TJPR - 0001787-40.2013.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:42
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/03/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OSCIMAR VANDERLEI IZIDORO
-
10/02/2025 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 12:33
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2025 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
27/10/2024 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EDI WARISON ALVES PINTO
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13/08/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/03/2024 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 01:08
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 10:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/07/2023 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/06/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/06/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/06/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/05/2023 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 00:54
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:30
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2022 09:36
DEFERIDO O PEDIDO
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14/06/2022 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2022 22:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 22:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
13/06/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/04/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 15:30
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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13/01/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
13/01/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
13/01/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
13/01/2022 12:54
Recebidos os autos
-
13/01/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
13/01/2022 12:54
Baixa Definitiva
-
13/01/2022 12:54
Baixa Definitiva
-
13/01/2022 12:54
Baixa Definitiva
-
13/01/2022 12:54
Baixa Definitiva
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12/01/2022 17:55
Juntada de Certidão
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21/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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10/12/2021 17:26
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
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07/12/2021 14:34
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
07/12/2021 14:33
Juntada de RETORNO DO STF
-
08/11/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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28/10/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/06/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001787-40.2013.8.16.0179/3 Recurso: 0001787-40.2013.8.16.0179 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): EDI WARISON ALVES PINTO ROBERTO CARLOS RIBAS COELHO OSCIMAR VANDERLEI IZIDORO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997, por considerar que os juros da mora e a correção monetária devem ser calculados com base nos índices aplicáveis à poupança, nos termos da Lei Federal 11.960/2009.
O Colegiado assim decidiu a questão: “(...) com base no julgamento dos Recursos Especiais n. 1495146/MG, 1492221/PR, 1495144/RS, que resultaram no presente juízo de retratação, o índice que deve ser utilizado para o cálculo da correção monetária é o IPCA-E, e 0,5% ao mês para o cálculo dos juros de mora até junho de 2009, e os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de julho de 2009.
Porém, conforme adiantado, o acórdão recorrido determinou a aplicação de índices diversos.
Isso porque, até 30/06/2009, data em que entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009, aplicar-se-ia o INPC e, depois, o IPCA, a título de correção monetária.
Já quanto aos juros de mora, manteve-se a incidência dos índices de remuneração básica, aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação.
Não obstante, como bem apontado no acórdão ora analisado, o Supremo Tribunal Federal, no RE 870947, fixou tese, em repercussão geral, com a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Extrai-se, também, que o relator Min.
Luiz Fux foi acompanhado da maioria de seus pares ao estabelecer que a TR não se presta à recomposição da inflação, devendo ser observado o IPCA-E desde a data fixada na sentença, a fim de que a decisão não gere qualquer lacuna e que guarde coerência com as decisões da Corte na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Esclareça-se que o plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no RE 870.947 (Tema 810/STF), mantendo a posição original do órgão de que a TR não se presta à recomposição de perda inflacionária da moeda, não podendo ser utilizada com índice de correção monetária.
Ainda, esclareceu que referida decisão de inconstitucionalidade, por reiterar entendimento já consagrado no Tribunal, e não alterar, não permite a modulação de efeitos.
Destarte, necessária a reforma do acórdão, proferido na Apelação Cível, em juízo de retratação, para determinar que seja utilizado como índice para o cálculo da correção monetária o IPCA-E, e 0,5% ao mês para o cálculo dos juros de mora até junho de 2009, e os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de julho de 2009.” (mov. 33.1, Apelação Cível).
Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ).
As seguintes teses foram fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ) Dessa forma, incide, no ponto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, com base, exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26 -
06/05/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/05/2021 17:54
Recurso Especial não admitido
-
28/04/2021 12:15
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/04/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2021 16:20
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/04/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2021 14:33
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
26/01/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/01/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
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20/01/2021 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2020 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/10/2020 15:12
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
13/10/2020 14:56
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/10/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/03/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
03/03/2020 16:36
Recebidos os autos
-
03/03/2020 16:35
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
03/03/2020 16:34
Recebidos os autos
-
03/03/2020 16:34
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
03/03/2020 16:32
Recebidos os autos
-
03/03/2020 16:31
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
03/03/2020 16:30
Recebidos os autos
-
03/03/2020 16:29
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
21/08/2014 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
21/08/2014 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
21/08/2014 17:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2014 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2014 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2014 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2014 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2014 12:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/12/2013 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2013 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2013 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2013 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2013 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2013 18:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/10/2013 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2013 16:31
Recebidos os autos
-
22/10/2013 16:31
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/09/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2013 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2013 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2013 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2013 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2013 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2013 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2013 12:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2013 12:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2013 12:24
Recebidos os autos
-
28/08/2013 12:24
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2013 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2013 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2013 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2013 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2013 21:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2013 14:18
Conclusos para decisão
-
14/08/2013 14:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2013 08:41
Recebidos os autos
-
14/08/2013 08:41
Juntada de PARECER
-
12/08/2013 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2013 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2013 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2013 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2013 15:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2013 15:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2013 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2013 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2013 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2013 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2013 18:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/07/2013 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2013 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2013 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2013 15:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2013 15:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2013 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2013 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/06/2013 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2013 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2013 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2013 12:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2013 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2013 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2013 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2013 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2013 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2013 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2013 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2013 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2013 12:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2013 17:17
Recebidos os autos
-
07/06/2013 17:17
Distribuído por sorteio
-
05/06/2013 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2013 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2013
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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