TJPR - 0007394-05.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ADRILENE TIEMANN ADRIANO TENEDINI
-
28/11/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2024 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ADRILENE TIEMANN ADRIANO TENEDINI
-
19/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2024
-
08/10/2024 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2024
-
08/10/2024 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2024
-
07/10/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ADRILENE TIEMANN ADRIANO TENEDINI
-
27/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 17:27
EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL
-
16/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2024 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 01:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2024 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2024 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ADRILENE TIEMANN ADRIANO TENEDINI
-
04/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2024 11:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/01/2024 23:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 23:11
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2024 23:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2024 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 22:38
Recebidos os autos
-
07/01/2024 22:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 00:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 13:44
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2023 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADRILENE TIEMANN ADRIANO TENEDINI
-
02/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 19:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2023 16:52
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
07/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
13/02/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE ADRILENE TIEMANN ADRIANO TENEDINI
-
25/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
27/09/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
27/09/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
23/09/2022 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADRILENE TIEMANN ADRIANO TENEDINI
-
02/09/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADRILENE TIEMANN ADRIANO TENEDINI
-
10/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADRILENE TIEMANN ADRIANO TENEDINI
-
05/05/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:54
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:54
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:18
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2021 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2021 14:59
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
27/07/2021 21:06
Recebidos os autos
-
17/06/2021 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ADRILENE TIEMANN ADRIANO TENEDINI
-
12/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
10/05/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 23:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007394-05.2021.8.16.0001 Vistos, 1.
DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista nos moldes do art. 98 do NCPC, com a ressalva que caso seja demonstrado no curso dos autos que a parte possuía capacidade econômica para suportar os encargos oriundos da demanda judicial será condenada ao pagamento do décuplo das custas devidas, nos termos do art. 100, parágrafo único, do NCPC. 2.
Anote-se a deste processo, prioridade de tramitação tendo em vista que figura como parte autora pessoa com idade superior a 80 (oitenta) anos, consoante documento juntado no mov. 1.7, nos termos do art. 71, § 5º do Estatuto do Idoso. 3.
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADRILENE TIEMANN ADRIANO TENEDINI em face de RUTE CILENE TIEMANN ADRIANO, ambos qualificados.
Alega, em síntese, que a Requerida é sua mãe e é portadora de hipertensão, diabetes, hipotiroidismo e possui história clínica de Acidente Vascular Cerebral - AVC isquêmico há mais 30 (trinta) anos e que na data de 08/12/2019 sofreu um Acidente Vascular Cerebral - AVC hemorrágico pós TCE, permanecendo hospitalizada de 08/12/2019 a 15/01/2020, no Hospital Evangélico Mackenzie, em decorrência do AVC hemorrágico e das queimaduras sofridas, sendo portadora das enfermidades CID Z 515 e I 69,4.
Afirma que o marido da Requerida cuidada dela, todavia, o mesmo veio a falecer em 24/03/2021 e que devido a isso não possui suporte financeiro e para que possa proceder o requerimento do benefício de pensão por morte, se faz necessário a regularização da sua representação.
Ressaltou que a Requerida padece de enfermidade grave, sendo atualmente incapaz de praticar pessoalmente os atos da vida civil, evidenciando a necessidade de se conceder a curadoria à Requerente.
Afirmou que possui legitimidade ativa para pleitear a interdição buscada diante de sua condição de filha da interditanda.
Pugnou, então, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, pela sua nomeação para o encargo de curadora provisória, e que, posteriormente, seja decretada a interdição total da Requerida, nos termos do artigo 755, do NCPC.
Juntou documentos. (movs. 1.2/1.10) Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, para a nomeação do autor para o exercício da curatela provisória da interditanda destaco que este comporta acolhimento.
O Código de Processo Civil apresentou novas regras quanto às tutelas provisórias.
O artigo 300 do diploma traz que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O fumus boni iuris não deve ser examinado isoladamente para a análise da concessão ou não das medidas pleiteadas, mas sim em dependência da demonstração da situação de perigo e dos valores jurídicos em disputa (proporcionalidade).
Sem a averiguação em concreto de tal circunstância, ainda que em cognição sumária, incabível a concessão da tutela de urgência.
Assim, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção.
Em sede de cognição sumária, é possível verificar que há laudo médico atestando as patologias aduzidas pela autora e a incapacidade civil alegada (mov. 1.10).
Com a entrada em vigor da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) a curatela firmou-se como medida extraordinária a ser adotada (art. 84, §3º, e art. 85, §2º, de referido dispositivo).
Referida norma, conquanto autorize a nomeação de curador provisório ao interditando, corroborou a necessidade de que se demonstre a relevância e a urgência da curatela, aliada aos elementos previstos pela lei processual civil.
In verbis: "Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil." (grifei) Desta forma, diante da manifestação médica lançada nos autos, dando conta de uma provável e verossímil incapacidade civil do interditando, DEFIRO a medida requerida para fins de nomear ADRILENE TIEMANN ADRIANO TENEDINI como CURADORA PROVISÓRIA de RUTE CILENE TIEMANN ADRIANO, para fins previdenciários e demais atos da vida civil, ficando a curadora nomeada depositária fiel dos bens e valores a serem, eventualmente, recebidos da previdência social, e também, obrigada à prestação de contas quando instada para tanto. 4.
Lavre-se o termo de curatela provisória, devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. 5.
Cite-se, pessoalmente, a parte interditanda, ou a pessoa responsável, para o interrogatório virtual que será designado pela serventia, nos termos do art. 751 do NCPC. 6.
Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (art. 752, §1º, NCPC). 7.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto MC -
05/05/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
05/05/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 11:55
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:55
Distribuído por sorteio
-
17/04/2021 21:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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