TJPR - 0012146-34.2011.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LILIANE DE SOUZA PINTO
-
15/07/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE L DE SOUSA PINTO - GAS (OU)
-
02/07/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 09:33
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE L DE SOUSA PINTO - GAS (OU)
-
29/10/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LILIANE DE SOUZA PINTO
-
15/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 10:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/08/2024 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2024 10:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/08/2024 18:51
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 10:50
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:25
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2024 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LILIANE DE SOUZA PINTO
-
07/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE L DE SOUSA PINTO - GAS (OU)
-
11/02/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
07/12/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
22/09/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2023 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 19:39
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
01/06/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2022 13:45
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE L DE SOUSA PINTO - GAS (OU)
-
18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LILIANE DE SOUZA PINTO
-
26/09/2022 12:15
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:15
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 08:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 16:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/09/2022 16:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/08/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
15/08/2022 14:07
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
09/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
01/08/2022 15:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2022 10:24
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
04/07/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
04/07/2022 16:30
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
27/06/2022 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
06/06/2022 15:21
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
03/06/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
11/04/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
31/03/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/03/2022 16:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/02/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 18:55
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/10/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 16:45
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 16:45
Distribuído por sorteio
-
20/10/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/10/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
24/05/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012146-34.2011.8.16.0045 Processo: 0012146-34.2011.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$718,78 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): L DE SOUSA PINTO - GAS (OU) LILIANE DE SOUZA PINTO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por L.
DE SOUSA PINTO – GÁS e OUTRO (seq. 66.1) com o objetivo de ver reconhecida a nulidade da CDA, ante a ausência de discriminação dos dispositivos legais que ancoram os lançamentos tributários discriminados na CDA; a nulidade da citação por edital; a irregularidade do redirecionamento da execução à empresa matriz; a inexistência do fato gerador das taxas em face da pessoa jurídica dissolvida de fato; a prescrição executiva dos débitos veiculados na CDA; e a ocorrência de supressio.
Em resposta (seq. 56.1), a parte excepta alegou a total improcedência dos argumentos aduzidos pela parte contrária.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar.
Decido. Da legitimidade da excipiente A parte excipiente, conforme documentos acostados, responde pelo pagamento do débito tributário, pois seu nome fora devidamente lançado na CDA e/ou fora reconhecida em juízo sua responsabilidade tributária.
Portanto, parte legítima para comparecer em juízo. Do cabimento da exceção de pré-executividade Em que pese o regramento do art. 16 da Lei nº 6.830/80, o qual, visando dar maior celeridade à execução fiscal e consequente satisfação do crédito, impõe restrições ao oferecimento de exceções, relegando-as para a sede de embargos, certo é que nossos Tribunais têm admitido a sua oposição quando se tratar de questões de ordem pública, nulidades absolutas, condições da ação ou de matérias que não dependam de dilação probatória.
No caso concreto, a análise da questão constitui-se em matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício pelo juízo ou mediante a oposição de exceção de pré-executividade, pois não demanda dilação probatória (STJ, Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO).
Perfeitamente cabível, portanto, a exceção. Da certidão de dívida ativa Argumenta a excipiente que a nulidade da certidão de dívida ativa se dá em razão de não estarem indicados os fundamentos legais para lançamento dos tributos constantes no referido título.
Em que pese sua argumentação, neste ponto não lhe assiste razão.
Há que se destacar que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, consoante previsto no art. 3º da Lei nº 6.830/80 e no art. 204 do Código Tributário Nacional.
Desse modo, compete ao interessado produzir prova inequívoca apta a desconstituir tal presunção juris tantum, o que não se verificou nestes autos.
Com efeito, observa-se que a CDA carreada aos autos contém todos os elementos imprescindíveis elencados pela lei tributária, porquanto consigna, de forma expressa, os dados do devedor, o valor do débito e os encargos sobre ele incidentes, a origem e o fundamento da dívida, bem como a data e o número de cadastro.
Outrossim, há indicação da forma de atualização do débito, tendo sido indicados os fundamentos legais da aplicação de correção monetária e juros de mora.
Assim, é de rigor reconhecer a higidez formal da CDA. Da nulidade da citação Compulsando os autos, constata-se que a insurgência da parte excipiente referente à nulidade da citação por edital não comporta acolhimento.
Com efeito, a execução foi proposta em 05/12/2011, tendo sido proferido despacho inicial determinando a citação da parte executada no endereço informado na CDA.
Haja vista o retorno do aviso de recebimento da carte de citação como “desconhecido” (seq. 1.1, fl. 04-v), a parte exequente postulou que fosse encaminhada nova carta de citação ao endereço por ela apontado, qual seja, Rua Rosa Stabil, nº 85, Vila Operária Stabile – situada na Cidade e Comarca de Apucarana/PR.
Foi expedida carta de citação ao referido endereço, tendo sido assinado por pessoa diversa da pessoa física indicada pela parte exequente (seq. 1.1, fl. 11).
Em que pese a continuidade dos atos citatórios, que culminou na citação editalícia da executada (seq. 32.1), a citação por correspondência postal dirigida ao endereço da parte executa, ainda que não recebida pessoalmente pela parte, é válida, em vista da normal especial contida no art. 8º, II, da Lei nº 8.630/80, que inexige a pessoalidade do ato.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU – 2009.
CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA EM 31/12/2009.
PROPOSTA A EXECUÇÃO EM 26/02/2014.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AVISO DE RECEPÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO EXECUTADO E ASSINADO POR TERCEIRO.
ATENDIMENTO AO ARTIGO 8º, I, II, DA LEI Nº 6.830/80.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA PARA SER DEFERIDO O PEDIDO DE PENHORA BACENJUD EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0056750-40.2019.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 12.05.2020 - Grifou-se). Isso posto, não há que se falar em nulidade do ato citatório. Da responsabilidade tributária da matriz A parte excipiente sustenta a inexistência de tributária da matriz pelos débitos tributários contraídos por sua filial.
Tal raciocínio não merece prosperar.
Senão vejamos.
As filiais nada mais são que divisões no estabelecimento comercial de uma mesma empresa, não tendo condão de afastar a unicidade da pessoa jurídica, que responde pelas obrigações tributárias com seu patrimônio comum.
Ilustrativamente, confira-se a ementa do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CNPJ DA MATRIZ EM EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR DÉBITOS DA FILIAL.
IRRELEVÂNCIA, CONQUANTO SE TRATAM DA MESMA PESSOA JURÍDICA E PATRIMÔNIO COMUM.
REQUISITO DA IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ATENDIDO (ARTS. 202, I, DO CTN E 2º, § 5º, I, DA LEF).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 392, DO STJ, UMA VEZ QUE NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0044806-75.2018.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 07.02.2019 - Grifou-se). Destarte, regular a prática de atos constritivos em desfavor da empresa matriz. Da existência do fato gerador Ao fim, a parte excipiente evoca a inexistência do fato gerador das taxas de licenciamento, ante a inatividade da empresa executada, da qual se extrai a ausência de efetivo exercício do poder de polícia justificador da cobrança dos tributos.
Vale afirmar que o fato gerador da taxa de licença para localização e verificação de funcionamento do estabelecimento comercial não prescinde do efetivo exercício, ainda que potencial no caso concreto, do poder de polícia administrativa, entendido este como a atuação do poder público tendente a limitar, fiscalizar e disciplinar a utilização de bens, direito e interesses individuais em prol da coletividade (art. 78, caput, do CTN).
Acerca do tema, a jurisprudência do Eg.
TJPR é pacífica no sentido de que havendo provas robustas apontando para a dissolução da empresa, cessa a obrigação de arcar com o pagamento de taxa de localização, fiscalização e funcionamento, independente de baixa do empreendimento empresarial junto aos cadastros da Fazenda Pública Municipal (TJPR, ApCiv. 0005582-31.2017.8.16.0109, Rel.
Des.
Jorge de Oliveira Vargas, 3ª C.Cível, J. 13/11/2018).
Entretanto, a parte excipiente não traz prova cabal a fim de comprovar a dissolução de fato da empresa executada.
Dessa forma, por não apresentar robusto arcabouço probatório indicando a dissolução da empresa em momento anterior à constituição dos tributos inscritos na CDA, há de se imperar a presunção de legalidade dos atos do poder público, a qual não foi ilidida pela parte excipiente.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR, EM VISTA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE EM 2017 O EXECUTADO NÃO MAIS EXERCIA SUAS ATIVIDADES NO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR QUE A CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES É CONTEMPORÂNEA À ÉPOCA DOS LANÇAMENTOS FISCAIS.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA.
MATÉRIA DEPENDENTE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NÃO APRECIADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0004913-12.2016.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 03.07.2018). Da prescrição O art. 174, caput, do CTN estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Acerca do termo a quo do lapso prescricional, cumpre consignar que “consoante jurisprudência do STJ, a constituição definitiva do crédito se efetiva com a notificação do executado para o pagamento do valor, e não com a inscrição em dívida ativa, de modo que o termo inicial da prescrição ocorre a partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente” (AgRg no REsp 1426354/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015).
No que tange à interrupção, de acordo com o parágrafo único do art. 174 do CTN, a prescrição se interrompe: “I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
Vale registrar que a atual redação do inciso I acima transcrito foi dada pela LC nº 118/05, modificando o texto original do dispositivo que dispunha que a prescrição se interrompe “pela citação pessoal feita ao devedor”.
Entretanto, há que se observar o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.377.507/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), no sentido de que a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação executiva: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).
PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14.
O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...) 19.
Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Pois bem.
Feitas tais considerações, no caso sob análise se verifica que a CDA executada diz respeito a débitos vencidos a partir de 10/03/2008, do que decorre que o termo a quo do prazo prescricional deve ser fixado no dia seguinte.
O ajuizamento da execução fiscal se deu em 05/12/2011, portanto, menos de cinco anos após as datas consecutivas ao vencimento do débito mais antigo.
Diante disso, não se vislumbra a ocorrência da prescrição da pretensão executiva com relação a quaisquer dos débitos arrolados na CDA. Da supressio A parte excipiente sustenta a perda do direito de cobrança dos tributos, em razão do longo lapso de tempo que se passou, que acabou por atrair a incidência da supressio.
No entanto, parece olvidar-se a parte de que a teoria da supressio não tem aplicação na seara dos direitos tributários, posto que as obrigações tributárias, além de não descenderem de contrato, decorrem diretamente de lei, tendo sua cobrança condicionada à atuação administrativa vinculada do Poder Público.
Portanto, descabida a incidência do referido instituto juscivilista. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta, de acordo com a fundamentação acima.
Promova-se a retificação no nome da parte executada cadastro no sistema Projudi.
Intime-se a parte excepta para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do processo, requerendo aquilo que entender cabível.
Intimações e diligências necessárias.
Arapongas, 12 de abril de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
05/05/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:15
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/12/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 16:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/10/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 00:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
30/09/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 20:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2019 09:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
07/05/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/04/2019 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
05/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 08:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2018 14:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 02:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 10:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 10:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/04/2018 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2018 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2018 16:24
Expedição de Mandado
-
05/03/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/03/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/01/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/01/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/01/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
15/12/2017 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 14:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 14:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2016 09:33
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2016 09:31
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2016 08:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2016 08:46
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2016 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/07/2016 17:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2016 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/05/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 14:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2016 17:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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