as de natureza oral, perdem o seu valor para o fim da prolação de um eventual decreto condenatório, uma vez que não foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a sentença condenatória só pode ter por base as provas coletadas no decorrer da ação penal, com a observância do devido processo legal e sob o manto do contraditório e da ampla defesa, ressalvado o caso daquelas provas de natureza irrepetível e caráter eminentemente técnico produzidas na fase inquisitorial.
Feitas tais considerações de ordem geral, adentro na análise das peculiaridades do caso concreto.
A acusada Jéssica negou a prática do delito ao ser interrogada em juízo, alegando que agiu sem dolo, tendo tão somente enviado o vídeo para o genitor da vítima com intuito de alertá-lo sobre a situação: Jéssica Vitt Pires (evento 162.3): “Que a interrogada é casada, tem duas filhas, uma de 6 anos, e uma de 2 anos, moram com a interrogada.
Que a interrogada mora em casa alugada, paga mil e quinhentos reais.
Que a interrogada trabalha, ela tem uma loja de roupas, e está tirando em torno de três mil reais porque é bem recente.
Que é a primeira vez que a interrogada responde um processo criminal.
Que em relação à acusação.
Que a interrogado diz que a acusação não é verdadeira.
Que o pai da vítima interpretou não é verdade, o intuito não era esse.
Que a interrogada não teve o intuito de denegrir a imagem da vítima de jeito algum, de prejudicar a vítima como mulher, muito pelo contrário, a interrogada fez isso com o intuito de ajudar a vítima.
Que a interrogada queria ajudar a vítima e o pai dela na época, que a vítima era uma menina muito nova, e como a interrogada também tem filha, e também é mulher.
Que a intenção foi de alertar, mas interpretaram a interrogada mal e está rolando isso tudo.
Que alguém mandou o vídeo para a interrogada, hoje ela não consegue falar quem foi que mandou porque faz muito tempo.
Que a única pessoa e a primeira pessoa que a interrogada mandou o vídeo foi para o pai da vítima. Que a interrogada mandou o vídeo para o pai da vítima falando o que estava acontecendo, mandou o vídeo e tal, e falou “nossa que bonito, mas ajuda ela, é uma menina, isso aí vai estragar a imagem dela”.
Que a interrogada acha que até aquele momento poucas pessoas tinham tido acesso ao vídeo, a interrogada até falou para o pai da vítima isso.
Que a interrogada falou para ajudar a vítima.
Que a interrogada disse: “porque isso para nós mulheres é, meu deus, se um vídeo desse meu saísse por aí, a primeira pessoa que eu queria que chegasse era para alguém alertar, alguém da minha família”.
Que isso foi o que a interrogada pensou na época.
Que a interrogada pensa isso até hoje, que queria que alguém a alertasse para não espalhar, para dar um jeito nisso antes que chegasse nas redes sociais.
Que a interrogada diz que também é mãe, na época tinha uma filha pequena de 2 anos.
Que a interrogada ficou pensando se fosse a sua filha que passasse por isso.
Que a interrogada era conhecida da família da vítima na época, inclusive até se reuniam as vezes juntos.
Que não eram tão próximos, mas a interrogada achou que tinha a liberdade de chegar e falar isso para o pai da vítima.
Que a interrogada era conhecida da vítima, a interrogada tinha uma relação com a tia da vítima.
Que a interrogada era muito amiga dessa tia da vítima, na época era a melhor amiga dela, viviam juntas todo dia, e volta e meia, entre churrascos de famílias, coisas do tipo, a vítima e a família dela sempre estavam juntos.
Que a interrogada e a família da vítima eram conhecidos assim.
Que praticamente todos os fins de semanas estavam juntos, para falar bem a verdade daquela época.
Que depois que foram rompendo os lações, foi ficando estranho.
Que a interrogada não tinha nenhum relacionamento com o pai da vítima.
Que a interrogada conhecia eles.
Que na plataforma da interrogada do facebook, ela tinha adicionado o pai da vítima, e então quis mandar para ele porque era quem tinha acesso rápido.
Que a interrogada mandou o vídeo só para o pai da vítima.
Que foi no Messenger do facebook, foi privado, foi só para o pai da vítima.
Que a interrogada acha que o pai da vítima não falou nada para ela, ele não respondeu sobre a mensagem.
Que logo em seguida alguém ligou para a interrogada falando que o pai da vítima tinha ido na delegacia e depois já bloquearam a interrogada de tudo na época, e terminou assim a situação.
Que depois chamaram a interrogada, teve ir para delegacia e tudo mais.
Que com a família da vítima a interrogada não teve mais contato, a interrogada não quis mais contato, não quis agravar nada, não sabe como que eles entenderam e para não sair mal não quis mais contato assim.
Que em relação à acusada Fabiola, a interrogada diz que conhecia a Fabiola, era amiga dela, mas o problema da Fabiola é de família.
Que a acusada Fabiola era esposa do irmão do pai da vítima, e os dois estavam em atrito, e a interrogada acha que isso acabou respingando em todo mundo.
Que a acusada Fabiola tinha acabado de se separar do irmão do pai da vítima, estavam bem bravos com a acusada Fabiola, que tinham problema de família com ela.
Que em relação ao vídeo ou qualquer outra coisa a interrogada não sabe, não sabe de nada em relação a acusada Fabiola.
Que em defesa própria a interrogada só tem a dizer que não mandou o vídeo com essa intenção que eles pensaram, que era de denegrir a vítima.
Que se a interrogada quisesse ter feito isso não iria mandar o vídeo para o pai da vítima, ia mandar para outras pessoas, iria ter colocado na internet, mas a interrogada não fez isso, porque não era a sua intenção.
Que a interrogada transmitiu o vídeo com o objetivo de alertar o pai da vítima.
Que a acusada Fabiola era casada com o Adalberes.
Que a interrogada era amiga da acusada Fabiola, conversavam, saiam, como a interrogado disse, ela era muito amiga da Aline, que é uma cunhada deles, e como sempre estavam em uma roda de amigos, acabava que sempre acabavam conversando.
Que ficava mulheres de um lado, homens de outro, e a acusada Fabiola acaba que era uma pessoa que a interrogada tinha contato na época.
Que não foi a acusada Fabiola que mandou o vídeo para a interrogada, a interrogada não tem recordação, mas acha que não foi ela não.
Que lido trecho das declarações prestadas na delegacia pela interrogada em que diz que a acusada Fabiola mandou o vídeo para a interrogada para confirmar se o vídeo se tratava da vítima, a interrogada responde que pode ser que sim, ela não lembra, não sabe dizer, não sabe falar que sim ou não em relação as declarações prestadas em delegacia.
Que a interrogada diz que pode ser que tenha sido a acusada Fabiola sim que mandou o vídeo para ela.
Que como a interrogada tinha bastante conhecidos, bastante amigos na época, saia e tudo mais, tinha muitas pessoas.
Que a vítima era sobrinha do ex marido da acusada Fabiana.
Que a interrogada não sabe falar direito se foi a acusada Fabiana que mandou o vídeo para ela para que confirme se a pessoa do vídeo era a vítima, nesse aspecto a interrogada não pode confirmar mais porque não lembra, não tem recordação de ter sido isso.” A vítima confirmou que a acusada Jéssica enviou o vídeo apenas para o seu genitor e que terceiros foram os responsáveis pela divulgação do vídeo na internet: Ketlin Kamila Siqueira dos Santos (evento 134.3): “Que a depoente estava conversando na internet e uma menina mandou mensagem para a depoente.
Que essa menina pediu para mandar foto para ela.
Que a depoente mandou o vídeo para essa menina.
Que passou um mês e aquele vídeo começou a se espalhar do nada.
Que estava todos os amigos da depoente mandando para ela, perguntando o que tinha acontecido, que o vídeo tinha vazado e tal.
Que o pai da depoente não sabia até que a acusada Jéssica tinha mandado esse vídeo para o pai da vítima falando: “que orgulho né”.
Que a depoente nunca tinha contato isso para a acusada Jéssica.
Que a acusada Jéssica é amiga de uma tia da depoente.
Que não tinha nada com a acusada Jéssica.
Que a acusada Jéssica mandou isso aí debochando.
Que a acusada Fabiola mandou o vídeo para o tio da depoente, mandou o vídeo xingando a depoente, falando que ela era uma vagabunda e tal.
Que a depoente foi para delegacia prestar queixa sobre o vídeo que já tinha se espalhado e prestaram queixa contra elas, porque o que elas fizeram não foi certo.
Que a depoente nunca fez nada para as acusadas, até que a depoente era próxima delas.
Que a tia da depoente sempre estava com a acusada Jéssica, a depoente sempre estava junto.
Que em relação à acusada Fabiola a mesma coisa, ela é ex mulher do tio da depoente.
Que as acusadas não possuem amizade com a vítima.
Que sempre trataram a depoente bem, sempre fizeram as coisas corretas, ninguém entendeu porque elas fizeram isso.
Que a acusada Fabíola teve um problema com o tio da depoente.
Que foi próximo no casamento da acusada Fabiola e o tio da depoente.
Que a depoente não sabe porque quiseram atingir a família da depoente.
Que a depoente não sabe.
Que as acusadas não possuem parentesco com a depoente, só a acusada Fabiola que tem um filho com o tio da depoente, o Adalberes.
Que a depoente não faz idade da idade da acusada Jéssica quando ocorreu os fatos.
Que a acusada Jéssica já era adulta, maior de idade, e a acusada Fabiola também já era uma pessoa adulta, já tinha seu segundo filho.
Que a depoente não sabe como os vídeos da depoente foram parar na rede.
Que a depoente só sabe que de manha cedo acordou para ir para escola, e todo mundo estava mandando o vídeo para a depoente que descobriram.
Que a depoente não sabe se houve algum tipo de vírus no computador da depoente.
Que a depoente passou o vídeo para o fake mesmo, e acha que o fake mesmo que espalhou.
Que quem espalhou o vídeo foi um fake que a depoente conversava, era uma menina.
Que a menina era da idade da depoente.
Que as acusadas não foram quem tiveram o acesso original ao vídeo, elas apenas encaminharam o acesso ao tio da depoente.
Que em relação à pessoa de Alessandra Mendes, se a depoente não se engana foi ela quem divulgou o vídeo.
Que a depoente confirma as declarações prestadas na delegacia.
Que a acusada Jéssica mandou o vídeo para o pai da depoente e mandou a mensagem dizendo: “olha o que chegou para minha pessoa hoje, que orgulho”, logo em seguida.
Que em relação a parte em que diz que a acusada Jéssica também mandou o vídeo para Douglas que é amigo do pai da depoente, e que Douglas enviou para outro amigo chamando “Dengo”.
Que esse “Dengo” espalhou o vídeo para todos os amigos do pai da depoente.
Que a depoente diz que não sabe se essa parte é verdade, que a depoente soube que eles tinham visto o vídeo, mas a depoente não sabe se a acusada Jéssica tinha mandado para ele.
Que a depoente confirma que a acusada Fabiana enviou mensagens no facebook do tio da depoente mostrando o vídeo e xingando-o.
Que foi um acidente que ocorreu, onde houve má fé da pessoa de Alexandra Mendes, foi ela quem divulgou tudo isso.
Que ela era um ano, ou dois anos mais velhas que a depoente.
Que a depoente conhecia virtualmente, conversava apenas por mensagens.
Que a depoente não se preocupou que a Alexandra Mendes divulgasse as imagens da dela, confiou nela.
Que a situação não foi fácil, a depoente teve que mudar de colégio, julgavam a depoente na escola, a depoente teve que se disfarçar na escola mudando o cabelo.
Que com o tempo começaram a reconhecer a depoente, e começaram a xinga-la na escola, aonde que a depoente ia não a aceitavam, foi bem complicado.
Que na família também, quando saia com seu pai, os amigos dele sabiam e não foi fácil.
Que a família da depoente a apoiou bastante.
Que a depoente teve danos na escola, danos psicológicos.
Que a depoente teve que ir para a psicóloga porque estava entrando em depressão.
Que onde a depoente ia ela não se sentia confortável.
Que todo mundo ficava julgando a depoente.
Que os meninos ficavam rindo da cara da depoente, ficavam passando o vídeo.
Que a depoente tinha que abaixar a cabeça e ficar quieta.
Que a depoente falava com o diretor, ele a ajudava , mas não foi fácil.
Que quem divulgou o vídeo, recebendo o conteúdo originário seria a pessoa de Alessandra Mendes.
Que a depoente confirma que disse que foi a pessoa de Lucas Emanuel quem postou o vídeo no grupo Anonymous.
Que mandaram o vídeo para a depoente, mandaram para o pai dela, e começaram a um monte de amigas mandar mensagem perguntando o que tinha acontecido.
Que foram procurando, procurando e descobriram que quem administrava o grupo era esse Lucas Emanuel.
Que em relação à acusada Jéssica, ela era melhor amiga da tia da depoente, a Aline, que é casada com o irmão de sua mãe.
Que a acusada Jéssica e a tia Aline eram melhores amigas e viviam juntas, a acusada Jéssica nunca tratou a depoente mal, só que a depoente não entendeu porque teve uma briga entre eles lá, com a acusada Fabiola e o tio Adalberes, e a acusada Jéssica estava junto.
Que a depoente não sabe porque a acusada Jéssica fez isso, aí ela mandou o vídeo para o pai da depoente, não deu para entender o que aconteceu, porque que ela mandou.
Que a acusada Jéssica era amiga da família da depoente.
Que a acusada Jéssica mandou no facebook para o pai da depoente o vídeo, e mandou logo em seguida “que orgulho” debochando.
Que o advogado da acusada Jéssica alega que além dessa parte, em seguida tem mais uma parte dita pela acusada Jéssica, a qual é lida pelo advogado.
Que diante da fala do advogado a depoente diz que a acusada Jéssica estava debochando da cara dela, estava debochando da cara dos pais da depoente por a depoente ter cometido um erro, todo mundo já sabia do vídeo, porque que ela tinha que mandar para os pais da depoente se ela nem tinha contato com os pais da depoente, só com a sua tia.
Que quem iniciou a divulgação do vídeo foi a Alessandra, e quem teria postado no facebook foi o Lucas Emanuel”. Foram ouvidos os informantes Jane Siqueira da Silva e Adilson Sousa dos Santos, genitores da vítima, que relataram o seguinte: Jane Siqueira da Silva (evento 134.4): “Que é mãe da vítima.
Que a primeira vez que a depoente ficou sabendo do vídeo foi pelo marido da depoente, que a acusada Jéssica mandou para ele, e o marido da depoente ligou para a depoente que ficou sabendo do vídeo.
Que logo em seguida, a acusada Fabiola começou a mandar para os irmãos da depoente.
Que a depoente tem vários irmãos.
Que a acusada Fabiola mandou o vídeo para dois irmãos da depoente, falando uns palavrões, bastante coisa de baixo calão, e foi assim que a depoente ficou sabendo.
Que a acusada Jéssica não é parente, nem nada da depoente.
Que a depoente não faz ideia o motivo da acusada Jéssica ter divulgado esse vídeo.
Que a acusada Jéssica é amiga da cunhada da depoente.
Que a acusada Fabiana é ex cunhada da depoente, ela foi casada com o irmão da depoente.
Que a acusada Jéssica é um pouco amiga da acusada Fabiola, mas ela é mais amiga de outra cunhada da depoente que da acusada Fabiola.
Que a depoente ficou sabendo dos fatos através dessas transmissões das acusadas, diretamente para a depoente ou através de seu marido.
Que a acusada Jéssica mandou o vídeo para o esposo da depoente, no facebook, e fez uma declaração dizendo: “olha o que chegou para mim hoje, que orgulho” como se fosse um deboche então.
Que a acusada Fabiana mandou o vídeo para Aldaberes, irmão da depoente.
Que o Adalberes que avisou a depoente.
Que naquele momento o Adalberes já estava separado há muito tempo da acusada Fabiola.
Que a acusada Fabiola mandou para o Adalberes e para o marido da depoente, só que não tiraram as provas de que ela mandou para o marido da depoente também, a depoente só deixou guardada no celular dele, mas não registraram nada.
Que a acusada Fabiola mandou o vídeo junto com alguns xingamentos à vítima.
Que a depoente não lembra quais eram os xingamentos, que a depoente estava querendo esquecer esse momento que foi tão difícil para eles.
Que a depoente não sabe se a acusada Fabiola também publicou esse vídeo no grupo Anonymous.
Que não tem como saberem né.
Que a vítima disse para a depoente que o vídeo divulgado foi feito com uma pessoa que ela conheceu na internet, era tipo uma menina.
Que quando foram procurar a menina já tinha sumido, então foi um fake né, uma pessoa que a induziu, ela tinha 12 anos na época, ia fazer 13 anos.
Que era a pessoa de Alessandra Mendes, a vítima só a conhecia nas redes socias.
Que era um fake, procuraram e não a acharam mais, sumiu.
Que a pessoa de Lucas Emanuel foi quem divulgou bastante.
Que Lucas Emanuel mandou para uma amiga da vítima as conversas, só que a depoente não conseguiu registrar todas as conversas.
Que a depoente chegou a ver todas as conversas que o Lucas Emanuel falou sobre isso.
Que o Lucas Emanuel divulgou por causa que a culpa era da vítima, que ninguém mandou ela fazer esse tipo de coisa, e ele divulgava mesmo.
Que a depoente não conseguiu registrar as conversas que ela mandou [trecho inaudível] para a depoente.
Que os danos sofridos pela vítima foram muito grandes.
Que a vítima teve que trocar de colégio, foi muito agredida pelas redes sociais, teve que ficar sem facebook, sem whatsapp, foi muito ataque, foi muita coisa.
Que no colégio foi muito difícil também porque tiveram que mudar a vítima de colégio, sempre tinha alguém atacando a vítima, foi difícil demais, graças a Deus que passou.
Que na época a vítima não foi levada para fazer tratamento psicológico, foi só no colégio mesmo.
Que a vítima estudava no Ayrton Senna, e a depoente transferiu para o colégio Cataratas, eles foram muito bons para a vítima, deram todo apoio, foi o que ajudou muito naquele momento.
Que hoje a vítima se sente melhor, já está recomposta, o fato já foi superado, a vítima é muito forte.
Que a depoente não está lembrada exatamente do que disse em suas declarações à delegacia.
Que acha que a pessoa quem divulgou originariamente as imagens da vítima foi a pessoa de Alessandra Mendes.
Que a depoente confirma que Lucas Emanuel e Paulo Amaral também divulgaram o vídeo.
Que a acusada Jéssica não é próxima da depoente, não tem contato com ela, só a conhece de vista, conversou.
Que a cunhada da depoente é amiga da acusada Jéssica.
Que o esposo da depoente também não tem esse contato próximo.
Que em relação ao contato com a acusada Fabiola, ela é cunhada da depoente.
Que a acusada Jéssica o esposo da depoente só a conhece como a depoente conhece, por ser amiga da esposa do irmão da depoente.
Que em relação a acusada Fabiola tiveram contato porque ela foi casada uns quatro ou cinco anos com o irmão da depoente.
Que acabaram meio que sendo próximos.
Que a depoente confirma que a propagação nas redes sociais foi uma mulher que se passou por um fake pelas redes sociais.
Que quem começou a espalhar não sabem, e nunca vão saber”. Adilson Sousa dos Santos (evento 134.7): “Que o depoente é pai da vítima.
Que o depoente ficou sabendo dos fatos através das acusadas.
Que foi elas que mandaram o vídeo.
Que o depoente não sabe se foi para prejudica-lo ou prejudicar a família, acabaram mandando o vídeo para o depoente.
Que para alguns amigos do depoente que espalharam, e o depoente acabou denunciando.
Que o depoente diz que são de família trabalhadora, e para não fazer nada, a gente acaba indo na justiça denunciando.
Que o depoente recebeu o vídeo, foi até o cartório para reconhece-lo como verdadeiro, aí foi para a coisa de criança.
Que está tudo como verdadeiro os documentos, está tudo com eles, a ata notarial.
Que a esposa do depoente fez ata notarial do material enviado para o depoente e o cunhado do depoente.
Que em relação ao Douglas e ao “Dengo”, o depoente diz que foi assim.
Que estavam jogando bola.
Que estavam em pesque pague depois do jogo, e estava comentando com o depoente esse negócio.
Que o depoente foi falar com a vítima que os meninos estavam sabendo, e no dia de audiência lá que a vítima foi no negócio da criança ela comentou o nome dos meninos juntos.
Que o depoente diz que acha que o Douglas recebeu o vídeo, mas o “dengo” não.
Que foi um comentário entre amigos ali, e aí no dia a vítima citou o nome dos meninos.
Que o Douglas teria recebido o vídeo que mandaram para ele, e ele tinha apagado o vídeo.
Que esse Douglas trabalha com o depoente.
Que em decorrência dos fatos até transferiram a vítima de colégio, não deu mais para a vítima ficar naquele colégio.
Que em questão dos amigos ali, o depoente diz que mora há 36 anos no Três Lagoas, no mesmo lugar, e foi espalhado ali, e o depoente joga bola, faz tudo ali, e acabou que todo mundo ficou sabendo.
Que criou bastante constrangimento ao depoente também.
Que nem estudando a vítima está mais, ela parou devido a também ter tido um filho, e o depoente não sabe se ela perdeu a emoção de ir para o colégio, ela parou de estudar e está seguindo aí a vida, está trabalhando.
Que a vítima parou de estudar.
Que o depoente não sabe se isso foi em decorrência dessa situação.
Que a vítima e a mãe dela não comentam muito sobre isso com o depoente.
Que o depoente trabalha o dia todo, chega em casa, e é meio estressado ainda, aí fica segredos entre a vítima e a mãe dela.
Que o interrogado ficou sabendo da divulgação dos vídeos quando a acusada Fabiola mandou para ele.
Que foi a acusada Fabíola que mandou esse vídeo, e o depoente ficou sabendo desse vídeo.
Que e foi atrás falar com a vítima e sua mulher para ver o que tinha acontecido.
Que nesse meio tempo a acusada Jéssica também mandou o vídeo para o depoente, falando “ó a queridinha do papai, vazando nas redes sociais”, e a outra já mandou o vídeo xingando o depoente.
Que as duas acusadas mandaram para o depoente esse vídeo.
Que a acusada Jéssica falou: “ó a queridinha do papai, como é que tá” um negócio assim, está tudo nos papeis em que foram tirados print.
Que as acusadas nunca foram muito com a cara do depoente, da família ali.
Que a acusada Jéssica é amiga das cunhadas do depoente, e a outra também não gostava muito do depoente.
Que foi o motivo para as acusadas poderem se aproveitar.
Que a acusada Jéssica falou poucas coisas, quem mais falou foi a acusada Fabiola.
Que o vídeo veio ao conhecimento do depoente primeiro pela acusada Fabiola, depois a acusada Jéssica mandou o vídeo também.
Que o advogado lê trecho da fala da acusada Jéssica perguntando se diante daquele contexto de palavras o depoente poderia considerar aquilo como deboche.
Que o depoente diz que a acusada Jéssica não mandou só isso, deve estar no papel que foi tirado.
Que o trecho lido foi quando depoente mandou fazer a ata no cartório, foi a primeira coisa que a acusada Jéssica tinha mandado.
Que o depoente diz que as acusadas estavam querendo prejudicá-lo quando começaram a mandar esse vídeo para o depoente.
Que o depoente não possuía inimizade com as acusadas.
Que a acusada Fabiola nunca foi muito de gostar do pessoal da família ali.
Que a acusada Fabiola nunca gostou muito do depoente, que antigamente o depoente teve uma loja junto com o marido dela, e a acusada Fabiola nunca foi de acordo com esses negócios, e o que pudesse fazer para prejudicar o depoente, ela prejudicava.
Que em relação à acusada Jéssica, o depoente diz que ela é mais uma conhecida deles, o depoente não tem nada de conhecimento com ela assim, o depoente a conhece de vista, não de conversar e algo assim.
Que para o depoente a acusada Jéssica nunca tinha feito nada a não ser esses negócios aí que a acusada Fabiola também está junto.
Que o primeiro contato que o depoente teve com esse vídeo foi através da acusada Fabiola.
Que a acusada Fabiola mandou mensagem ameaçando, o depoente tem até no seu celular outros prints que o depoente tirou dela a ameaçando, xingando a vítima de várias coisas.
Que é complicado para o depoente que é pai, e a vítima tinha 13 anos.
Que o depoente fica trabalhando o dia inteiro aí, chegar em casa e ver esses montes de mensagem.
Que em relação à acusada Jéssica, é o que está no processo, foi o que o depoente prestou para ela não ficar mandando as coisas para eles.
Que contra a acusada Jéssica o depoente não tem muita coisa não, é mais contra a acusada Fabiola.
Que a acusada Fabiola que começou com esses vídeos aí, e até ameaçar de morte, essas coisar aí ela está ameaçando, aí é complicado. ” Além da prova oral, foram juntados aos autos o boletim de ocorrência (eventos 7.3, 7.6 e 7.7), o RG da vítima (evento 7.9), a ata notarial registrada pelo genitor da vítima (evento 7.12 e 7.14), as imagens/fotografias das conversas entre as acusadas e o genitor da vítima (eventos 7.13, 7.15 e 7.22) e o vídeo com cenas pornográficas da vítima (evento 23.2).
Este é o quadro probatório existente, a toda evidência insuficiente para a condenação.
A vítima relatou em seu depoimento que estava conversando com uma pessoa na internet que utilizava o nome de Alessandra Mendes, a qual solicitou que a vítima mandasse uma fotografia, pelo que a vítima gravou o vídeo íntimo e mandou para ela, sendo que posteriormente esse vídeo começou a se espalhar pelas redes sociais.
Declarou que quem divulgou o vídeo foi Alessandra Mendes e que outra pessoa chamada Lucas Emanuel postou referido vídeo na página de uma rede social do grupo “Anonymous”, sendo que a acusada Jéssica não teve acesso ao vídeo originalmente.
Quanto à participação da acusada Jéssica, a vítima comentou que ela era uma amiga de sua tia, que ambas nunca tiveram desentendimentos anteriores e que a acusada enviou o vídeo para seu genitor através da rede social denominada “Facebook” e escreveu na sequência “olha o que chegou para minha pessoa hoje, que orgulho”, com o intuito de debochar da vítima, sendo que não tem ciência do motivo pelo qual a acusado Jéssica pretenderia atingir sua família.
Além disso, mencionou que a referida acusada também enviou o vídeo para um amigo de seu pai chamado Douglas, o qual enviou para outra pessoa conhecido como “Dengo” e ele compartilhou o vídeo com outros amigos de seu genitor.
Por fim, a vítima afirmou que em decorrência dos fatos sofreu diversos danos, sendo que foi alvo de chacota e insultada no colégio onde estudava e teve que mudar para outra instituição de ensino, bem como se submeteu a tratamento psicológico.
A informante Jane Siqueira da Silva, genitora da vítima, declarou que soube da existência do vídeo através de seu marido que o recebeu pela acusada Jéssica, a qual mandou o vídeo para o pai da vítima através da rede social denominada “Facebook” com a seguinte mensagem: “olha o que chegou para mim hoje, que orgulho”.
Relatou em juízo que a vítima contou para ela que o vídeo foi divulgado por uma pessoa que ela conheceu na internet chamada Alessandra Mendes, sendo que posteriormente realizaram uma busca pelo perfil mas este havia sumido, pelo aqui acreditam se tratar de um perfil falso, bem como que outra pessoa chamada Lucas Emanuel também divulgou o vídeo.
No mais, a informante Jane mencionou que não é parente da acusada Jéssica, que ela é amiga de sua outra cunhada e da acusada Fabiola, bem como que não sabe o motivo pelo qual a acusada Jéssica enviou o vídeo para seu marido Adilson.
O informante Adilson Sousa dos Santos, pai da vítima, mencionou que soube do vídeo através das acusadas Jéssica e Fabíola, as quais enviaram o vídeo para ele, porém não sabe se a intenção foi para prejudicá-lo ou atingir sua família.
Informou que o a acusada Jéssica é amiga de suas cunhadas e nunca tiveram um bom relacionamento, sendo que ela enviou o vídeo através redes sociais com a seguinte mensagem “a queridinha do papai, vazando nas redes sociais” e também mandou outro vídeo contendo xingamentos.
Esclareceu ainda que em relação às pessoas chamadas Douglas e “Dengo” citados pela vítima em seu depoimento, que ele estava jogando bola com ambos e após o jogo eles comentaram com o informante Adilson sobre o ocorrido, sendo que, ao chegar em casa, ele comentou sobre situação com sua filha, pelo que acredita que, quando foram na Delegacia registrar boletim de ocorrência sobre os fatos, a vítima citou o nome deles junto, mas que somente Douglas recebeu o vídeo e depois apagou.
Em seu interrogatório, a acusada Jéssica confirmou que enviou o vídeo para o pai da vítima, mas justificou que não tinha intenção de divulgá-lo ou de denegrir a imagem da vítima, pelo contrário, que pretendia alertar seu genitor do ocorrido considerando que a vítima é jovem e tal situação poderia prejudicá-la no futuro.
A acusada alegou que somente pretendia ajudar a vítima, sendo que foi mal interpretada pela família da vítima, o que ocasionou toda a situação.
Além disso, declarou que somente enviou o vídeo para o pai da vítima através de uma mensagem privada na rede social “Facebook” e que escolheu essa plataforma em razão do acesso rápido, bem como argumentou que se tivesse intenção de divulgar o vídeo não iria mandar somente para o pai da vítima e sim para outras pessoas na internet.
No mais, informou que não lembra quem lhe enviou o vídeo e que na época era conhecida da família da vítima, porém após o episódio os laços de amizade foram rompidos.
Analisando as provas carreadas aos autos, entendo que, não obstante a acusada Jéssica tenha reconhecido que enviou o vídeo para o genitor da vítima, não restou demonstrado que a referida acusada agiu com dolo de praticar a figura típica, indispensável para a configuração do delito previsto no art. 241-A do ECA.
A versão de que a acusada Jéssica pretendia apenas alertar o pai da vítima ao enviar o vídeo é razoável e encontra respaldo nos elementos probatórios produzidos nos autos, em especial no depoimento da vítima e de seus genitores Jane e Adilson, os quais confirmaram que o vídeo foi enviado pela acusada Jéssica para o pai da vítima através de uma conversa privada em uma rede social.
Não há provas de que a acusada Jéssica tenha enviado o vídeo para outras pessoas ou divulgado em qualquer sítio da internet, sendo que o informante Adilson esclareceu que a situação mencionada pela vítima em seu depoimento de que a acusada Jéssica teria enviado o vídeo para seu amigo Douglas não ocorreu, visto que seus amigos Douglas e “Dengo” comentaram sobre a existência do vídeo com ele em um momento de lazer, tendo a vítima interpretado que a acusada Jéssica tinha enviado o vídeo para eles, o que não ocorreu.
A própria vítima e seus genitores declararam que quem divulgou o vídeo nas redes sociais provavelmente trata-se de um perfil falso denominado Alessandra Mendes e que outra pessoa chamada Lucas Emanuel compartilhou o vídeo em uma página de uma rede social, mencionando que a acusada Jéssica não teve nenhuma relação com a produção do vídeo, que foi gravado pela própria vítima a pedido de Alessandra Mendes.
Pontue-se que a versão ventilada pela acusada Jéssica em seu interrogatório de que, caso tivesse intenção de distribuir ou divulgar o vídeo, iria compartilhá-lo com várias pessoas nas redes sociais é crível, uma vez que, com a facilidade de acesso à internet nos dias de hoje, facilmente a acusada poderia ter compartilhado a mídia com milhares de pessoas, porém não o fez, tendo enviado a mídia somente para o genitor da vítima em uma conversa particular.
Registre-se que a versão de que a acusada não agiu com dolo e pretendia apenas alertar o genitor da vítima é corroborada inclusive pelo contido na imagem do evento 7.22 (fl. 01), considerando que, após enviar o vídeo, a acusada Jéssica enviou para o informante Adilson a seguinte mensagem: “Faz alguma coisa enquanto é tempo, se isso cai na mão de gente errada vão acabar com a reputação dela, isso é a pior coisa para uma mulher, acaba com a vida da gente, é ela ainda é tão menina”, sendo que, caso a intenção da acusada fosse apenas difamar a vítima através do compartilhamento do vídeo, não teria razão para escrever tal mensagem ao genitor da vítima.
Assim, analisando o contexto probatório, em especial os depoimentos produzidos em juízo e o contido na imagem do evento 7.22, concluo que não restou comprovado que a acusada Jéssica tenha agido com dolo de publicar ou divulgar cena pornográfica envolvendo criança e adolescente (art. 241-A do ECA) ao enviar o vídeo para o genitor da vítima, evidenciando as provas que agiu com o objetivo exclusivo de alertar o genitor da vítima para a proteção desta, não tendo, outro lado, sido demonstrado que a acusada Jéssica tenha enviado o vídeo para outras pessoas.
No processo penal a prolação de um decreto condenatório somente é possível diante de prova robusta, segura.
E no caso dos autos não restou suficientemente demonstrado que a acusada praticou o delito que lhe é imputado (art. 241-A do ECA), ônus que era da acusação (art. 156 CPP) e do qual o Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente.
Assim, sendo as provas produzidas insuficientes para a prolação de um decreto condenatório, a única solução possível é a absolvição da acusada Jéssica, com base no princípio “in dubio pro reo”, observado que “restando dúvidas quando à autoria, melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente” (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1316285-7 -Foz do Iguaçu - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - - J. 14.05.2015). III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia em desfavor de JÉSSICA VITT PIRES, já qualificado/a(s), e o/a(s) ABSOLVO das sanções do(s) art(s). 241-A, “caput”, da Lei nº 8.069/90, com base no art. 386, VII, do CPP.
Custas pelo Estado.
Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se com observância das formalidades legais.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
04/05/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 17:49
Recebidos os autos
-
21/02/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2021 22:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 22:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/02/2021 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 19:14
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 19:14
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 19:14
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 19:14
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 13:15
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:25
Recebidos os autos
-
04/12/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 11:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/12/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/11/2020 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/11/2020 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/11/2020 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2020 23:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 23:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 23:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2020 23:45
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2020 23:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 23:42
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2020 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2020 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2020 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2020 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 09:34
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 09:33
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 09:28
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 09:19
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 09:17
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 09:14
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 09:11
Expedição de Mandado
-
15/06/2020 09:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 12:28
Recebidos os autos
-
28/05/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 16:55
Recebidos os autos
-
28/05/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2020 09:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2020 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2020 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FABIOLA GODOY MARTINS
-
25/03/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/03/2020 16:04
Recebidos os autos
-
06/03/2020 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/02/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2020 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2020 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2020 17:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/01/2020 17:20
Expedição de Mandado
-
09/01/2020 18:27
Recebidos os autos
-
09/01/2020 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2020 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2019 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2019 17:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 17:23
Expedição de Mandado
-
04/12/2019 17:17
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2019 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2019 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2019 16:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/11/2019 15:57
Expedição de Mandado
-
30/10/2019 18:42
Recebidos os autos
-
30/10/2019 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2019 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2019 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2019 16:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2019 16:12
Expedição de Mandado
-
02/10/2019 16:40
Recebidos os autos
-
02/10/2019 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2019 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2019 20:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2019 00:10
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2019 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/08/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2019 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/08/2019 09:45
Recebidos os autos
-
18/08/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2019 16:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/08/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/08/2019 15:39
Expedição de Mandado
-
15/08/2019 15:38
Expedição de Mandado
-
08/08/2019 14:52
Recebidos os autos
-
08/08/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2019 13:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/08/2019 13:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/07/2019 22:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/07/2019 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2019 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2019 18:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 18:07
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 17:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/06/2019 17:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/06/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
12/06/2019 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2019 10:10
Recebidos os autos
-
29/04/2016 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2016 17:15
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2016 15:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2016 15:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/04/2016 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2016 14:54
Recebidos os autos
-
20/04/2016 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2016 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2016
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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