TJPR - 0012868-83.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:48
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2023 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ENEIAS DE OLIVEIRA BUENO
-
07/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/11/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
16/11/2022 09:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/11/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 13:41
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 13:41
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ENEIAS DE OLIVEIRA BUENO
-
09/11/2022 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/10/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2022 16:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/08/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 16:00
-
10/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:23
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:07
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2022 15:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/07/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/03/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012868-83.2020.8.16.0035 Processo: 0012868-83.2020.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.255,02 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ENEIAS DE OLIVEIRA BUENO Considerando o término do período de substituição e a presença da hipótese prevista no art. 25, caput, do Decreto Judiciário 68/2019-DM[1], devolvo, sem decisão, metade dos processos recebidos no período[2]. São José dos Pinhais, 24 de janeiro de 2022. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito [1] Art. 25.
Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz de Direito Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. [2] Conformes dados do sistema Projudi, foram recebidos 639 processos nesse período. -
08/02/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/02/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/12/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Autos n. 0012868-83.2020.8.16.0035 Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ENEIAS DE OLIVEIRA BUENO SENTENÇA RELATÓRIO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com ação de busca e apreensão em face de ENEIAS DE OLIVEIRA BUENO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à busca e apreensão do veículo RENAULT/MEGANE SEDAN DYNAMIQ, ano 2006/2007, cor cinza, placa DMH2127, chassi 93YLM2E3H7J714422, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
Sustenta que o réu deixou de efetuar o pagamento das contraprestações e, apesar de regularmente notificado, não pagou o débito.
Requereu liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação de sua propriedade e posse.
A liminar de busca e apreensão foi deferida no mov. 15.1 e cumprida no mov. 23.3.
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 27.1), onde alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato, como a capitalização de juros.
Ainda, requereu a prestação de contas em relação ao veículo.
Réplica no mov. 41.1.
A decisão de mov. 57.1, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, foi reformada em sede de recurso de agravo de instrumento (mov. 109.2).
Determinado o julgamento antecipado do feito, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia.
Cláusulas abusivas Com relação à alegação de abusividade, sabe-se, que não é possível a revisão contratual na forma em que postulada, através de contestação, mas apenas por ação própria ou reconvenção, o que não impede a análise sobre a existência de cláusulas abusivas, apenas para descaracterizar a mora do devedor.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDIDO REVISIONAL EMBUTIDO NA CONTESTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, O QUE NÃO IMPORTA REVISÃO CONTRATUAL EX OFFICIO, MAS TÃO-SOMENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA.
NÃO OBSTANTE, SOMENTE A ONEROSIDADE DE ENCARGOS DA NORMALIDADE AFASTAM A MORA.
NO CASO CONCRETO, JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO PRATICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
MORA CARACTERIZADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*53-03, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 18/11/2010) Consoante entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mora só é afastada se for constatada a exigência de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, ou seja, em relação aos juros remuneratórios e capitalização.
Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Eventuais abusos incidentes depois do inadimplemento, tais como comissão de permanência, juros de mora e multa, não descaracterizam a mora, eis que não causaram a onerosidade e seu não pagamento.
Capitalização de juros A Medida Provisória n. 20170-36 (republicação da MP 1963-17) prevê a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. É o que se extrai do art. 5º: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano.” Essa regra, todavia, incide apenas quando a pactuação da cobrança de juros capitalizados é expressa e posterior à edição da medida provisória.
No caso, o contrato foi firmado em data posterior da edição de referida medida provisória, em 31/03/2000.
Além disso, traz duas taxas de juros, uma anual e outra mensal, que nada mais é do que a pactuação expressa da capitalização.
Nesse caso, lícita se revela a capitalização mensal de juros, como admite a jurisprudência: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Portanto, nenhuma ilegalidade se verifica quanto à capitalização mensal de juros.
Assim, inexistindo elementos capazes de descaracterizar a mora, impõe-se a procedência do pedido inicial.
Prestação de contas Assiste razão ao réu quando alega que a autora deve prestar contas da venda do veículo.
Porém, tal prestação deve ocorrer em momento posterior, após o leilão extrajudicial.
E caso haja divergência, o réu deve se insurgir em ação própria.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), a fim de consolidar a propriedade e posse exclusiva do bem à autora, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Condeno o réu ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 16 de novembro de 2021.
CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 4 de 4 -
17/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:30
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:20
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/07/2021 14:11
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
-
15/07/2021 14:11
Baixa Definitiva
-
15/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/07/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2021 15:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/06/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/06/2021 18:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/06/2021 19:52
PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
-
16/06/2021 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ENEIAS DE OLIVEIRA BUENO
-
29/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ENEIAS DE OLIVEIRA BUENO
-
27/05/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 07:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 07:06
Recebidos os autos
-
21/05/2021 07:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012868-83.2020.8.16.0035 Processo: 0012868-83.2020.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.255,02 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ENEIAS DE OLIVEIRA BUENO Vistos e examinados.
Ciente sobre o venerando acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de mov. 91.2.
Assim, ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, aguarde-se decisão a ser proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 20 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D) -
20/05/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2021 13:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/05/2021 16:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/05/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/05/2021 18:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/05/2021 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2021 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
10/05/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012868-83.2020.8.16.0035 Processo: 0012868-83.2020.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.255,02 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ENEIAS DE OLIVEIRA BUENO Vistos e examinados. 1.
Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento. 2.
Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios termos e fundamentos. 3.
Não havendo notícia quanto a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se a decisão objurgada.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D) -
06/05/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 12:40
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ENEIAS DE OLIVEIRA BUENO
-
22/04/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/03/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/02/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/02/2021 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/11/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/10/2020 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 08:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2020 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 20:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/09/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 20:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 20:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2020 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2020 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/09/2020 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 21:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 15:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 23:27
Expedição de Mandado
-
11/09/2020 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 21:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 19:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 20:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 14:20
Distribuído por sorteio
-
01/09/2020 14:20
Recebidos os autos
-
01/09/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004788-17.2019.8.16.0084
Alexandre Cordeiro Caris
Advogado: Jose Roberto Alvim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2019 12:39
Processo nº 0000986-90.2020.8.16.0111
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gilmar Braz da Silva
Advogado: Fabiano Ocalxuk
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/07/2020 15:19
Processo nº 0001389-59.2014.8.16.0179
Renova Companhia Securitizadora de Credi...
Carlos Roberto Broliani
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2014 11:31
Processo nº 0002322-60.2020.8.16.0037
Leonardo Presa
Municipio de Quatro Barras/Pr
Advogado: Carlo Endrigo Peron
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2020 13:19
Processo nº 0001991-97.2018.8.16.0118
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Lucinei Adriano Farias
Advogado: Assione Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2018 11:20