STJ - 0000334-34.2018.8.16.0179
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2022 11:16
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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20/12/2021 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/12/2021
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17/12/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/12/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/12/2021
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17/12/2021 17:30
Não conhecido o recurso de Sob sigilo
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21/10/2021 18:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/10/2021 18:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/09/2021 12:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000334-34.2018.8.16.0179/2 Recurso: 0000334-34.2018.8.16.0179 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Rafael Silva Pedrosa Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ RAFAEL SILVA PEDROSA representado por MARIANA DERESKI SILVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Aponta divergência jurisprudencial e contrariedade aos artigos 186, 927 e 948, I e II do CC, 3.º da Lei de Execução Penal, ao argumento de que o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos, evitando a prática de atentado contra sua própria vida.
Acrescenta que “inegável o sofrimento do filho pela morte do genitor.
Gize-se que o Recorrente era uma criança a época dos fatos, não importa quando seu pai sairia do sistema prisional, isso lhe foi tirado.” Constou do julgamento recorrido: “(...) tem-se que a responsabilidade imputada ao Estado do Paraná tem natureza subjetiva, pois decorre de suposta falha em garantir a integridade física do condenado que cumpria pena privativa de liberdade no Presídio Estadual de Piraquara.
Contudo, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal7, em uma criação jurisprudencial, fixou a tese, em sede de repercussão geral, de que há responsabilidade objetiva da Administração Pública pela morte de detento, nos casos de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.
Porém, no caso dos autos, há que se realizar o “distinguishing” do citado precedente, conforme inteligência do artigo 489, §1º, inciso VI do Código de Processo Civil.8 Isso porque, o julgamento do caso concreto apresenta particularidades que não permitem aplicar a tese de repercussão geral proferida pela Suprema Corte, porquanto a responsabilidade civil da Administração Pública deve ser afastada diante da constatação de culpa exclusiva da vítima.
A propósito, a própria Suprema Corte destacou que “nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte de tento, que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade, rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional”. É o caso dos autos, conforme depreende-se da análise das provas produzidas. (...) Ora, a morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, mas nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
O uso de cocaína pelo condenado Leopoldo foi a causa determinante de sua morte.
E o fato do uso da substância entorpecente ter ocorrido dentro do estabelecimento penal em nada muda a análise dos fatos.
Isso porque, é sabido que o sistema penitenciário do País convive com diversos fatores que fogem aos olhos do Estado, sobretudo, no que diz respeito à entrada de drogas e celulares nas dependências do encarceramento.
Aliás, muitas vezes tais objetos são levados pelos próprios familiares dos presos.
Ainda, não há que se falar em omissão de socorro por parte dos agentes públicos, na medida em que a vítima foi imediatamente levada ao setor de enfermaria pelos agentes penitenciários, que compareceram ao local devido aos “batidaços” feitos pelos demais custodiados ao perceberem que Leopoldo estava passando mal.
O fato de não haver enfermeira de plantão não foi condição para a morte do detento.
Vê-se que o evento de morte do condenado Leopoldo decorreu de sua exclusiva conduta, conforme análise de todas as provas acostadas aos autos.
E, nesse sentido, há o rompimento do nexo de causalidade, o que afasta a responsabilidade civil do Estado do Paraná e, consequentemente, o dever de indenizar.” – mov. 93.1, Apelação Cível Pois bem.
Observa-se que o órgão julgador solucionou a lide mediante enfoque eminentemente constitucional, fazendo cotejo da situação fática com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 841.526/RS (Tema 592/STF), cuja revisão não pode ser feita nesta via recursal.
A propósito, mutatis mutandis: “(...) 2.
O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista que as alegações de validade do critério de liquidação integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706/PR, sendo vedado a esta Corte Superior pronunciar-se acerca dos limites que já foram ou que serão definidos em sede de repercussão geral, já que a competência de tal exame está jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. 3.
A la.
Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (Dentre outros, o AgInt no AREsp 1.541.921/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2019). 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1793602/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OFENSA.
INOCORRÊNCIA.
ARTS. 43 E 186 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA.
PREJUÍZO. (...) 3.
Quanto à alegada violação dos arts. 43 e 186 do Código Civil, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a matéria contida nos aludidos dispositivos, tampouco foram objeto dos embargos de declaração, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Tendo o Tribunal de origem examinado a questão pertinente à responsabilidade civil do Estado sob o viés eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade de análise do apelo nobre, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6.
Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a improcedência da demanda indenizatória. 7.
O STJ tem o entendimento de que "a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa". 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1098992/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/04/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
MORTE DE PACIENTE, EM TRATAMENTO DE CÂNCER, EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO FÁRMACO, PELO ESTADO.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO DO ESTADO E A MORTE DO PAI DOS AUTORES.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV.
No mérito, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da responsabilidade civil do Estado, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). (...) (AgInt no REsp 1577177/AC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
Quanto à admissão do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, observa-se não caracterizado o dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelo art. 1.029, § 1.º do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelo que, neste tópico, o recurso, igualmente, não pode ser conhecido.
Neste sentido: “(...) “Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.” (AgInt no AREsp 1623505/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). “(...) A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações” (STJ - AgRg nos EAREsp 539.162/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado 14/09/2016, DJe 16/09/2016). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por RAFAEL SILVA PEDROSA representado por MARIANA DERESKI SILVA.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03 -
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000334-34.2018.8.16.0179/2 Recurso: 0000334-34.2018.8.16.0179 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Rafael Silva Pedrosa Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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