STJ - 0001522-21.2018.8.16.0128
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 13:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/10/2021 13:11
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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24/09/2021 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/09/2021
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23/09/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/09/2021 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/09/2021
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23/09/2021 13:50
Não conhecido o recurso de LEONARDO JOSÉ ALVES
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16/09/2021 08:55
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/09/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/08/2021 07:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001522-21.2018.8.16.0128/2 Recurso: 0001522-21.2018.8.16.0128 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Requerente(s): LEONARDO JOSÉ ALVES Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
LEONARDO JOSÉ ALVES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Em que pese os argumentos apresentados pelo Recorrente, verifica-se que o mesmo deixou de indicar, de forma clara e objetiva, o artigo de lei federal que teria sido violado, o que atrai o veto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Destaca-se, a respeito, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO BB GIRO RÁPIDO.
NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A QUE FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO QUE ASSENTOU A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Apesar de ter fundamentado o seu recurso especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição, a recorrente não apontou nenhum artigo de lei federal que teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta negativa de vigência às Súmulas 530 e 539/STJ.
Todavia, não se admite recurso especial por negativa de vigência ou violação de súmula, uma vez que esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do referido recurso. 3.
O conhecimento da divergência jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência, por analogia, do Enunciado 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
Precedentes. 4.
O acórdão ora recorrido expressamente assentou que no presente caso foi apresentado o contrato e nele estava pactuada a capitalização bem como a cobrança de juros remuneratórios.
Dessa forma, para se acolher a alegada divergência ter-se-ia que afastar essa premissa do acórdão recorrido e acolher a alegação da recorrente, de que não foi apresentada nos autos a demonstração da pactuação de referidos encargos, o que somente poderia ser feito mediante análise dos elementos de prova dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1885318/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)”. No mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
IPVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE.
SUCESSÃO EMPRESARIAL ANTES DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
SÚMULA N. 568/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando não aponta o dispositivo de lei federal violado.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, na sucessão empresarial por incorporação, se o fato gerador tributário ocorre em momento posterior, contra o contribuinte originário, não há falar em necessidade de alteração do ato de lançamento nos casos em que a sucessora deixa de comunicar a incorporação.
Sendo assim, a data da comunicação efetiva acerca da incorporação caracteriza-se como o momento específico a ser considerado no lançamento, para fins tributários.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1686078/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018)”. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LEONARDO JOSÉ ALVES.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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