TJPR - 0000789-11.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/10/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 16:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 19:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/04/2023 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
19/02/2023 09:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/12/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
29/11/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
26/11/2022 09:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
13/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 10:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/10/2021 09:08
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/09/2021 09:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/08/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/08/2021 14:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE PRISCILA VINCHIGUERA DA SILVA
-
26/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE APARECIDO DA SILVA
-
15/06/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000789-11.2021.8.16.0141 Processo: 0000789-11.2021.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.636,29 Exequente(s): CRESTANI, HIBNER & CIA LTDA Executado(s): DAIANE PRISCILA VINCHIGUERA DA SILVA FELIPE APARECIDO DA SILVA Vistos e examinados estes autos: 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do CPC.
Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso.
Do mandado de citação deverá constar que a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, §2º, do CPC). 2.
A penhora deverá incidir em tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado e juros, nos termos do artigo 831 do CPC. 3.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de Justiça a inexistência ou a insuficiência de bens penhoráveis, havendo requerimento prévio do credor, em observância à ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, defiro o pedido de penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso. 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. 3.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte devedora e informando de que na oportunidade poderá oferecer embargos versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, por escrito ou verbalmente. 3.2.1.
A intimação da parte executada deverá ser realizada por carta. 3.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer embargos quando da audiência de conciliação a ser designada oportunamente. 3.4.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.4.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4.
Dê ciência à parte exequente que não poderá dispor do título até o julgamento final da demanda. 5.
Autorizo a secretaria a assinar os expedientes necessários para o cumprimento do presente. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
11/05/2021 10:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000789-11.2021.8.16.0141 Processo: 0000789-11.2021.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.636,29 Exequente(s): CRESTANI, HIBNER & CIA LTDA Executado(s): DAIANE PRISCILA VINCHIGUERA DA SILVA FELIPE APARECIDO DA SILVA Vistos e examinados estes autos: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ, bem como o verso das notas promissórias, a fim de se verificar possíveis anotações. Após, tornem conclusos. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
30/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 12:59
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 10:40
Recebidos os autos
-
28/04/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 10:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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