TJPR - 0005293-82.2006.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 17:47
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 09:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
08/11/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/02/2022 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:31
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/10/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 09:52
Recebidos os autos
-
15/09/2021 09:52
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
11/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
10/06/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/06/2021 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2021 08:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
24/05/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/05/2021 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005293-82.2006.8.16.0045 Processo: 0005293-82.2006.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$452,22 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Marcelo Aparecido de Oliveira Souza (seq. 83.1) com o objetivo de ver reconhecida a nulidade dos atos citatórios e a prescrição intercorrente do crédito tributário.
Em resposta (seq. 88.1), a parte excepta alegou a regularidade da citação e a inocorrência da prescrição intercorrente. É o que cumpria relatar.
Decido. Da legitimidade da excipiente A parte excipiente, conforme documentos acostados, responde pelo pagamento do débito tributário, pois seu nome foi devidamente lançado na CDA.
Portanto, parte legítima para comparecer em juízo. Do cabimento da exceção de pré-executividade Em que pese o regramento do art. 16 da Lei nº 6.830/80, o qual, visando dar maior celeridade à execução fiscal e consequente satisfação do crédito, impõe restrições ao oferecimento de exceções, relegando-as para a sede de embargos, certo é que nossos Tribunais têm admitido a sua oposição quando se tratar de questões de ordem pública, nulidades absolutas, condições da ação ou de matérias que não dependam de dilação probatória.
No caso concreto, a análise da questão constitui-se em matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício pelo juízo ou mediante a oposição de exceção de pré-executividade, pois não demanda dilação probatória (STJ, Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO).
Perfeitamente cabível, portanto, a exceção. Da prescrição intercorrente Por força do art. 40, da Lei nº 6.830/80, com a alteração trazida pela Lei nº 11.051/04, a prescrição intercorrente passou a ser admitida na execução fiscal, podendo até ser decretada de ofício, após ouvida da parte exequente.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 314, que dispõe que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Confira o seguinte julgado daquela Corte sobre o tema: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 314/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 227.638/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013.
Grifou-se). Contudo, em julgamento recente (REsp. 1.340.553/RS), o Superior Tribunal de Justiça prelecionou que “[o] espírito do art. 40, da Lei n. 6830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dividas fiscais”.
Dotada de tal sentimento, a 1ª Seção daquela Corte dispôs que o prazo prescricional previsto inicia-se após a ciência, pela Fazenda Pública, da não localização de qualquer devedor e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Nesses casos, prescreveu ainda, indiferente o fato de ter sido declarada ou requerida a suspensão do feito.
Nada obstante o novo entendimento, posicionou-se no sentido de que a efetiva contrição patrimonial ou efetiva citação do executado, ainda que pela modalidade ficta, são fatos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroativamente, a contar da data de protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
No caso em foco, a tentativa de citação e de penhora de bens da parte executada restou infrutífera, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça (seq. 1.1, fl. 05-v).
Desse modo, a intimação da exequente para que promovesse diligências com fito a localizar o devedor se deu em 08/06/2007 (seq. 1.1, fl. 06), ao passo que este deve ser considerado o termo inicial do prazo de suspensão de que trata o art. 40, da LEF, findo o qual teria início o prazo da prescrição intercorrente.
Em que pese a citação do executado em 21/05/2010 (seq. 1.1, fls. 12-16), pela modalidade editalícia, verifica-se que tal ato padece de nulidade, não servindo para interromper o fluxo da prescrição intercorrente, visto ter sido intentado ao arrepio dos critérios autorizadores insculpidos na legislação vigente, que exige o completo esgotamento dos meios para localização do executado como pré-condição a essa excepcional modalidade ficta de integração ao processo, coisa que não se observou nos presentes autos.
Portanto, observa-se que até a data de 09/06/2013 (fim do prazo prescricional de 05 anos) a parte executada não foi localizada, nem foram encontrados bens que pudessem servir de garantia ao juízo da execução fiscal.
Vale pontuar que eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição supervenientes ao fim do prazo prescricional não tiveram condão de impedir a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto tal lapso fatal já havia se perfectibilizado.
Outrossim, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para, com fulcro no art. 156, V, do CTN, c/c art. 487, II, do CPC, declarar a prescrição do crédito tributário e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal correspondente.
Condeno a parte excepta (STJ, AgInt no REsp 1.833.968/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 26/03/2020) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, do CPC), ante o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido, sem necessidade de dilação probatória. Ademais, levando em consideração a defesa apresentada, condeno o Estado do Paraná a arcar com os honorários do curador especial nomeado para atuar no presente feito, o qual arbitro no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em atenção à Lei Estadual nº 18.664/2015 e Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 15/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Arapongas, 12 de abril de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
05/05/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 17:15
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
02/02/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 08:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 18:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 19:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 00:28
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
30/09/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 20:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA SOUZA
-
06/05/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 08:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2019 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2018 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2018 09:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 12:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2018 10:21
Expedição de Mandado
-
04/09/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/09/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/09/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/09/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/08/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
27/07/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 10:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 10:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
27/04/2018 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/04/2018 15:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2018 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2018 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2018 10:04
Expedição de Mandado
-
04/12/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/11/2017 18:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2017 17:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/08/2017 19:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/07/2017 15:52
Conclusos para despacho
-
29/06/2017 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2017 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
19/05/2017 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2017 14:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 00:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2016 07:43
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2016 07:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2006
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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