TJPR - 0003076-54.2019.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TAYLON RICARDO XAVIER
-
25/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/11/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/11/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 08:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/10/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/10/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 09:47
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:47
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2022 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2022 16:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/10/2022 16:15
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 16:15
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE TAYLON RICARDO XAVIER
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/09/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 19:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/08/2022 16:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/07/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 16:00
-
20/07/2022 12:50
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 17:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TAYLON RICARDO XAVIER
-
18/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 22:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 22:11
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 16:00
-
16/02/2022 11:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
30/12/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 19:30
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 15:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/08/2021 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/08/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/08/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:39
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 14:39
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2021 14:39
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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29/07/2021 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
29/07/2021 13:06
Declarada incompetência
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12/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 16:03
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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22/06/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0003076-54.2019.8.16.0128 Processo: 0003076-54.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.126,62 Autor(s): TAYLON RICARDO XAVIER Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório Trata-se ação revisional de contrato de financiamento de veículo que move TAYLON RICARDO XAVIER em face do OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já qualificados.
Requer a parte autora que seja declarado nulo as cláusulas que preveem os valores referentes às tarifas e serviços nominados.
Juntou documentos (seq. 01).
Citado, requerido apresentou contestação, no qual impugnou os argumentos exarados na exordial (seq. 32). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 37).
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (seq. 42 e seq. 45).
Pela decisão saneadora houve a inversão do ônus da prova e determinada a intimação da parte autora para especificar de forma detalhada quais cláusulas do contrato que requer que sejam declaradas nulas.
As partes apresentaram alegações finais (seq. 53 e seq. 61). É o relatório.
Fundamento e decido.
Fundamentação Os autos devem ser ter julgamento antecipado da lide, eis que se tratam de matérias de direito e de fato, estas últimas comprováveis por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Pelo exposto, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sigo ao julgamento do feito.
Analisando os autos, vejo que restou inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato celebrado com instituições financeiras, sendo a parte autora pessoa física, como no caso dos autos.
Embora reconhecida a relação de consumo, para que seja invertido o ônus da prova é necessário que esteja presente, na regra do art. 6°, inciso VIII, do CDC, que o consumidor seja hipossuficiente, perante a prestadora de serviço.
No caso concreto, vejo que restou clara a sua vulnerabilidade financeira, técnica e fática do consumidor em relação à instituição financeira ré, na medida em esta encontra-se em poder dos documentos necessários ao deslinde e esclarecimento dos fatos, portanto, hipossuficiente perante a instituição financeira.
Mérito Pretende o autor, declaração de nulidade das seguintes cláusulas: tarifa de registro e avaliação; tarifa de cadastro e venda casada do seguro e assistência.
Consigno que é plenamente possível a discussão da validade das cláusulas contratuais, consoante entendimento jurisprudencial (STJ, 2ª Seção, Resp 267.758, Min.
Aldir Passarinho Jr, j. 27.4.05).
No caso dos autos, restou comprovado a realização de contrato de abertura crédito entre as partes, o qual está acostado à seq. 1.4.
Desta forma, passo a analisar o contrato.
TARIFA DE CADASTRO O Superior Tribunal de Justiça considera como sendo legitima a estipulação da tarifa de cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao credito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de deposito à vista ou de poupança ou contratação de operação de credito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (REsp n° 1.251.331/RS e 1.255.573/RS). Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitadas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
A cobrança de tarifa de abertura de credito e da tarifa de emissão de carne é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.04.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado.
Permanece legitima a estipulação da tarifa de cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao credito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de deposito à vista ou de poupança ou contratação de operação de credito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.
Dessa forma, estando a tarifa de castro prevista no contrato, não há que se falar em ilegalidade.
TARIFA DE AVALIAÇÃO E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os parâmetros para a constatação da validade da cobrança de tarifas de avaliação do bem e tarifa de registro, por meio do Recurso Repetitivo Representativo de Controversia n° 1.578.553/SP.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)”.
A tarifa de avaliação está expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, portanto, seguindo o posicionamento do STJ, é possível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, desde que prevista no contrato (Resp. 1.578.558 – SP).
A tarifa de avaliação está prevista no enunciado normativo do art. 5°, inciso VI, da Resolução n° 3.919/2010: “Art. 5°.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: VI – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. [...]”.
Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade da tarifa de avaliação.
A tarifa de registros é plenamente legal, pois visa cobrir as despesas referente ao registro da alienação fiduciária do veículo dado em garantia.
O STJ entende que em se tratando de contrato de alienação fiduciária, mostra-se possível a cobrança a tarifa de registro de contrato, necessária para a formalização do contrato.
Assim, sendo o registro necessário para a formalização do contrato, o pedido de nulidade de tal tarifa não merece procedência.
SEGURO E ASSISTÊNCIA Com relação ao seguro e assistência, firmou-se a seguinte tese no REsp. 1.632320/SP: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Desta forma, impõe-se a devolução em favor do consumidor dos valores cobrados a título de seguro e assistência.
Portanto, condeno o requerido a restituir ao autor o valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) pagos a título seguro e assistência.
Dispositivo Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos contidos na inicial, tão somente para condenar o requerido a restituir à autora a importância de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE, contada da assinatura do contrato, e juros de mora de 1% ao mês contado da citação.
Considerando que a parte autora decaiu em parte dos pedidos, fixo a sucumbência na proporção de 50% ao autor e 50% à ré em relação às custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do Novo Código de Processo Civil, observado o grau de zelo profissional, a natureza, importância e complexidade da causa, e o trabalho desenvolvido e tempo necessário para o serviço.
No entanto, com exigibilidade suspensa em relação ao autor diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se no que couber o Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito -
03/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/01/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2020 13:29
Conclusos para decisão
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28/09/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/09/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2020 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TAYLON RICARDO XAVIER
-
18/05/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2020 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 21:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2020 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2020 21:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2019 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2019 16:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/10/2019 16:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/10/2019 12:21
Recebidos os autos
-
16/10/2019 12:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/10/2019 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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