STJ - 0028665-10.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2021 14:39
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
26/10/2021 14:39
Transitado em Julgado em 26/10/2021
-
01/10/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2021
-
30/09/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
29/09/2021 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2021
-
29/09/2021 19:30
Não conhecido o recurso de LUIZ ALBERTO CAGLIARI SANTOS e VALÉRIA PEREIRA SANTOS
-
15/09/2021 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
-
15/09/2021 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 08/09/2021 e término em 14/09/2021 o prazo para LUIZ ALBERTO CAGLIARI SANTOS manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
-
15/09/2021 14:29
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 08/09/2021 e término em 14/09/2021 o prazo para VALÉRIA PEREIRA SANTOS manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
-
03/09/2021 05:33
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 03/09/2021
-
02/09/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
-
02/09/2021 10:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102409883. Publicação prevista para 03/09/2021)
-
02/09/2021 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
28/07/2021 20:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028665-10.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0028665-10.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Desapropriação Requerente(s): Valéria Pereira Santos Luiz Alberto Cagliari Santos Requerido(s): Dalila dos Anjos ADÃO CUSTODIO DOS ANJOS COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Luiz Alberto Cagliari Santos e outra interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram em suas razões violação dos artigos 17 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por entenderem que “os Recorridos Adão e Dalila não comprovaram sua legitimidade nos Autos de Usucapião, tendo havido a extinção do processo sem a resolução de seu mérito, de modo que esses não detêm legitimidade a requerer seu ingresso no polo passivo desta Ação de Desapropriação” (mov. 1.1).
Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
Denota-se que os Recorrentes não combateram os principais fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção da decisão, quais sejam, “A aferição a respeito da presença das condições da ação, dentre as quais está inserida a legitimidade, deve ser feita à luz da teoria da asserção pelo magistrado, partindo-se da presunção de veracidade das afirmações fáticas trazidas no peticionamento” e “No tocante aos argumentos lançados pelo Agravado Luiz Alberto Cagliari Santos, reitere-se que se qualificam, em verdade, como argumentos de mérito.
No entanto, não é o caso de, no presente estágio processual, analisar a procedência ou não das alegações dos Agravantes, sublinhando-se que se está meramente a reconhecer a sua legitimidade processual, à luz da teoria da asserção” (mov. 78.1, agravo de instrumento), fazendo com que o conhecimento do recurso especial esbarre na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nesse sentido, é entendimento da Corte Superior que "Não se insurgindo o recorrente contra todos os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, impõe-se a aplicação da Súmula 283 do STF" (STJ - AgInt no REsp 1467589/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019).
Ademais, denota-se que a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Tribunal, no sentido de que “O acordão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que adota que ‘a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio’.
Precedentes” (AgInt no AgInt no AREsp 1302429/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Luiz Alberto Cagliari Santos e outra.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006468-67.2021.8.16.0019
Rafael de Oliveira
Nr Sistemas de Gerenciamento de Riscos L...
Advogado: Elaine Tramontim Silveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2021 15:06
Processo nº 0008825-60.2019.8.16.0190
Jardins de Monet Loteamentos Urbanos Ltd...
Municipio de Maringa
Advogado: Adriana Eliza Federiche Mincache
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2021 08:00
Processo nº 0001932-82.2018.8.16.0030
Crhistian Felipe da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique da Silva Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2021 10:00
Processo nº 0006994-20.2019.8.16.0014
Unimed de Londrina Cooperativa de Trabal...
Rafael Yoshio Kanashiro
Advogado: Camila Jorge Ungaratti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2021 13:30
Processo nº 0052354-83.2020.8.16.0000
Associacao Princesa Isabel de Educacao E...
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Monia Xavier Gama Vallim
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2022 08:15