TJPR - 0000779-86.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA
-
25/06/2025 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2025 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JANDIRA INHIESTA ALENCAR
-
04/11/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE TETUO YAMADA
-
20/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO DA SILVA
-
09/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FLOSBALDO GONÇALVES MIRANDA
-
09/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELZA MARIA DA SILVA SANTOS
-
09/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ DE JESUS
-
09/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZO SANTINO DE SOUZA SANTOS
-
09/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE DE SOUZA SANTOS SILVA
-
09/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JORGE GARCIA DA SILVA
-
06/11/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA
-
26/10/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/10/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/10/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
16/08/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
30/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000779-86.2021.8.16.0069 Processo: 0000779-86.2021.8.16.0069 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$25.390,78 Autor(s): GERSON GARCIA DOS SANTOS MARINEZ GARCIA DOS SANTOS Réu(s): TETUO YAMADA Vistos Etc., I - - Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por MARINEZ GARCIA DOS SANTOS e GERSON GARCIA DOS SANTOS em face de TETUO YAMADA.
No mov. 8.1 foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora corrigisse o valor da causa, bem como promovesse a citação dos confinantes (art. 246, §3º, do CPC), a publicação de edital para terceiros interessados (art. 259, I, CPC) e a notificação das Fazendas Públicas.
Determinou-se ainda a juntada de documentos relativos à gratuidade da justiça.
A emenda foi cumprida no mov. 12.
Na sequência os autos vieram conclusos para decisão. É o essencial a ser relatado.
Decido. II - Acolho a emenda (mov. 12).
De tal modo, e de consequência, recebo a petição inicial, porque, prima facie, cumpridos os requisitos legais e, também, por não se tratar de hipótese de improcedência liminar, ao menos num juízo sumário de cognição.
Promova a Secretaria a retificação do valor da causa, comunicando-se ao Distribuidor.
III - No novo Código de Processo Civil não há mais a previsão de um procedimento especial para a ação de usucapião como existia no CPC/73.
Portanto, no CPC/2015 a ação de usucapião é submetida ao procedimento comum, e dentro desse procedimento estão previstas algumas peculiaridades aplicáveis nestas espécies de ação.
A primeira delas é a citação dos confinantes na ação de usucapião de bens imóveis, a qual deverá ser feita pessoalmente, na forma do art. 246, § 3º, do CPC.
No mesmo dispositivo esclareceu-se que não haverá necessidade de citação dos confinantes na hipótese de unidade autônoma e prédio em condomínio.
Outra exigência das ações de usucapião de bens imóveis, mantida pelo CPC vigente é a publicação de editais dos interessados (art. 259, I, do CPC).
O CPC/73 previa expressamente como condição da ação de usucapião a juntada de planta do imóvel.
O Novo CPC silenciou-se quanto a esse pressuposto, portanto, não sendo a planta do imóvel um documento indispensável para propositura da ação de usucapião.
O CPC/2015 também silenciou quanto a exigência trazida pelo CPC/73 de notificação das Fazendas Públicas nas ações de usucapião de bens imóvel.
Contudo, embora não haja previsão expressa de tal pressuposto, ele deve continuar sendo exigido a partir de uma interpretação por analogia.
Isso porque, com o advento do novo CPC foi criada a figura da “usucapião extrajudicial” (§ 3º, do art. 216-A, da Lei de Registros Públicos, acrescentado pelo art. 1.071, do novo CPC), procedimento extrajudicial que permite que as partes reconheçam em cartório a usucapião.
E, neste procedimento extrajudicial, exige-se como condição de sua validade, a notificação das Fazendas Públicas: “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...) § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.” Ora, se em um procedimento extrajudicial é exigida a notificação das Fazendas Públicas, com maior razão também ser exigido nos procedimentos judiciais.
Por fim, no atual Diploma Processual não há mais se falar em intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de usucapião, salvo nas hipóteses específicas em que o Órgão Ministerial deve atuar como fiscal do ordenamento jurídico (art. 179 do CPC).
Em resumo: O procedimento de usucapião de bens imóveis no CPC/73 continha 05 (cinco) características especiais: (i) citação pessoal dos confinantes; (ii) citação por edital dos terceiros interessados; (iii) juntada de planta de imóvel; (iv) intervenção obrigatória do MP; (v) e notificação das Fazendas Públicas.
Destas 05 (cinco) características, duas delas foram expressamente incorporadas no novo código (a citação pessoal dos confinantes; e a exigência de publicação de editais dos terceiros interessados) e outras duas eliminadas (exigência de apresentação de planta do imóvel e intervenção obrigatória do MP).
Além disso, continua se aplicando a necessidade de intimação pessoal das Fazendas Públicas por analogia do regramento do reconhecimento extrajudicial de usucapião que impõe essa notificação (art. 216-A da Lei nº 6.015/73, incluído pelo art. 1.071, do Novo CPC).
IV - Dessa forma, visando adequar as exigências especiais procedimentais da ação de usucapião ao procedimento comum, sobretudo quanto a realização de audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC, entendo mais prudente a notificação das Fazendas Públicas (federal, estadual e municipal), para que manifestem sobre o seu interesse na demanda.
V - Assim, notifique-se as Fazendas Públicas para se manifestarem interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o silêncio interpretado como desinteresse na ação.
VI - Transcorrido o prazo deverá a Secretaria verificar o seguinte: VI.1 - Se alguma das Fazendas manifestarem interesse na ação, cite-se o réu para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-se a designação de audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC, em razão da possibilidade de indisponibilidade do direito discutido na ação, seguindo-se os itens VII e seguintes desta decisão.
VI.2 - Se não houver manifestação de nenhuma das Fazendas ou se houver for no sentido de desinteresse no imóvel, paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias.
VI.2.1 - Intime-se o autor da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias.
VI.2.2 - Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso autor e réu, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa.
Não será necessária a intimação dos confinantes para participação na audiência.
VI.2.3 - Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação.
VII - Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC).
VII.1 - Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item VI.2.
VIII - Citem-se pessoalmente os confinantes, na forma do art. 246, § 3º, do CPC.
IX - Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas.
X - Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido.
XI - Intimações e diligências necessárias.
Cianorte, 04 de maio de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
04/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 13:06
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 14:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 16:51
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:51
Distribuído por sorteio
-
27/01/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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