STJ - 0005007-54.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 16:56
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/03/2022 16:56
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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03/02/2022 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/02/2022 Petição Nº 1036896/2021 - EDcl
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02/02/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/02/2022 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1036896 - EDcl no AREsp 1948850 - Publicação prevista para 03/02/2022
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02/02/2022 14:50
Embargos de Declaração de ARY DE FREITAS e RUTH FREITAS DE OLIVEIRA Não-acolhidos
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26/11/2021 18:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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26/11/2021 14:15
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 19/11/2021 e término em 25/11/2021 o prazo para ITAU UNIBANCO S.A apresentar resposta à petição n. 1036896/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 123.
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18/11/2021 05:15
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 18/11/2021 Petição Nº 1036896/2021 -
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17/11/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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16/11/2021 17:14
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl. Publicação prevista para 18/11/2021)
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12/11/2021 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 1036896/2021
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12/11/2021 17:46
Protocolizada Petição 1036896/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 12/11/2021
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05/11/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/11/2021
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04/11/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/11/2021 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/11/2021
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04/11/2021 10:10
Não conhecido o recurso de ARY DE FREITAS e RUTH FREITAS DE OLIVEIRA
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18/08/2021 10:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/08/2021 10:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/07/2021 19:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005007-54.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0005007-54.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Correção Monetária Agravante(s): Ary de Freitas RUTH FREITAS DE OLIVEIRA Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005007-54.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0005007-54.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Correção Monetária Requerente(s): Ary de Freitas RUTH FREITAS DE OLIVEIRA Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. Ary de Freitas e outro interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram em suas razões ocorrer violação aos artigos 524, §1º, 854, §3º, 505, 535 e 926 do Código de Processo Civil, sustentando que ao Juiz é vedado decidir novamente as questões já decididas; que não foi observada a preclusão operada em face da recorrida ter deixado de impugnar especificamente o cálculo exequendo na época certa; que "não pode ser conhecida a impugnação de mov. 149, devendo ser considerados preclusos os cálculos de evento 125.1, os quais devem apenas ser atualizados para a data presente e não modificados por inteiro como se pretende com a remessa à contadoria"; e que "caracterizou-se verdadeira OFENSA A SEGURANÇA JURÍDICA” (mov1.1).
No caso, o Colegiado concluiu que: “(...) Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ary de Freitas e Ruth Freitas de Oliveira em face da decisão de mov. 156.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença n° 0003164-67.2005.8.16.0004, que determinou a remessa dos autos à contadoria para retificação do valor da execução, (...) A decisão agravada entendeu que a discussão acerca dos cálculos de mov. 125.1 não está preclusa, em razão da ausência de intimação do executado para se manifestar antes da determinação de bloqueio de valores via Sistema Bacenjud.
Depreende-se da análise do transcurso processual que após a juntada dos cálculos de mov. 125.1 e sua posterior ratificação (mov. 137.1), as partes somente foram intimadas (mov. 132 e 133) acerca da decisão que determinou ao contador a retificação do valor da execução, que foi proferida nos seguintes termos (mov. 128.1 – autos de origem) (...) Portanto, é possível concluir que o executado deixou de se manifestar acerca do cálculo de mov. 125.1 porque haveria retificação do valor com a dedução dos juros remuneratórios, conforme determinação judicial.
Ocorre que logo após a ratificação do valor dos cálculos pelo contador judicial sem a alteração determinada (mov. 137.1), houve a determinação de bloqueio de valores via Sistema Bacenjud (mov. 140.1), para somente então o executado ser intimado a se manifestar (mov. 147 e 148).
Assim, evidencia-se que a parte executada impugnou tempestivamente os cálculos e a respectiva penhora com relação aos juros remuneratórios (mov. 149.1) Logo, verifica-se que não houve preclusão da discussão acerca dos cálculos apresentados no mov. 125.1 dos autos originários.
Ressalte-se que é possível a correção do valor da execução pelo juiz da causa inclusive de ofício, ao verificar inadequação dos cálculos, nos termos do artigo 524, § 1°, do CPC: “quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada”( mov. 29.1 – Agravo de Instrumento). Pois bem, quanto aos artigos impugnados, constata-se que as conclusões do Órgão Julgador quanto “à possibilidade da correção do valor da execução pelo juiz da causa inclusive de ofício, ao verificar inadequação dos cálculos”, estão em consonância com o posicionamento da Corte Especial, o que faz incidir no caso a aplicação da Súmula 83, que tem incidência inclusive nos acasos de interposição do recurso pela alínea “a”.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
ART. 535, § 2º, DO CPC.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2.
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Precedentes. 3.
Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4.
Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.
Precedente (REsp 1726382/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5.
Recurso especial a que se nega provimento” (REsp 1887589/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso.
Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019. 3.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1608052/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019). Indo adiante, para infirmar as conclusões do Colegiado de que “não houve preclusão da discussão acerca dos cálculos apresentados” seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra veto na Súmula 7 do STJ.
In verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, na qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca dos efeitos jurídicos da mora na transferência de valores bloqueados via sistema BACEN-JUD, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do aresto estadual.
Precedentes do STJ. 2.
Em relação aos efeitos da preclusão, o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo nobre demandaria, inegavelmente, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pela Corte local, com o revolvimento dos elementos constantes nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1474767/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 21/09/2016; REsp 336.741/SP, Rel.
Min.Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003. 3.
A convicção formada pelo Tribunal de origem no sentido de rejeitar a alegação de excesso de execução decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Na mesma linha de entendimento, dentre outros: AgInt no AREsp 799494/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Dje de 21/09/2016. 4.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 460.050/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Ary de Freitas e outro.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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