TJPR - 0005269-26.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:18
Processo Reativado
-
12/01/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:09
Processo Reativado
-
14/12/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/10/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 11:57
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 08:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/10/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:10
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2022 13:10
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 16:59
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 16:59
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 08:41
Juntada de CIÊNCIA
-
03/11/2021 08:41
Recebidos os autos
-
03/11/2021 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2021 10:58
Sentença CONFIRMADA
-
13/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
02/09/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:20
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 19:34
Juntada de PARECER
-
16/07/2021 19:34
Recebidos os autos
-
16/07/2021 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 12:56
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2021 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n. 0005269-26.2019.8.16.0004 Impetrante: LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER Autoridade: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO PARANÁ – 1ª DDR Interessado: ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – Relatório LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER, acostando documentos à inicial, impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO PARANÁ.
A impetrante informou ser associação civil de fins não econômicos e entidade beneficente de assistência social na área da saúde, administrando hospital oncológico que atende a população paranaense via SUS, e, como tal, sustentou ser abarcada pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição da República.
Aduziu que, visando a dar continuidade ao exercício de suas atividades, efetuou a importação direta de três equipamentos hospitalares utilizados no tratamento de pacientes portadores de câncer, bens então armazenados no estado de Minas Gerais.
Indicou que o desembaraço dos aparelhos depende do cumprimento de requisitos previstos no RICMS-PR, uma vez que o governo estadual não reconhece a imunidade tributária de instituições de assistência social no que toca o ICMS e trata a hipótese como de isenção tributária.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Sustentou, em síntese, que a documentação que acompanha a inicial comprova que cumpre todos os requisitos trazidos pelo Código Tributário Nacional e pela Constituição da República para que tenha sua imunidade tributária reconhecida, não podendo o ente tributante estadual acrescentar o número de condições para o afastamento da exação.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a autoridade apontada como coatora se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS sobre as mencionadas operações e, ao fim, a concessão da segurança para converter a liminar em definitiva e reconhecer a situação de imunidade tributária.
Sobreveio a decisão de seq. 7.1, que deferiu a liminar pleiteada.
Na oportunidade, restou consignado estar comprovado nos autos que a impetrante é entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos e, assim, imune à cobrança de impostos sobre o seu patrimônio, renda ou serviços, conforme mandamento constitucional.
Além disso, foi asseverado que esta imunidade “alcança o ICMS incidiria na operação de importação das mercadorias identificadas nos documentos que acompanham a inicial, pois se destinam, sem qualquer dúvida, aos fins sociais da impetrante”.
Ainda, foram estendidos à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, o ESTADO DO PARANÁ requereu o seu ingresso no feito (seq. 15.1).
Devidamente notificada, a autoridade apresentou informações na seq. 16.1, quando, além de comunicar o cumprimento da liminar deferida nos autos, sustentou, em apertada síntese, que a imunidade tributária invocada pela impetrante não alcança o ICMS, já que esse tributo não incide sobre o patrimônio, rendas e serviços do contribuinte.
Ainda quanto à não extensão da imunidade à impetrante, mencionou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 608.872/MG e, entre outros pontos, argumentou que o caso da impetrante é de isenção tributária, nos termos do RICMS-PR, e discorreu acerca das consequências do reconhecimento da imunidade em casos como o da impetrante para a arrecadação estadual.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Réplica pela impetrante na seq. 22.1.
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervir no feito (seq. 26.1).
Então, os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
II – Fundamentação Embora a autoridade coatora tenha informado o cumprimento da liminar e mencionado que os produtos importados pela impetrante se enquadram em hipótese de isenção traçada por norma estadual, defendeu que a operação em tela não é abarcada pela imunidade imposta pelo art. 150, VI, c, da Constituição da República.
Sem razão.
Conforme já asseverado na decisão de seq. 7.1, o entendimento atual da jurisprudência é o de que a imunidade em questão se estende à hipótese de incidência do ICMS em se tratando de importação de bens que serão utilizados na prestação de serviços pelas entidades de assistência social.
Aliás, acolher entendimento contrário significaria esvaziar a intenção do constituinte, quem, sem dúvidas, buscou fomentar a atuação de tais instituições. É que o dispositivo constitucional assim dispõe: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - instituir tributos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”. [Grifou-se].
A controvérsia vista nesse caso diz respeito a antiga discussão que decorre da infelicidade do constituinte ao eleger a expressão “patrimônio, renda ou serviços” para dispor sobre casos de imunidade, o que dá a entender que haveria regular tributação sobre fenômeno que não fosse “deter patrimônio”, “auferir renda” e “prestar serviços”.
E, como o ICMS incide também “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto” (como no caso em tela – art. 155, §2º, IX, a da Constituição da República), as fazendas públicas estaduais recorrentemente defendem que este tributo não está acobertado pela imunidade em comento.
Contudo, a doutrina já alertava que esse não é o caso: “A expressão patrimônio, renda ou serviços deve ter uma interpretação bem mais ampla: ao se referir àqueles três elementos, o constituinte procurou atingir a totalidade das situações econômicas passíveis de tributação. (...) [De acordo com o modelo de fluxo circular de renda] ainda que, juridicamente, o imposto possa incidir sobre uma transmissão de bens, ou sobre uma operação de circulação de mercadorias [como o ICMS], todo imposto atingirá patrimônio, renda ou serviços do contribuinte.
Daí parecer acertado afirmar que a imunidade estende-se a todos os impostos, qualquer que seja a hipótese tributária já que, sempre, ou o patrimônio, ou a renda, ou os serviços do ente imune serão afetados”. (SCHOUERI, Luis Eduardo.
Direito Tributário.
Saraiva, 2015.
P. 431/432).
Nessa mesma linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmando no sentido de que “a imunidade contida no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS incidente na importação de bens utilizados na 1 prestação de serviços pelas entidades de assistência social ”, posicionamento que é seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como registrado na decisão de seq. 7.1. 1 ARE 1049943 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Além disso, a tese oriunda do julgamento do Recurso Extraordinário nº 608.872/MG, mencionada pela autoridade coatora, não se amolda ao caso em tela, eis que trata hipótese em que a instituição filantrópica arca com o pagamento do ICMS na qualidade de contribuinte de fato – isto é, vê o preço do tributo “embutido” no valor da mercadoria que adquire de quem é contribuinte de direito.
Diferentemente, a impetrante é quem efetuou a importação dos equipamentos hospitalares listados na exordial (cf. seq. 1.22 a 1.33), pelo que, não fosse ser imune à cominação legal, se enquadraria na condição de contribuinte de direito do imposto.
Portanto, verificado que a impetrante, de acordo com a documentação que acompanha a exordial, preenche os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (fato sequer contestado pela autoridade), só resta reconhecer sua imunidade tributária e conceder a segurança pleiteada.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e atento às disposições da Lei nº 12.016/09, converto a liminar em definitiva e concedo a segurança pleiteada.
Custas pelo ESTADO DO PARANÁ.
Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição – art. 14, § 1º, Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos TontiniPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:00
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 14:41
Alterado o assunto processual
-
05/03/2021 15:14
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
20/01/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2020 11:57
Recebidos os autos
-
26/10/2020 11:57
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2020 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2020 17:49
Recebidos os autos
-
11/05/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2019 00:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2019 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/06/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
17/06/2019 12:51
Expedição de Mandado
-
17/06/2019 12:21
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2019 18:47
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 18:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/06/2019 18:02
Recebidos os autos
-
14/06/2019 18:02
Distribuído por sorteio
-
14/06/2019 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2019 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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