TJPR - 0000378-92.2001.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2024 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/09/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/09/2024 20:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/09/2024 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:50
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2024 08:05
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/09/2024 08:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2024 08:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO JOSE DO AMARAL GENTILE
-
31/08/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARILINA PINHEIRO DO AMARAL GENTILE
-
30/08/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/07/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2024 14:22
Distribuído por dependência
-
30/07/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/07/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/06/2024 15:59
Recurso Especial não admitido
-
21/06/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/06/2024 17:41
Recurso Especial não admitido
-
21/06/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/06/2024 17:41
Recurso Especial não admitido
-
01/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 19:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 19:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 11:37
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/05/2024 11:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/05/2024 11:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/05/2024 11:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2024 11:36
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
21/05/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 12:07
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/04/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/01/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/01/2024 17:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/01/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/01/2024 17:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/01/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/01/2024 17:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/11/2023 15:19
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/11/2023 15:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/11/2023 15:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/11/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/10/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/10/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2023 16:24
Distribuído por dependência
-
19/10/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 13:08
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/10/2023 13:08
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/09/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 14:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2023 14:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2023 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/07/2023 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2023 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2023 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/08/2023 13:30
-
21/07/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 12:54
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2023 12:54
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/07/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 23:59
-
10/07/2023 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARILINA PINHEIRO DO AMARAL GENTILE
-
13/06/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO JOSE DO AMARAL GENTILE
-
09/06/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2023 13:39
Distribuído por dependência
-
06/06/2023 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO JOSE DO AMARAL GENTILE
-
17/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARILINA PINHEIRO DO AMARAL GENTILE
-
15/05/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/05/2023 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
24/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2023 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/05/2023 13:30
-
13/04/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/04/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2023 14:39
Distribuído por dependência
-
13/04/2023 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 20:16
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2023 20:16
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:13
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/03/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
16/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO JOSE DO AMARAL GENTILE
-
16/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARILINA PINHEIRO DO AMARAL GENTILE
-
16/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VILA BECA INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA.
-
15/03/2023 09:33
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2023 14:52
Distribuído por dependência
-
10/03/2023 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/02/2023 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/12/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/02/2023 13:30
-
12/12/2022 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2022 17:21
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/12/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
28/11/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta
-
28/11/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2022 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2022 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2022 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2022 12:13
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/10/2022 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2022 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2022 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2022 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO JOSE DO AMARAL GENTILE
-
01/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARILINA PINHEIRO DO AMARAL GENTILE
-
30/09/2022 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/09/2022 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2022 15:31
Distribuído por dependência
-
06/09/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 09:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/08/2022 09:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/07/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
29/06/2022 13:46
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 11:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/06/2022 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/06/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/05/2022 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2022 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO JOSE DO AMARAL GENTILE
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARILINA PINHEIRO DO AMARAL GENTILE
-
16/05/2022 20:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2022 20:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2022 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:41
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/04/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/04/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2022 18:41
Distribuído por dependência
-
11/04/2022 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VILA BECA INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA.
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO JOSE DO AMARAL GENTILE
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE B.O. PAPER BRASIL INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA.
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VILA BECA INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA.
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARILINA PINHEIRO DO AMARAL GENTILE
-
14/03/2022 14:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/03/2022 14:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 09:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/02/2022 09:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/01/2022 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2022 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/02/2022 13:30
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:56
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 14:56
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/12/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
03/12/2021 12:28
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2021 13:09
Recebidos os autos
-
17/09/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 13:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/09/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO JOSE DO AMARAL GENTILE
-
15/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARILINA PINHEIRO DO AMARAL GENTILE
-
14/09/2021 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARILINA PINHEIRO DO AMARAL GENTILE
-
11/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO JOSE DO AMARAL GENTILE
-
10/08/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VILA BECA INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA.
-
08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARILINA PINHEIRO DO AMARAL GENTILE
-
08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO JOSE DO AMARAL GENTILE
-
07/06/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2021 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000378-92.2001.8.16.0100 Processo: 0000378-92.2001.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente( s): GERALDO JOSE DO AMARAL GENTILE MARILINA PINHEIRO DO AMARAL GENTILE VILA BECA INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA.
Executado( s): B.O.
PAPER BRASIL INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA.
SENTENÇA (Liquidação de sentença por artigos, art. 475-E da Lei nº 5.869/73) I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por VILA BECA INDUSTRIAL MADEIREIA LTDA em face de PISA FLORESTAL S/A, na qual foi proferida sentença condenando a ré a indenizar os danos materiais advindos de incêndio ocorrido em floresta de propriedade da autora, em meados de agosto de 2000 (mov. 1.23, fl. 10/19).
A parte autora requereu a liquidação do julgado, indicando que o débito perfaz R$ 1.757.717,85 (um milhão setecentos e cinquenta e sete mil setecentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos) (mov. 1.30, fl. 18/19).
Liquidação de sentença iniciada no mov. 1.34, fl. 1.
A parte ré apresentou impugnação à liquidação de sentença, alegando que há necessidade de emenda da inicial da liquidação para que se amolde ao procedimento de liquidação por artigos; caso todas as árvores atingidas forem tidas como totalmente perdidas o montante devido pela ré tomará proporções estratosféricas; discordou do montante de R$ 1.757.717,85 (um milhão setecentos e cinquenta e sete mil setecentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos) que consta no laudo apresentado pela autora; o incêndio teve diversos níveis e atingiu árvores de tamanhos diversos, possibilitando o aproveitamento econômico de toda a madeira existente na área de plantio; o cálculo da parte autora leva em consideração o total das árvores atingidas pelo incêndio como sendo indenizável por completo; o laudo da autora apresenta erro na estimativa dos preços da madeira de pinus; a informação de que 90% dos pinus foram perdidos não é verídica, pois as fotos juntados são insuficientes para confirmar este percentual; apontou como valor correto da condenação o montante de R$ 446.682,60 (quatrocentos e quarenta e seis mil seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) (mov. 1.34, 24 a 1.35, fl. 3).
Instada a se manifestar a parte autora alegou que a única questão suscetível de discussão é o valor dos prejuízos, pois a quantidade de árvores e o grau de perda de cada uma delas foi apurado em processo de conhecimento (mov. 1.36, fl. 5/7).
O Juízo determinou a realização de perícia (mov. 1.36, fl. 9/10).
A parte ré interpôs agravo de instrumento da decisão que arbitrou o valor da perícia, recurso que foi recebido com efeito suspensivo.
Posteriormente sobreveio acórdão anulando a liquidação e determinado que fosse refeito com o atendimento pela autora das exigências da liquidação por artigos (mov. 1.37, fl. 17 a 1.39, fl.2).
Despacho inaugurando a liquidação por artigos no mov. 1.42 (fl. 6).
A ré apresentou contestação na qual alega preliminarmente a inépcia da inicial, sob o argumento de que a autora não discriminou os fatos novos que deveriam ser provados nesta fase processual.
Afirma que cabia à autora expor qual a intensidade do dano causado aos 15.686,41 m³ de madeira, quais árvores foram mais atingidas pelo incêndio, a quantidade totalmente perdida e aquela aproveitadas normalmente.
No mérito, além das questões já trazidas na impugnação anterior, foram insertas alegações no sentido de que a autora aproveitou a madeira em suas serrarias; restou evidenciado pelo perito a pouca qualidade da floresta da autora; grande parte da floresta era fruto de regeneração, evento natural sem qualquer investimento ou intervenção humana; o imóvel estava abandonado e a floresta carecia de técnicas de manejo habituais que conferem qualidade e valor à madeira, como raleio, desbastes, dentre outros, propiciando o crescimento de árvores em diâmetros irregulares; a floresta já havia sofrido um incêndio em agosto de 1999 (mov. 1.42, fl. 10 a 1.43, fl. 6).
Decisão saneadora rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e determinando a realização de prova testemunhal e pericial (mov. 1.45, fl. 2).
No mov. 1.46 (fl. 2) o Juízo determinou a suspensão da perícia a fim de que fosse esclarecida a forma de venda da madeira, se “em pé” ou cortada.
A parte autora se manifestou sobre a questão informando: “que os documentos de exportação de madeiras beneficiadas na época do incêndio da floresta (exemplificativamente aqui colacionados – doc. j) comprovam o uso industrial da madeira incendiada, ou seja, as toras de madeira extraídas da fazenda eram de propriedade da Vila Beca, transferidas para sua fábrica situada em Itararé-SP e ali industrializadas e exportadas para os EUA e Europa”.
Na ocasião acostou diversos documentos (mov. 1.46, fl. 3 a 1.47, fl. 1).
A ré, por sua vez, alegou que as informações trazidas pela autora corroboram a conclusão de que houve aproveitamento econômico da madeira atingida pelo fogo em condições normais, sendo que “os números trazidos no laudo de danos apresentados pela requerente (elaborado pela Tecnoflora), segundo os quais 90 % dos indivíduos de pinus plantados, com e sem desbaste, teriam sido letalmente atingidos, estão incorretos. ” Sobre o ponto a autora se manifestou afirmando que a petição e os documentos outrora juntados ao feito se deram para atender ao questionamento sobre a venda das árvores, se ocorreria em pé ou cortadas, sendo que o destino da madeira (exportação beneficiada) compreendia lotes anteriores ao incêndio, e não como insinuada pela ré de que os salvados teriam sido industrializados e exportados para EUA e EUROPA; as madeiras queimadas sequer passariam pelos controles das autoridades portuárias brasileiras e os representantes dos importadores não aprovariam os embarques; a madeira queimada não tinha a mínima possibilidade de ser exportada, seja em razão dos próprios danos do incêndio ou pelo fato de que a maioria era nova e fina, imprópria para industrialização; na época do incêndio ocorreu um surto de doenças provocada por insetos hospedeiros, alojados em árvores mortas, caídas e abandonadas na floresta, sendo que a preocupação foi evitar a proliferação dessas doenças, razão pela qual a área atingida pelo fogo foi limpa e trocadas todas as árvores atingidas, que eram absolutamente imprestáveis para a industrialização, não havendo qualquer auferição de lucro com a situação (mov. 1.47, fl. 13/15).
O juízo determinou a realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 1.47, fl. 23 a 1.48, fl. 6).
Sobreveio decisão analisando as questões pendentes e elencando como fato novo a ser provado na liquidação o aproveitamento das madeiras atingidas pelo incêndio, mantendo a suspensão da perícia e pautando audiência de instrução (mov. 1.48 fl. 8/14).
Realizada audiência (mov. 1.49, fl. 5/10 e seq. 62) Houve julgamento parcial e antecipado declarando líquida a condenação do valor incontroverso de R$ 446.682,60 (quatrocentos e quarenta e seis mil e seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) (mov. 64.2).
A ré interpôs agravo de instrumento (seq. 90).
Determinada a continuação da perícia com intimação das partes para quesitos complementares (mov. 110.1).
Posteriormente foi juntado o acórdão do agravo de instrumento, no qual se modificou apenas o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora (seq. 150).
As partes fizeram acordo sobre o levantamento da parte incontroversa – mov. 163.1, sendo deferida a expedição de alvará (mov. 184.1).
Laudo pericial na seq. 266, complementado no mov. 284.1, 300.1 e 316.1. É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside basicamente no valor do dano, mais especificamente na tese trazida pela ré de que, embora o cálculo leve em consideração o total das árvores atingidas, o incêndio teve diversos níveis e atingiu árvores de tamanhos diversos, possibilitando o aproveitamento econômico de toda a madeira de plantio existente na área.
Argumenta a ré que a cobrança se sustenta em laudo que apresenta erro na estimativa dos preços da madeira de pinus, e que a informação de que 90% dos pinus foram perdidos não é verídica.
Inclusive, a decisão de mov. 1.48 (fl. 8/14) elencou como fato novo a ser provado nesta fase de liquidação o aproveitamento das madeiras atingidas pelo incêndio.
Antes de adentrar a análise das provas e do mérito propriamente dito, cabe estabelecer que o incêndio atingiu duas áreas diversas: (i) área de regeneração natural, que segundo o laudo (seq. 266) não possuía “qualquer proveito, de todo o pinus jovem – nascido por brotação de sementes espalhadas pelo vento – que constituía um bem econômico detentor de valor pelo potencial futuro de produção de madeira para o comércio”; (ii) a segunda área atingida, a respeito da qual provém a discussão, que abrigava árvores com madeira já pronta para o comércio, proveniente de pinus plantado, com mais de 30 anos.
Do que se vê dos autos, é incontroverso que a área de regeneração natural foi integralmente atingida pelo fogo.
Inclusive tal conclusão pode ser extraída das provas produzidas.
A controvérsia reside, pois, na possibilidade de aproveitamento econômico das árvores atingidas na segunda área.
O laudo que embasa o pedido de liquidação considerou o seguinte: A quantificação de madeira em pé de Pinus sp adulto e Pinus sp jovem de regeneração natural; Os preços da madeira no uso industrial; O preço médio de mercado ao tempo do laudo, i.e., 26 a 31 de maio de 2004, com o valor de R$ 1.048.928,22 (um milhão e quarenta e oito mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos) para os pinus adultos e R$ 708.789,63 (setecentos e oito mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos) para os pinus jovens do total de 15.685,95 m³ de madeira assim divididos:
Por outro lado, na audiência de instrução foi ouvida a testemunha ABIGAIL APARECIDA REIS (mov. 1.50), que trabalhou para a empresa autora desde 1999, sendo inicialmente perguntada pelo advogado da credora: Lembra se após ao incêndio permaneceu no local alguma madeira empilhada? Testemunha: “Não, não lembro disso.
Lembro do incêndio, a floresta queimada e depois tudo derrubado, somente isso”.
Advogado: Sabe se houve aproveitamento da madeira retirada da área após o incêndio? Testemunha: “Não, não houve”.
Em seguida, a advogada da parte contrária indagou à testemunha: A senhora chegou a ir no local do incêndio no dia do ocorrido? Testemunha: “Sim, eu estava lá”.
Advogada: A senhora trabalhava todos os dias no local? Testemunha: “Não, eu ia fazer adiantamento, vale.
Eu trabalhava nos recursos humanos”.
Advogada: Com que frequência ia até o local? Testemunha: “Duas, três vezes ao mês, ou mais, quando necessário”.
Advogada: Se pelo RH era também obrigada a ir até a área de reflorestamento e plantio? Testemunha: “Não, a gente passava pela floresta, passava pelo local.
E tanto no dia do incêndio eu estava presente e ajudei a combater o fogo”.
Advogada: Quem mais ajudou a combater o fogo? Testemunha: “Ah, tinha muita gente.
Foi pego o pessoal do corte para combater o incêndio, os nomes não me lembro mais”.
Advogada: Eram funcionários de quais empresas? Testemunha: “Eram contratados para o reflorestamento”.
Advogada: Havia funcionários da PISA combatendo o fogo? Testemunha: “Quando nós chegamos lá tinha funcionários da Pisa combatendo fogo”.
Advogada: Se recorda de ter declarado que havia funcionários da PISA combatendo o fogo? Testemunha: “Não, depois quando se alastrou o fogo, eram umas dez e meia, onze horas, daí chegou o ônibus da PISA com o pessoal.
Mas quando nós chegamos tinha uns três ou quatro funcionários só”.
Advogada: Quantas serrarias o senhor Edo tinha na época? Testemunha: “Eu só me lembro da Vila Beca”.
Advogada: Em qual município fica a empresa Vila Beca? Testemunha: “Em Itararé”.
Advogada: Tinha alguma serraria na fazenda? Testemunha: “Na época do incêndio, não”.
Advogada: Sabe dizer quem transportou a madeira do local onde passou o fogo? Testemunha: “Não”.
Advogada: Como a testemunha pode dizer que não foi aproveitada? Testemunha: “Porque eu vi a madeira queimada, o pinus queimado”.
Advogada: Qual a extensão queimada? Testemunha: “Não me lembro”.
Advogada: Como pode declarar que não houve aproveitamento se não percorreu toda a área atingida? Testemunha: “Mas a área que o fogo pegou era onde a gente subia para ir lá no escritório, uns quase 3km pela estrada”.
Advogada: Se viu as fotos tiradas na ocasião de elaboração do laudo? Testemunha: “Não”.
Advogada: Para qual empresa o Sr.
Edo doou a madeira que estava lá? Testemunha: “Não me lembro.
Ele comentou, mas não me lembro”.
Ainda foi questionada pelo magistrado: A senhora trabalhou na empresa desde quando? Testemunha: “desde 1999”.
Magistrado: Quando devia ser colhida essa plantação? Testemunha: “Não sei, doutor.
Só sei que era pinus alto, árvore alta”.
Magistrado: O que ocorreu com a área após o incêndio? Testemunha: “Foi replantada”.
Trabalhou na empresa até quando? Testemunha: “Até o final de 2003”.
O advogado da parte autora indagou: Se sabe aproximadamente a qualidade da madeira que a empresa Vila Beca utilizava para exportação? Testemunha: “Tem que ser de primeira qualidade”.
Advogado: Poderia haver alguma forma de aproveitamento da madeira queimada na atividade da empresa? Testemunha: “Eu sendo leiga no assunto, acho que não, não tem como”.
Por fim, a advogada da parte ré questionou: Haveria a possibilidade de aproveitamento da madeira queimada para venda em serrarias? Testemunha: “Não.
O Sr.
Edo só lidava com madeira para exportação, não vendia para outro mercado”.
Em seguida foi ouvida testemunha que trabalhava para a empresa ré na época dos fatos, MAURÍCIO CANESTRARO NADOLNY (mov. 1.51), o qual foi inicialmente indagado pela advogada da parte ré: Qual função exercia na PISA à época dos fatos? Testemunha: “Eu era supervisor da região de Jaguariaíva.
A PISA tinha regiões, e eu era responsável pela parte aqui da região de Jaguariaíva”.
Advogada: Qual a profissão da testemunha? Testemunha: “Sou engenheiro florestal”.
Advogada: O que se recorda dos fatos, incluindo o que poderia ser aproveitado e a extensão do incêndio? Testemunha: “Eu recordo que estava no refeitório da fábrica quando foi dado o alerta de fogo em uma área vizinha e eu me desloquei até o local, então estive no local no dia do evento.
E eu lembro que quando eu cheguei já existia mobilização por parte das nossas equipes no combate desse incêndio, com caminhões pipa e caminhões de bombeiro com água, equipes de combate e o pessoal da empresa Vila Beca também estava no local fazendo já o combate na área da empresa vizinha a área da PISA.
Do que eu me lembro do momento do acontecido, era um fogo mais forte na parte, digamos, mais baixa da área, no plantio menor, no pinus menor, esse estava queimando, e na forma geral, um fogo mais rasteiro aonde existiam árvores mais esparsas e árvores maiores e mais altas o fogo ficava condicionado ou restrito à parte mais baixa da vegetação.
Repetindo, lógico, árvores menores queimando inclusive a parte arbórea, a copa, mas houve um combate bem organizado e com bastante gente no local, e isso resultou também na supressão desse fogo”.
Advogada: Se restou madeira após o incêndio com possibilidade de aproveitamento econômico? Testemunha: “Eu entendo que sim.
Após o fogo existiu todo um acompanhamento, a gente verifica isso depois, eu como era responsável pela região sempre estava circulando nas fazendas, e a gente percebe que o que realmente queimou foi a parte de vegetação, de pinus mais novo.
As árvores maiores, parte delas com a marca de fogo na casca, a gente chama de crestamento, que a casca fica carbonizada, mas com certeza as árvores permanecem vivas e com aproveitamento normal da madeira.
Isso a gente verifica quando ocorre incêndio desse tipo, quero dizer, mesmo com a queima parcial ou da casca, a madeira é possível de ser aproveitada”.
Advogada: Se acompanhou todas as fases de perícia realizadas por ambas as partes? Testemunha: “Sim, a gente acompanhou o levantamento pós incêndio por parte da PISA.
Depois o perito, lembro que o auxiliar do perito, o especialista era um de sobrenome Farinha, foi acompanhado.
Sempre acompanhamos os trabalhados que foram realizados nessa área”.
Advogada: Sabe informar se havia área de regeneração natural na Fazenda Rondon e se recorda das condições de manutenção da floresta como um todo? Testemunha: “A regeneração são plantas que nascem naturalmente, ‘né ’, caem as sementes das árvores adultas e proporcionam essa regeneração.
Existia sim bastante regeneração na região, boa parte ou parte dessa área sem manejo ou sem condução, ou alguma coisa com condução, né.
E no aspecto geral, a fazenda assim como um todo, a gente sabia na época, lógico pois era vizinha, essa fazenda passou por vários proprietários, então comparando com o manejo que a empresa PISA fazia na época e que era assim um manejo mais tradicional, a impressão que dava, na minha impressão, era uma fazenda que não tinha tanta condução, não tinha tanto cuidado nas práticas culturais”.
Advogada: Se o valor econômico de uma área de regeneração natural difere de uma madeira oriunda de uma floresta plantada e bem conduzida? Testemunha: “Sim, difere. É menor, uma área de regeneração, por você não ter uma condução, uma seleção de sementes, de mudas, etc., a tendência é que seja um valor bem menor, inclusive pelo tamanho e porte das árvores.
Regeneração são muitas árvores, muitas plantas em um pequeno espaço de área, e essas plantas tem um volume e uma qualidade menor”.
Advogada: Por ocasião da perícia judicial, o que havia ainda na área? Testemunha: “Existiam tocos, árvores sendo ainda removidas recentemente, existia atividade normal de colheita das árvores maiores.
E existiam tocos recém cortados, madeira sendo cortada, quer dizer, atividade normal”.
Advogada: Com relação às árvores restantes após o incêndio, qual seria a possibilidade de aproveitamento em serraria? Testemunha: “Basicamente é aquilo que eu comentei.
Quando a casca é queimada, o interior da árvore ainda permanece saudável, então pode ser aproveitada normalmente uma árvore com crestamento, com a queima da casca, pode ser aproveitada normalmente para fins de serraria.
E repetindo, existiam diferentes níveis de crestamento ou de fogo, existiam também árvores esparsas praticamente sem essas marcas de fogo, então acredito que praticamente todas as árvores adultas de porte maior poderiam sim ser utilizadas em desdobramento, ou seja, na serraria.
Quando se descasca essa madeira, a parte interna permanece saudável e normal”.
O advogado da parte autora perguntou: Se sabe como é a condução feita atualmente na área da empresa Vila Beca? Testemunha: “Não sei atualmente”.
Advogado: Há quanto tempo não passa pela área? Testemunha: “Faz mais de sete anos, pelo menos uns oito anos”.
Advogado: Se sabe estimar o volume de madeira que foi recolhida? Testemunha: “Não, não sei precisar o volume”.
A testemunha PEDRO DA SILVA (mov. 1.52) foi perguntada pelo advogado da parte autora sobre o seguinte: Se toda madeira utilizada pela empresa Vila Beca era para fins de exportação? Testemunha: “Era, para exportação”.
Advogado: Essa madeira para exportação precisa ter qualidade superior à madeira normal? Testemunha: “Isso, só madeira boa”.
Advogado: Recorda se, após o incêndio, houve algum tipo de reaproveitamento da madeira queimada? Testemunha: “Não”.
Declara também não saber se a madeira queimada foi trocada pelo serviço de limpeza da área.
Continuou o advogado: Se conhece alguma forma de utilização da madeira queimada? Testemunha: “Não, não vi nada”.
A advogada da parte ré indagou: Qual a sua função como empregado da empresa Vila Beca e por qual período trabalhou lá? Testemunha: “Eu era um pouquinho mais do que os outros, porque eu cuidava da turma.
Eu era encarregado da exportação; eu trabalhei na Vila Beca desde 1991, não lembro o ano que eu saí, mas já faz uns oito anos”.
Advogada: Qual a área atingida pelo fogo? Testemunha: “Não sei”.
Advogada: Se conheceu o local do incêndio e como era formada essa área? Testemunha: “Conheci; olha, eu acho que era plantada”.
Advogada: Havia áreas de regeneração? Testemunha: “Tinha”.
Advogada: Se trabalhava no setor administrativo da exportação? Testemunha: “Trabalhava no pátio, na exportação”.
Advogada: Sabe informar quem transportou a madeira da área do incêndio? Testemunha: “Não sei”.
Por fim o magistrado questionou: Se sabe informar quanto tempo a madeira permaneceu no local após o incêndio? Testemunha: “Ah, não sei, acho que ficou uns dois anos”.
Advogado: Trabalhava na serralheria em Itararé? Testemunha: “Sim, em Itararé”.
Magistrado: Ia até a área atingida pelo incêndio com qual regularidade? Testemunha: “Quando nós estávamos depois montando a serraria; era quase uma vez por mês”.
Também foi ouvida a testemunha TÂNIA MAGDA MATSUNO ALBINO RAMOS (mov.1.53), assistente técnica da empresa ré, sendo questionada pela advogada da ré do seguinte: Conheceu a área do incêndio após os fatos e sabe informar as condições de manutenção dessa floresta? Haviam áreas de regeneração e o valor dessas áreas difere do valor de uma madeira oriunda de uma floresta plantada e bem conduzida? Testemunha: “Sim.
Eu estive na área fazendo a vistoria da área juntamente com o perito, nós percorremos toda a área.
E lá tinha remanescente, e as madeiras que ali estavam eram madeiras de regeneração natural de dois extratos.
Um dos extratos era regeneração conduzida que tinha sido feito um raleamento, um desbaste, e uma parte de regeneração não conduzida.
A condição das áreas de regeneração elas eram bem irregulares, porque esse imóvel não teve muita manutenção nas áreas de regeneração natural.
O valor é bem distinto porque a floresta plantada teve todo uma condução, então são árvores que tiveram espaçamento regular, tiveram desbaste, e a regeneração não, é um nascimento espontâneo dessas árvores e que a maior parte dessa floresta foi deixada sem muito manejo”.
Advogada: As árvores que foram atingidas pelo fogo poderiam ter aproveitamento comercial e exploração econômica? Testemunha: “Olha, essa questão foi levantada pelos técnicos, ‘né ’, durante a vistoria pericial estavam lá o doutor André Luiz, que ele não é engenheiro civil, então ele levou dois engenheiros professores da universidade, professor Balbino e o Farinha para fazer a vistoria, e eu acompanhei como assistente técnica.
E o que a gente constatou é que no imóvel as madeiras provenientes dos reflorestamentos, daquele povoamento adulto, plantio de trinta anos, já não tinha mais toras ali remanescentes, e a questão do valor econômico que você perguntou, se ela poderia ser aproveitada, sim porque o que tinha, os tocos remanescentes da área, a gente percebeu que muitos dos tocos só tinham apresentado uma chamuscada apenas na casca”.
Advogada: Haviam indícios de que as árvores atingidas pelo fogo foram cortadas e transportadas? Testemunha: “Sim, como não existia nenhuma tora remanescente na data da vistoria com o perito, concluiu-se que foram transportadas.
O próprio perito atesta isso no laudo dele”.
Advogada: Qual o tipo de aproveitamento poderia ser dado a essa madeira cortada e transportada? Testemunha: “Dependendo da bitola da madeira poderia ser utilizada para serraria, e bitolas menores para papel e celulose”.
Advogada: Poderia ser utilizada para cavacos? Testemunha: “Sim, se tivesse mercado sim”.
O advogado da parte autora questionou a testemunha: Esteve na área alguma vez antes do incêndio? Testemunha: “Não”.
Advogado: Como é feita a condução do plantio atualmente? Testemunha: “Não, hoje não fui mais na área do senhor Edo.” Faz quanto tempo que a senhora não vai lá? Testemunha: Desde a última vez que eu tive autorização de entrar na área junto com o perito”.
Advogado: Viu a madeira cortada atingida pelo fogo? Testemunha: “As toras maiores não tinha mais nenhuma.
Não tinha mais nenhum vestígio de tora na área”.
Advogado: Esteve da serraria Vila Beca, em Itararé? Testemunha: “Nós estivemos na data da perícia, nós fomos com o Sr.
Edo até a serraria”.
Advogado: Nessa ocasião avistou alguma madeira oriunda do incêndio na serraria? Testemunha: “Nós não adentramos na serraria, nós estivemos só no local a pedido do Sr.
Edo, que ele queria conversar com a equipe.
Nós não adentramos na serraria”.
O magistrado questionou se quando a testemunha compareceu ao local, haviam ainda troncos de árvores cortadas.
Testemunha: “Das maiores árvores, aquelas com povoamento de 30 anos, não existia mais nada.
Existiam algumas toras caídas da área remanescente da regeneração natural das árvores de pinus”.
Magistrado: Essa madeira era de reflorestamento? Testemunha: “Sim, foi reflorestamento.
Porque o plantio original, doutor, ele foi plantado trinta anos atrás e depois as árvores começam a disseminar sementes, essa disseminação de sementes que vai depositar as sementes no chão e que vem a regeneração natural”.
Magistrado: Essa madeira mencionada era utilizada para exportação? Testemunha: “Olha, poderia ter usado para exportação.
Mas o Brasil naquela época não exportava tora, eu não sei, que exportação seria.
Para pinus eu não tenho ideia de que tipo de exportação seria feita essa madeira, mas se tivesse mercado certamente poderia ter sido usada como lâmina, sem problema nenhum, porque o dano foi muito superficial, foi na casca que a gente observava”.
Magistrado: Compareceu com o perito? Testemunha: “Sim, fiquei lá”.
Magistrado: Estava sendo feita a retirada de madeira? Testemunha: “Não, não tinha mais retirada de madeira, não tinha mais operação de transporte de madeira.
Mas aquele reflorestamento, as árvores maiores desse reflorestamento original, não tinha mais no campo”.
Magistrado: Na época da perícia, qual era a idade dessa área? Testemunha: “Era uma área de regeneração natural que existia ali, que a gente viu que realmente teve um dano grande na regeneração natural.
A idade a gente não sabe estimar de uma maneira correta porque quando a semente vai caindo e vai brotando, cada árvore pode ter uma idade, eis aí a heterogeneidade do reflorestamento, então pode ter árvores de uma dimensão maior, como também tinham árvores muito finas no meio, então muito heterogêneo.
E o que foi identificado com a equipe técnica que estava lá é que existiam dois extratos bem distintos, aquela regeneração com manejo, isto é, onde teve algum corte seletivo das árvores piores e foram deixadas árvores melhores como uma condução silvicultural, e aquela parte onde não teve tratamento silvicultural nenhum”.
Magistrado: O incêndio atingiu as duas áreas? Testemunha: “Ele afetou mais essa parte de regeneração”.
A advogada da parte autora questionou: Haviam vestígios, como tocos? Testemunha: “Ah sim, os tocos que foram cortados sim, os tocos ficaram, até fotografamos.
E foi fotografado e mostrado, os tocos remanescentes do corte das árvores de trinta anos”.
Advogada: Os tocos dão indícios de que a madeira foi cortada e não perdida letalmente? Testemunha: “Teve corte porque você via que tinha passado a motosserra nesses tocos, os tocos remanescentes.
Tem até foto aí, que nós anexamos aos autos”.
Em seguida foram apresentadas algumas fotografias para a testemunha, que afirmou: “É, tem umas outras fotografias.
Exatamente aqui a gente percebe que internamente nesse toco não se vê dano, só vê a parte chamuscada muito da casca, então essa foto aqui, acho que até é o laudo de tecnoflora, o próprio laudo do assistente do doutor Edo mostra, internamente, essa árvore não teve dano, não teve nenhum comprometimento da característica física ou química dessa madeira”.
A advogada da parte autora ainda perguntou: Quanto da floresta poderia ter sido aproveitada? Testemunha: “A única floresta que existia lá e não poderia ser aproveitada eram as áreas de regeneração natural, o restante teria condição de aproveitamento”.
Em seguida o advogado da parte autora indagou: Sabe informar aproximadamente qual seria o custo para o replantio de árvores naquela região, incluindo limpeza, plantio? Testemunha: “Sim.
Normalmente a gente fala que para limpeza e implantação de um hectare de pinus está em torno de três a três mil e quinhentos, por hectare, considerando a primeira e segunda manutenção”.
Advogado: Se lembra aproximadamente a área atingida? Testemunha: “De cabeça eu não lembro, teria que ver no mapa.
Eu sei que regeneração natural aquela que foi totalmente queimada, em torno de 50 hectares, 56 hectares”.
Advogado: E com relação ao processamento de madeira para exportação a senhora tem conhecimento? Testemunha: “Mas qual tipo de madeira para exportação, que processamento? ” Advogado: Madeira serrada.
A fuligem não teria manchado a madeira de qualquer forma, o manuseio dela? Testemunha: “Olha, porque como aquela parte queimada do pinus ficou na casca, e a casca normalmente ela tem uma espessura, quando você descasca essa madeira ou tira as costaneiras, porque o que você faz na serraria é retirar as costaneiras e depois ela é serrada.
O atestado que o perito e os professores da universidade nos passaram é que não teve dano, e a gente percebia mesmo”.
Advogado: Então seria indispensável para que houvesse o manuseio que fosse primeiro descascada a madeira? Testemunha: “Mas isso é o normal que se faz.
Ninguém serra a madeira com casca. ” Uma madeira com a casca queimada é diferente de uma madeira normal? Testemunha: “Olha, três pessoas ali, o perito, dois especialistas da universidade e eu, que não sou nenhum especialista em madeira para exportação, se percebia claramente, pelo remanescente dos tocos, que estavam ali no campo ainda, que a parte interna da madeira ainda estava íntegra. ” Por fim o magistrado perguntou à testemunha se era possível aferir que o corte era recente.
Testemunha: “Sim, tinha sido recente, porque normalmente o pinus quando ele é cortado e é deixado muito tempo os tocos apodrecem, é uma madeira muito frágil”.
Em prosseguimento foram colhidas as declarações da testemunha WILMAR RIBEIRO DE ALMEIDA (mov. 1.54), que foi questionado inicialmente pelo procurador da parte autora: Se lembra do tipo de madeira que era processada pela empresa Vila Beca e se era para exportação? Testemunha: “De exportação”.
Informa que toda a produção da empresa era destinada à exportação.
Advogado: Essa madeira destinada à exportação seria de qualidade superior às demais? Testemunha: “Sim, tem que ser material de primeira”.
Advogado: Se se recorda do incêndio ocorrido em uma das florestas por volta do ano de 2000? Testemunha: “Mais ou menos eu lembro”.
Advogado: Viu a utilização da madeira atingida pela empresa Vila Beca? Testemunha: “Não foi utilizado”.
Advogado: Sabe informar se a empresa teria trocado tal madeira pelo serviço de limpeza do terreno? Testemunha: “Não sei”.
Advogado: Trabalhava em que local? Testemunha: “Eu trabalhava em Itararé”.
Advogado: O local onde trabalhava era em qual setor? Escritório, no meio da madeira ou caminhão? Testemunha: “Era na serraria mesmo”.
Advogado: Então o senhor via madeira o dia inteiro? Testemunha: “O dia inteiro”.
Advogado: Alguma madeira queimada foi utilizada para exportação? Testemunha: “Não”.
A advogada da parte ré questionou a testemunha: Esteve no local no dia em que ocorreu os fatos? Testemunha: “Não, não estive”.
Advogada: Se esteve no local após o acontecimento dos fatos? Testemunha: “Eu não lembro direito, mas depois eu estive”.
Advogada: Na época em que laborou na empresa, José Valdir Resner também trabalhava na Vila Beca? Testemunha: “Não lembro” Advogada: Não lembra do senhor José Valdir Resner que era o encarregado florestal? Testemunha: “ Eu não lembro, porque ele era da floresta e eu era da serraria”.
Advogada: A madeira atingida foi levada para serraria? Testemunha: “Não lembro também”.
Também não soube informar para onde foi levada a referida madeira.
Advogada: Chegou a ver a madeira queimada, e serviam para cavaco? Testemunha: “É que para exportação não servia, não cheguei a ver a madeira queimada.
Não lembro dessa madeira”.
Informou ainda que também não serviria para fabricar cavacos.
Após a apresentação de fotografias foi questionado pelo magistrado se saberia identificar de qual área seria, respondeu: “É difícil de identificar, viu, faz tanto tempo.
Não consigo lembrar não”.
Na sequência, ao observar uma nova fotografia, foi perguntado se o tronco queimado mostrado poderia ser reaproveitado, informou que para exportação não havia a possibilidade, não tendo conhecimento de outro fim para a madeira.
O magistrado ainda questionou se a testemunha chegou a presenciar a limpeza da área posteriormente ao incêndio.
Testemunha: “Não, não cheguei não”.
Por derradeiro, informou: “Que eu me recordo, que eu lembro até hoje, no dia do incêndio que eu trabalhava na serraria, foi mandado gente para ajudar a apagar o incêndio, isso eu lembro que eu mandei.
Que eu trabalhava na serraria, foi parado para ajudar a apagar o incêndio, isso eu lembro”.
Também não soube informar as dimensões da área atingida.
Por fim a testemunha JOSÉ VALDIR RESNER (mov. 62.2) foi perguntada pelo advogado da parte ré sobre o seguinte: qual o cargo ocupado pela testemunha na empresa Vila Beca à época dos fatos? Testemunha: “Sim, eu trabalhava como encarregado geral, não só da Fazenda Rondon como de mais fazendas.
E auxiliava na parte de transporte para material de serraria, ajudava a comandar cortes, plantios, viveiros de produção de mudas.
Então essa era a minha função dentro da Vila, não sei se a gente chama de Vila Branca ou Vila Beca, porque eu era registrado na Vila Branca, né”.
Advogado: Se recorda dos fatos ocorridos em agosto/2000? Testemunha: “Sim, eu lembro que a gente estava todo mundo na fazenda, como a fazenda tinha uma serraria que recém tinha começado a trabalhar, estava já com um bom número de funcionários, tinha um bom número de funcionários com empreiteiros que faziam o corte, e mais alguns funcionários que tinha na fazenda.
Aí por volta acho que de umas 11 horas, 11 e meia da manhã, a gente não pode precisar agora, né, porque já são tantos anos, mas foi por aí perto de meio dia, aí começou esse incêndio, e a gente começou com o pessoal nosso.
Paramos serraria, paramos corte e fomos reunindo o nosso pessoal, e quando chegamos na área do incêndio já havia pessoal da PISA, inclusive com dois caminhões pipa já tentando auxiliar no combate ao incêndio, então isso é o que a gente lembra.
A gente teve muita dificuldade devido, na época, aos acessos às áreas de incêndio”.
Advogado: Na época eram comuns incêndios das mesmas proporções do ocorrido? Testemunha: “A fazenda, pelo que a gente sabia, uns meses antes ela já tinha sofrido um incêndio, mas não era do meu tempo”.
Advogado: Era comum na região como um todo, não especificamente na empresa Vila Beca? Testemunha: “Não, eram difíceis os incêndios porque eram mais, como vou dizer, tinha negócio de aceiro, das outras empresas, bastante acesso para caminhões com água, com máquinas.
Então não era muito comum, nas outras empresas não”.
Advogado: Com relação ao incêndio da Pisa e Vila Beca, sabe dimensionar a área que foi atingida da empresa Vila Beca? Testemunha: “Na época pegou duas áreas.
Uma de floresta adulta que eu acredito que foi em torno de uns 40 hectares, uma floresta que inclusive já estava bastante rala porque ela tinha sofrido já, não sei se foi um ou dois desbastes.
E daí a área maior que pegou foi a área de que a gente chama de regeneração, aonde nasceu muito pinus, o vento foi levando, a semente foi nascendo, então ali pegou uma área maior, acredito que aí em torno de uns 60 hectares por aí, que essa era uma floresta já que era nova, de cinco ou seis anos de idade.
E como em dois meses eu saí de lá eu não sei o que é que foi feito com ela, mas a floresta adulta, enquanto eu estive lá, essa floresta foi aproveitada pela Vila Beca, parte dela serrada na serraria da Fazenda Rondon e a madeira mais grossa na serraria da Vila Beca em Itararé”.
Advogado: Nas fazendas, qual era a destinação das madeiras adultas já serradas? Testemunha: “O Sr.
Edo tinha grandes negócios com a exportação na época, era um período bom de venda de madeira, com os EUA, se não me engano, com Marrocos.
Então a madeira mais fina tinha um destino, que era serrada na serraria da própria fazenda, que era a tal madeira que a gente chama de cerquinha, que ela é uma ‘tabuinha ’ mais estreita, mais fina, de espessura menor, né, não é uma tábua normal, e se não me engano com 1,80m ou 1,85m de comprimento.
E a madeira que a gente sempre chamava de madeira nobre, que era a madeira mais grossa, Sr.
Edo levava para Itararé e serrava lá em outra serraria com sistemas diferentes, né, porque tem serraria que serra mais grossa e outras mais finas, então a mais grossa era serrada lá também.
Daí como eu falei, depois logo em seguida eu saí e eu não sei se foi continuado aquele trabalho ou não, mas a madeira adulta, essa de 28 ou 30 anos, eu acredito que tinha na época de idade, essa madeira enquanto eu estava lá estava sendo aproveitada”.
Advogado: Sabe informar se as madeiras adultas que restaram na floresta poderiam ser aproveitadas na sua totalidade? Testemunha: “Olha, eu acredito que sim porque algumas árvores devido a terem muita acícula no chão, então talvez uma árvore ou outra, mais fina, talvez tenha atingido um pouquinho no pé dela, mas coisinha mínima, pois não houve fogo como a gente chama de fogo de copa, na madeira da árvore adulta.
Na regeneração sim, essa foi debaixo em cima, mas a árvore adulta, pelo menos enquanto eu estava lá, não houve perda não”.
Advogado: Sabe quantas árvores adultas sobraram? Testemunha: “Olha, doutor, eu acredito que as árvores onde passou o fogo, que eu imagino que seja mais ou menos uns 40 hectares porque eu não acompanhei nenhuma perícia nenhuma medição lá, mas eu acredito que tinha de 1.300 a 1.500 árvores por hectare na época”.
Advogado: As áreas de regeneração, à época, serviriam para algum fim? Testemunha: “Olha, eu acredito que, não sei se foi feito isso ou não, mas pelo menos para cavaco naquele período era possível de aproveitar, pelo menos parte dela era possível de aproveitar”.
Advogado: Quanto tempo levaria para limpar a área queimada de 100 hectares para utilizar novamente? Testemunha: “Bom, onde eram as árvores adultas que eu mesmo iniciei o trabalho de comandante de corte, eu mesmo já havia começado a plantar um pouco.
E agora nas outras partes, mesmo na adulta e na regeneração, daí eu não sei dizer, porque daí eu não estava mais lá”.
Advogado: Após o incêndio, enquanto encarregado, plantou árvores? Testemunha: “Já, alguma coisa sim.
Não posso precisar aqui quanto, mas aonde havia sido feito a exploração, que a gente ia cortando e tirando, a gente já em seguida ia atrás plantando”.
A advogada da parte autora questionou: Sabe informar as datas de início e encerramento do seu vínculo com a empresa Vila Beca? Testemunha: “Eu entrei dia 16 ou 17 de novembro de 1999, eu vim no dia 15 que era feriado inclusive, e acabei durante a noite até ficando doente, acabei no hospital.
Mas aí acho que foi dia 17 de novembro de 1999, a empresa já me forneceu um veículo e algumas coisas que precisavam, e eu já fui trabalhar.
E daí a data de saída foi fim de setembro, início de outubro de 2000”.
Advogada: Aproximadamente dois meses depois do incêndio? Testemunha: “É, acho que não deu bem, porque o incêndio, se não me engano, foi 22 de agosto, então não deu dois meses”.
Advogada: Se lembra de quanto tempo após o ocorrido que a madeira começou a ser retirada do local? Testemunha: “Sim, em seguida”.
Advogada: Nessa mesma época já começou a ser feita a limpeza? Testemunha: “A limpeza para plantar novamente? Não havia nem necessidade, na época, quase porque o que tinha por baixo queimou tudo, então a gente ia retirando as árvores.
Só que isso também foi pouca coisa que eu fiz, até pelo período que eu fiquei após o incêndio, então não foi muita coisa.
Mas a gente começou a plantar novamente”.
Questionado, declarou ainda não trabalhar na área de escritório comercial da empresa, não tendo acesso às despesas e lucros obtidos pelo corte da madeira.
Advogada: Se lembra quantos empregados a empresa tinha na época do incêndio? Testemunha: “Na serraria, eu acredito que devia ter na época a faixa de uns 30 funcionários, 35”. (...) Advogada: Qual foi o aproveitamento das árvores atingidas no incêndio? Testemunha: “O aproveitamento dela foi total né (...) eu mandava para as serrarias, dali para frente já não era mais minha área”.
Não pode informar sobre aproveitamento econômico, pois não acompanhou o processo.
Advogada: Comercialmente, uma árvore queimada teria o mesmo valor de uma árvore sadia? Testemunha: “Se deixar ela seis, oito meses, um ano, de pé, eu acredito que tenha algum dano.
Mas como a gente iniciou o processo de corte das árvores em seguida, enquanto eu estava lá, não houve perda”.
Advogada: Uma madeira queimada seria aprovada pelos requisitos para a exportação? Testemunha: “Ah, como eu falei, como a gente estava tirando em seguida a madeira, não houve perda não”.
Advogada: O incêndio não provocou nenhuma consequência nas árvores? Testemunha: “Nas árvores adultas, não. ” Advogada: Mesmo queimadas elas tinham o mesmo valor? “Tinham.
Porque elas queimaram só no chão, queimou só aquela – a gente não chama de folha, chama de acícula, que vai formando aquela camada no chão - então ali que queimou”.
Advogada: Qual a diferença de altura entre uma árvore grande e uma árvore de regeneração? Testemunha: “A altura é grande, porque a regeneração era uma regeneração nova, estava aí algumas com três metros, com quatro metros, cinco metros, e como estavam no meio de nativas novas, ou seja, capim e essas coisas, então ela veio e queimou tudo.
E a árvore adulta, ela só tinha galhos lá nos últimos cinco ou oito metros, eram árvores de 25 ou 30 metros de altura”.
Advogada: Sabe se teve algumas que foram reaproveitadas parcial ou integralmente? Ou essas adultas foram integralmente aproveitadas? Testemunha: “ Enquanto eu estava lá sim. ” Advogada: Aproveitada que o senhor diz significa que as árvores foram cerradas? Testemunha: “Cerradas” Advogada: O senhor tem alguma formação técnica na área de aproveitamento de madeira ou na área florestal? Testemunha: “Não, só 29 anos trabalhando no ramo.
Nada de formação de técnico ou engenheiro florestal”.
Advogada: Tem conhecimento se empreiteiros fizeram limpeza na área no período em que ainda laborava para a empresa? Testemunha: “Como eu falei, doutora, foi começado a cortar e eu logo em seguida saí. ” Advogada: Quem estava fazendo esses cortes? Testemunha: “Era pessoal terceirizado, empreiteiros”. (...) Advogada: O Senhor disse que acompanhou algumas árvores sendo serradas.
Do percentual que não foi queimado, aproximadamente quantas árvores a testemunha acompanhou a serra? Testemunha: “Eu acredito que no máximo uns 5 ou 6 hectares”.
Quanto aos demais espaços, não soube informar o que foi feito.
Advogada: Árvores queimadas ou caídas são mais propensas a pragas? Testemunha: “Acredito que de cima daquelas árvores não; em outras situações pode, tanto é que quase toda região tem, principalmente, a chamada vespa da madeira, isso depende muito das empresas e do sistema de conduzir, com desbastes, com aquele trabalho que é feito hoje com aplicação de nematoides, aquelas coisas tudo; não chegou a dar tempo para acompanhar essa questão”.
O advogado da parte ré questionou: Queimou a casca da árvore ou a madeira propriamente dita? Testemunha: “Não, a madeira não, a casca.
Alguma coisinha que atingiu foi a casca, a madeira não.
A não ser que tivesse alguma árvore seca, que isso é natural ter no meio da floresta, pode ser que tenha queimado alguma, mas a árvore verde não”.
Como se vê das transcrições acima, a prova testemunhal não demonstra qual o destino que foi conferido à madeira, e também não é suficiente a comprovar a alegação da autora de que o material teria sido permutado com o responsável pela limpeza da área.
As declarações também não comprovam que a referida madeira tenha sido exportada.
Do contrário, analisando os depoimentos se conclui que não houve exportação do material.
Apesar disso, a prova oral – em especial as declarações prestadas pelas testemunhas com conhecimento técnico e/ou profissional sobre o assunto – demonstra que parte da madeira atingida, principalmente das árvores adultas, fruto de plantio, poderiam ser aproveitadas economicamente.
O mesmo se constata da prova pericial (seq. 266), pois o expert foi categórico em afirmar que, malgrado a impossibilidade de precisar o percentual de madeira que não pôde ser aproveitado (fl. 14), ao menos parte dela era passível de utilização econômica: Nesse sentido, além da própria prova testemunhal, a possibilidade de aproveitamento parcial da madeira pode ser extraída do parecer que acompanha a inicial (mov. 1.3, fl. 12), no qual se indicou que nas áreas de plantio o incêndio danificou seriamente aproximadamente 90 % das árvores, recomendando o imediato aproveitamento do produto que ainda se encontrava apto para tanto: O perito judicial desconsiderou o parecer trazido pela autora para fim de definir as condições da madeira, justificando que há certa contradição no parecer e ausência de elementos essenciais.
Com efeito, após estabelecer de forma pormenorizada suas justificativas o perito judicial afirmou o seguinte: Ou seja, embora se comprove que o fogo atingiu as árvores adultas, inexistem dados aptos a demonstrar, ao menos por estimativa, qual a quantidade de madeira se mostrou imprópria para qualquer uso comercial.
Nesse sentido o perito afirmou em seu trabalho técnico: Tem-se, pois, que a parte autora não cumpriu integralmente com o seu ônus de provar os efetivos prejuízos ocorridos, pois demonstrou somente que o incêndio atingiu a área em intensidade média e baixa, mas não comprovou a quantidade de madeira efetivamente perdida.
Inclusive as fotos acostadas ao feito e reinseridas no laudo pericial corroboram essa conclusão: O perito aponta que essas imagens “reforçam o entendimento de que os talhões de pinus adulto de propriedade da Autora foram atingidos por fogo de nível de queima médio, que teria causado apenas danos superficiais nos troncos das árvores.
Algumas dessas fotos, inclusive, evidenciam toras e tocos de árvores cuja madeira interna restou preservada das chamas, possivelmente em razão da proteção conferida pela espessura e umidade da casca e da maior resistência das plantas mais maduras ao fogo, estando assim em boas condições de aproveitamento comercial. ” Assim sendo, forçoso concluir que a parte autora não se desincumbiu adequadamente do ônus da prova que recaia sobre as suas alegações, pois não demostrou qual a quantidade de madeira efetivamente se tornou inapta para fins econômicos.
Sobre essa questão o professor Fredie Didier Jr. ensina: “A falta de prova acerca da extensão da obrigação ou do seu objeto revela, na verdade, o mesmo problema apontado linhas atrás, quando se falou no "valor zero": insuficiência da investigação empreendida na anterior fase cognitiva acerca das circunstâncias de fato que supostamente alicerçavam o direito afirmado pelo credor.
Provar que o valor é zero ou não provar o valor é, por caminhos distintos, chegar à mesma conclusão: a de que a própria obrigação não existe.
Diante de uma situação como essa, portanto, não pode o juiz pronunciar o non liquet - atitude, aliás, que lhe é vedada expressamente pelo ordenamento (CPC, art. 140) -, porque não julgar é desrespeitar o direito fundamental do jurisdicionado de acesso à justiça (CF /88, art. 5º, XXXV).
Se não for obtida prova da extensão da obrigação ou do seu objeto, cumpre-lhe aplicar as regras de ônus da prova e decidir pela improcedênciado 1 pedido de liquidação” No mesmo sentido entendo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
LUCROS CESSANTES. 1.
VEDAÇÃO AO NON LIQUET.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
PRESUNÇÕES.
ADMISSÃO NO DIREITO PROBATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Recurso especial que impugna a extinção sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente do quantum debeatur por utilização de presunções na perícia contábil realizada. 2.
Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva. 3.
A vedação ao non liquet, reconhecida pela ordem processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 1973, obsta ao julgador esquivar-se de seu munus público de prestar a adequada tutela jurisdicional, com fundamento exclusivo na impossibilidade de formação de seu livre convencimento. 4.
Na instrução probatória, o CPC/73, além de dotar o poder Judiciário de suficientes poderes instrutórios, ainda estabeleceu regra objetiva de distribuição do ônus da prova, a fim de efetivamente viabilizar o julgamento do mérito, mesmo nos casos de produção probatória insuficiente. 5.
A utilização de presunções não pode ser afastada de plano, uma vez que sua observância no direito processual nacional é exigida como forma de facilitação de provas difíceis, desde que razoáveis. 6.
Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá perquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados por culpa da parte ex adversa.
Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível. 1 Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017. p. 249 7.
Recurso especial provido. (REsp 1549467/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) Em síntese: não é dado ao juiz, diante da ausência de provas, deixar de analisar o mérito da liquidação, até porque a insuficiência probatória é questão afeta ao mérito.
Deverá o magistrado resolver a questão com mérito e sob o viés do ônus da prova.
Sobre o ponto ensina a Doutrina que: “ Ônus é o encargo cuja inobservância pode colocar o sujeito numa situação de desvantagem.
Não é um dever e, por isso mesmo, não se pode exigir o seu cumprimento.
Normalmente, o sujeito a quem se impõe o ônus tem interesse em observá-lo, justamente para evitar essa situação de desvantagem que pode advir da sua inobservância. (...) Sucede que é possível que as provas produzidas sejam insuficientes para revelar a verdade dos fatos.
Mesmo sem prova, porém, impõe-se ao juiz o dever de julgar - afinal, é vedado o non liquet. É aí que entra a segunda perspectiva pela qual se podem enxergar as regras sobre ônus da prova: trata-se de regramento dirigido ao juiz (uma regra de julgamento), que indica qual das partes deverá suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência, ao cabo da atividade instrutória, de um determinado elemento de prova.
Sob esse ângulo, fala-se em ônus objetivo (ou material, segundo Barbosa 2 Moreira). ” Soma-se a isso que as normas fundamentais do processo civil (art. 1º a 12 do CPC) impõem a observância da boa-fé, ressaltando-se, especificamente para o caso em tela, o dever da parte em abrandar ou mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss), em especial porque poderia o credor promover a produção antecipada de prova pelos meios cabíveis e logo após o incêndio, a fim de comprovar seu real prejuízo e por tal questão a salvo de dúvidas.
Não se mostra acertado que, anos após o ocorrido e sem qualquer embasamento probatório, o magistrado estabeleça um percentual aleatório para fins de indenização.
Embora tenha provado que o fogo atingiu a área de plantio, a parte credora não logrou êxito em demonstrar a efetiva perda da madeira ou sua quantidade. 2 (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 . ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.2. p. 107) Ante todo o exposto, conclui-se que os danos se resumem ao valor incontroverso já pago, devendo se declarar já quitada a obrigação de reparar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO E DECLARO QUITADA a obrigação, nos termos da decisão parcial de mov. 64.2.
Honorários na forma da sentença da fase de conhecimento (mov. 1.23, fl. 10/19).
Nos termos do item 101 e/ou 103 da Portaria Judicial n. 4/2018, expeça-se alvará, preferencialmente de transferência eletrônica, para levantamento do valor remanescente de honorários (50%), em favor do perito.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Publicada.
Registrada.
Intimem-se Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema.
Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito -
03/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/01/2021 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO JOSE DO AMARAL GENTILE
-
29/01/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MARILINA PINHEIRO DO AMARAL GENTILE
-
28/01/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:39
Juntada de LAUDO
-
15/12/2020 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO JOSE DO AMARAL GENTILE
-
15/12/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MARILINA PINHEIRO DO AMARAL GENTILE
-
14/12/2020 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 12:13
Juntada de LAUDO
-
22/11/2020 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARILINA PINHEIRO DO AMARAL GENTILE
-
12/11/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO JOSE DO AMARAL GENTILE
-
11/11/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/09/2020 18:29
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO JOSE DO AMARAL GENTILE
-
12/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARILINA PINHEIRO DO AMARAL GENTILE
-
11/09/2020 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 18:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/05/2020 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2020 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:34
Expedição de Certidão GERAL
-
15/05/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 02:05
DECORRIDO PRAZO DE MARILINA PINHEIRO DO AMARAL GENTILE
-
13/05/2020 02:03
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO JOSE DO AMARAL GENTILE
-
10/05/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/04/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 20:16
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 16:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/03/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2019 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARILINA PINHEIRO DO AMARAL GENTILE
-
17/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO JOSE DO AMARAL GENTILE
-
16/08/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/08/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 20:14
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
15/08/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/08/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/08/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2019 18:22
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 16:47
Expedição de Certidão GERAL
-
09/08/2019 16:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2019 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 09:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 18:02
Recebidos os autos
-
12/06/2019 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/06/2019 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 13:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/05/2019 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/05/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/05/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PISA FLORESTAL
-
30/04/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2019 16:09
Expedição de Certidão GERAL
-
18/04/2019 15:56
Expedição de Certidão GERAL
-
04/04/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 12:23
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/04/2019 14:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2019 10:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2019 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/01/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/07/2018 16:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2018 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2018 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2018 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/06/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PISA FLORESTAL
-
08/06/2018 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 18:52
Expedição de Certidão GERAL
-
06/06/2018 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/05/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 14:29
Expedição de Certidão GERAL
-
16/05/2018 19:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/05/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ LUIZ CARNEIRO DE MELLO
-
09/05/2018 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 18:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2018 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2018 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 18:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2018 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2017 17:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PISA FLORESTAL
-
29/08/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 17:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2017 15:19
Recebidos os autos
-
15/08/2017 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/08/2017 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2017 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2017 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2017 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2017 15:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2017 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2017 14:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2017 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/06/2017 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 15:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2017 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2017 18:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/05/2017 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2017 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2017 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2017 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2017 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 16:54
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/02/2017 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2017 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/01/2017 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PISA FLORESTAL
-
27/01/2017 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2017 18:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2017 18:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2017 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2017 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PISA FLORESTAL
-
11/01/2017 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/12/2016 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2016 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2016 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2016 16:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2016 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2016 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2016 16:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2016 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 18:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2016 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2016 16:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2016 11:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2016 15:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2016 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2015 10:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2015 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2015 16:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2015 16:38
Conclusos para decisão
-
29/07/2015 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2015 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2015 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2015 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2015 10:37
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2015 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2015 16:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2015 16:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2015 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2015 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2015 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2015 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2015 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2015 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2015 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2015 14:25
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2014 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
08/12/2014 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
08/12/2014 15:44
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
02/12/2014 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2014 18:03
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/11/2014 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2014 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2014 15:28
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
12/11/2014 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2014 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2014 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2014 14:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2001
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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