TJPR - 0005423-34.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/08/2024 13:23
Processo Reativado
-
13/08/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 18:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/07/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
03/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2024 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2024 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2024 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 09:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/04/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/02/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/01/2024 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 20:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2023 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2023 18:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/09/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:06
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
28/08/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 00:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:27
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2023 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:44
Expedição de Mandado
-
29/06/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2023 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 01:28
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO APARECIDO PIRES
-
02/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2023 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:09
Recebidos os autos
-
31/03/2023 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO APARECIDO PIRES
-
21/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 21:27
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/10/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2022 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/06/2022 17:33
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 13:38
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
15/10/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 18:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
20/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO APARECIDO PIRES
-
18/08/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
17/08/2021 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 18:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO APARECIDO PIRES
-
02/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO APARECIDO PIRES
-
12/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 20:26
Recebidos os autos
-
07/07/2021 20:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 14:58
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
18/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
01/06/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO APARECIDO PIRES
-
31/05/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO APARECIDO PIRES
-
24/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
13/05/2021 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 09:34
Recebidos os autos
-
13/05/2021 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:54
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 08:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005423-34.2021.8.16.0017 Processo: 0005423-34.2021.8.16.0017 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/02/2021 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): GENIVALDO APARECIDO PIRES O Ministério Público pugnou pela alienação antecipada do veículo Ford, modelo F1000 4.9I, ano e modelo 1998, cor cinza, placas CXH-4I18, chassi: *07.***.*54-10, apreendido na Ação Penal nº 0003473-87.2021.8.16.0017, na posse do réu GENIVALDO APARECIDO PIRES (seq. 40.1 dos autos principais).
O réu GENIVALDO APARECIDO PIRES foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas.
Consta da denúncia que, “no dia 25 de fevereiro de 2021, por volta das 23h50min, no estacionamento do Hotel do Gaúcho, situado na Rua Canadá, nº 611, na cidade de Doutor Camargo, o denunciado GENIVALDO APARECIDO PIRES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, TRANSPORTAVA e GUARDAVA, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, 169 (cento e sessenta enove) tabletes de tamanhos diversos, embalados em invólucros na cor roxa, da substância entorpecente conhecida como ‘maconha’, totalizando 137 kg (cento e trinta e sete quilos) da droga (ocultados na lataria do automóvel FORD/F1000, cor cinza, placas CXH-4I18), substância essa causadora de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, para fins de traficância, conforme laudo preliminar de constatação de mov. 1.4-pág. 02, termo de apreensão de mov. 1.1-pág. 10/11, boletim individual criminalde mov. 1.2-pág. 02 e fotos da apreensão de mov. 1.1-pág. 12”.
Fundamentou seu pedido no art. 61, § 1º, da Lei de Drogas, que orienta no sentido da alienação cautelar dos bens apreendidos com base no diploma legal específico, bastando, para tanto, o nexo de causalidade entre o bem e o crime apurado.
Instada (seq. 26.1), a Defesa constituída (seq. 17.1/20.1) não apresentou oposição ao requerimento ministerial nos seguintes termos: “Com relação ao despacho retro, em que o Ministério Publico requereu alienação antecipado bem apreendido, a defesa nada tem a se opor quando ao presente, uma vez que, analisando a situação fática, não restam dúvidas que o automóvel foi utilizado para a prática ilícita”.
Breve relato.
DECIDO.
Nos crimes de tráfico de drogas, o confisco de bens encontra amparo na Constituição Federal, a qual dispõe em seu artigo 243, parágrafo único que “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei”.
Anote-se que a legislação processual penal (CPP, art. 144-A e Lei n.º 11343/2006, arts. 60 e 61, §§1.º e 2.º) autoriza a alienação antecipada de bens apreendidos, das quais destaco o colacionado no Código de Processo Penal: “Art. 144-A.
O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.” E ainda: “Art. 60.
O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Não fosse só, a Recomendação n.º 30, do Conselho Nacional de Justiça e a Instrução Normativa Conjunta n.º 01/2016-TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, CGMP/PR, SESP/PR, DETRAN/PR, comungam do mesmo entendimento, no sentido de preservar o respectivo valor do bem, evitando sua depreciação natural.
Sendo assim, como bem destacou o Parquet, constam na demanda principal elementos que indicam que o acusado incidiu no cometimento do crime de tráfico de drogas e que se utilizava o veículo para o transporte dos entorpecentes apreendidos, tanto que houve o oferecimento da denúncia.
Observa-se, portanto, que a apreensão e a possibilidade de alienação antecipada do automóvel encontram consonância com os artigos 243, da Constituição Federal, 60, 61 e 62, da Lei 11.343/2006, os quais preveem que os veículos, produtos dos crimes previstos na referida Lei ou que constituam proveito auferido com a sua prática, serão apreendidos e ficarão sob a custódia da Autoridade de Polícia Judiciária.
Com efeito, é certo que os veículos automotores sem utilização, estacionados por semanas/anos em pátio aberto, estão sujeitos a deterioração e depreciação de seu valor de mercado, justificando-se sua alienação até o final da apuração dos fatos.
Logo, a alienação se apresenta como a melhor medida para se evitar uma perda patrimonial, tanto em favor do acusado, em caso de absolvição, vez que o valor arrecadado com o leilão ficará depositado em conta judicial, sujeito a juros e correções monetária, quanto em favor da União, caso ocorra sua condenação e a consequente perda do bem.
Conforme já decidido pela 3.ª Câmara Criminal do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL – DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO QUE DETERMINOU A ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO APREENDIDO, NOS TERMOS DO ART. 144-A DO CPP E DO ART. 62, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - MANDADO DE SEGURANÇA ADMITIDO, EXCEPCIONALMENTE, APESAR DO CABIMENTO DE APELAÇÃO - NO MÉRITO, CONTUDO, TERATOLOGIA DA DECISÃO ATACADA NÃO VERIFICADA – ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO QUE VISA A PROTEÇÃO DO VALOR DO BEM APREENDIDO, EM FAVOR TANTO DO ACUSADO, QUANTO DA UNIÃO – OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 144-A DO CPP E 62, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006, BEM COMO DA RECOMENDAÇÃO Nº 30 DO CNJ E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01/2016-TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, CGMP/PR, SESP/PR, DETRAN/PR.
SEGURANÇA DENEGADA.
LIMINAR CASSADA.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0032570-91.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 08.11.2018).
Além disso, a Resolução 356/2020 do Conselho Nacional de Justiça, recentemente publicada, especialmente em seu artigo 2º, incisos IV e V, orienta os juízos criminais a adotarem os procedimentos necessários para a alienação antecipada de bens apreendidos, o que se aplica no caso em apreço. Destarte, o pedido do Ministério Público merece guarida, porquanto o veículo atualmente se encontra sujeito a deterioração, devendo ser preservado o valor do bem apreendido. 1.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do Ministério Público, determinando a alienação antecipada do veículo Ford, modelo F1000 4.9I, ano e modelo 1998, cor cinza, placas CXH-4I18, chassi: *07.***.*54-10, apreendido na Ação Penal nº 0003473-87.2021.8.16.0017. 2.
Para tanto: a) Promova-se a avaliação do bem apreendido, a ser realizada por Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias; b) Apresentada a avaliação, intime-se o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o acusado para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias; c) Na sequência, os autos deverão retornar conclusos para análise de homologação da avaliação do bem; d) Saliento que caberá ao DETRAN-PR a organização e execução dos leilões de veículos automotores, de acordo com o convênio firmado com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou, ainda, nos termos descritos no artigo 5º da Resolução 356/2020, CNJ; e) O bem deve ser vendido por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, em virtude da atual pandemia causada pelo COVID-19, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial; f) O valor da venda será depositado em conta judicial vinculada a ação penal correspondente. 3.
Comunique-se a Autoridade policial para as providências cabíveis. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Mônica Fleith Juíza de Direito -
11/05/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:30
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005423-34.2021.8.16.0017 Processo: 0005423-34.2021.8.16.0017 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/02/2021 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): GENIVALDO APARECIDO PIRES Ciente (seq. 20.1). 1.
Muito embora a informação de decurso do prazo da intimação (seq. 21), intime-se novamente a defesa para que se manifeste nos termos determinados à seq. 13.1. 2.
Demais diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (documento assinado digitalmente) -
03/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO APARECIDO PIRES
-
20/04/2021 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:01
Juntada de PROCURAÇÃO
-
31/03/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GENIVALDO APARECIDO PIRES
-
25/03/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 13:01
Recebidos os autos
-
23/03/2021 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:54
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2021 13:31
APENSADO AO PROCESSO 0003473-87.2021.8.16.0017
-
22/03/2021 13:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO
-
22/03/2021 13:29
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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