TJPR - 0010603-89.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:19
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
-
13/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ADRIANO NERING
-
04/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ADRIANO NERING
-
29/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 12:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/10/2024 15:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/10/2024 13:28
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
09/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ADRIANO NERING
-
22/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/12/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/10/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ADRIANO NERING
-
22/08/2023 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 17:57
APENSADO AO PROCESSO 0018972-04.2023.8.16.0030
-
31/07/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/07/2023 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/06/2023 12:30
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ADRIANO NERING
-
02/11/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2022 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/10/2022 13:07
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/03/2022 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
-
14/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
-
31/01/2022 13:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:37
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
27/01/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
-
24/01/2022 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2022 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 20:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/11/2021 19:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/11/2021 19:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/11/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 21:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/09/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ADRIANO NERING
-
21/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
-
20/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
-
04/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ADRIANO NERING
-
28/07/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/06/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ADRIANO NERING
-
19/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ADRIANO NERING
-
17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010603-89.2021.8.16.0030 Processo: 0010603-89.2021.8.16.0030 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$39.000,00 Requerente(s): MARCOS ADRIANO NERING Requerido(s): AGNALDO JOSÉ DE OLIVEIRA 1.
Marcos Adriano Nering em reclamação em desfavor de Agnaldo José de Oliveira, vem pleitear a antecipação dos efeitos da tutela, consubstanciado na devolução do veículo e bloqueio de transferência do bem através do sistema RENAJUD.
O reclamante sustenta ser proprietário de um veículo e procedeu anúncio de venda no site da OLX no valor de R$ 39.000,00.
Afirma que um terceiro tentou intermediar a venda entre o autor e o réu.
Aduz que foi vítima de um golpe, uma vez que procedeu a transferência e entrega do veículo ao réu e não recebeu a transferência bancária no valor de R$ 39.000,00.
Aduz que o réu procedeu a transferência do valor de R$ 29.000,00 para terceiro, quantia abaixo do preço da tabela FIPE, uma vez que foi alegado que a outra parte dos valores se trataria de abatimento de dívida decorrente da aquisição de um sítio. 2.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devem estar presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, portanto, que são três os requisitos para a concessão da medida requerida: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) a perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, presente se faz a probabilidade do direito.
Acreditando na boa-fé do intermediador da compra, o autor entregou ao réu comprador que, por sua vez, também confiando se tratar de um bom negócio, depositou o valor na conta bancária do estelionatário.
Assim, verifica-se que o requerente não recebeu qualquer valor pela venda do bem, pelo que, em caso de eventual demora na prolação da sentença, poderá não lograr êxito em recuperar o bem perdido se vendido novamente pelo reclamado, ocorrendo a dilapidação do patrimônio. Observa-se que houve a desídia de ambas as partes na condução do negócio, razão pela qual deve ser determinado apenas o bloqueio de transferência do veículo através do sistema RENAJUD. Faz-se imprescindível no caso dos autos a oitiva de todos os envolvidos na transação, para que os fatos narrados sejam elucidados e se decida sobre a posse do veículo.
Não se vislumbrará na hipótese o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois nenhum prejuízo acarretará à reclamada com o bloqueio de transferência do veículo. 3.
Diante do exposto, concedo parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, a fim de determinar o bloqueio de transferência do veículo indicado no sequencial nº 1.11, através do sistema RENAJUD 4.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. 5.
Cite-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 03 de maio de 2021. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/05/2021 14:19
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
03/05/2021 12:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2021 11:11
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 08:38
Recebidos os autos
-
03/05/2021 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 08:38
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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