TJPR - 0003977-24.2019.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:26
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/03/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/02/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 13:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/02/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 09:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:48
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/10/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:20
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/08/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/07/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
11/07/2022 15:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/06/2022 14:21
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:49
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:49
Juntada de CIÊNCIA
-
13/04/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2022 18:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/04/2022 18:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 16:00
-
02/03/2022 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/11/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 20:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 16:13
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:13
Juntada de PARECER
-
09/08/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 13:56
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 13:56
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
21/05/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0003977-24.2019.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): JOSE AUGUSTO SIDOSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO JOSÉ AUGUSTO SIDOSKI ajuizou a presente ação acidentária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em necessária síntese, alegou o requerente que em julho de 2018 sofreu acidente de trabalho que acarretou em “fratura do maléolo lateral” e que diante de seu quadro, teve concedido em seu favor auxílio-doença entre o período de 17/01/2019 e 29/11/2019.
Relatou que, ao fim do benefício, solicitou a prorrogação deste, que foi indeferida.
Irresignado com a decisão administrativa, pretende: a) a antecipação dos efeitos da sentença com o imediato restabelecimento do benefício; b) procedência da ação com a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 29/11/2019 e, sucessivamente, auxílio-doença; c) a concessão de auxílio-acidente, de maneira subsidiaria, desde 11/09/2018; d) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e o pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos (evs. 1.1-1.12) Em decisão de ev. 7.1 frisou-se a isenção legal das custas em favor do segurado, deferiu-se a tutela de urgência de modo a conceder auxílio-doença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, bem como determinou-se a realização de prova pericial.
Os quesitos da parte autora foram apresentados em ev. 12.1, ao passo que da parte requerida em ev. 16.1.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais (ev. 13.1), foi de igual forma comprovado o cumprimento de liminar deferida (ev. 15.1).
Sobreveio aos autos pedido de prorrogação da tutela antecipada (ev. 37), que foi deferido conforme ev. 39.1 e cumprido em ev. 45.2.
O requerente acostou aos autos documentos médicos que entendeu serem pertinentes (ev. 64).
O laudo médico foi anexo ao feito (ev. 65.1).
Na ocasião, concluiu a expert que a parte autora possuiria incapacidade total e permanente.
O INSS juntou ao processo documentos referentes à parte autora (ev. 68).
O autor pugnou pela procedência da ação (ev. 71.1).
A autarquia demandada apresentou contestação (ev. 72.1), ocasião em que argumentou que a perícia administrativa constatou capacidade para o trabalho, bem como pugnou pela improcedência da ação.
Réplica junto ao ev. 79.1.
Vistas ao Ministério Público, este manifestou desinteresse de intervenção (ev. 85.1).
Instadas as partes a se manifestarem a respeito de provas a serem produzidas, o INSS reiterou os argumentos e provas da defesa (ev. 88.1), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado dos autos (ev. 90.1) É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos.
Friso que as partes discorreram da desnecessidade da produção de demais provas nos autos (ev. 88 e 90).
Não havendo prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito. 2.2.
Mérito Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade laboral, cujo deferimento é almejado pela parte requerente, estão previstos nos artigos da Lei nº 8.213/91, segundo os quais: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. “ O período de carência de doze meses fica dispensado no presente caso, vez que se trata de benefício acidentário (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Destarte, são 03 (três) os requisitos para obtenção dos benefícios almejados pela parte requerente: a) a qualidade de segurado; b) nexo causal com trabalho e c) a incapacidade parcial ou total e temporária ou total e permanente.
Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão dos benefícios sobre os quais se versa na presente ação o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido: “BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXILIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO.
HONORÁRIOS. [...] 3.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert [...]”. (TRF4, AC 5032147-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018).
Grifado.
José Antônio Savaris em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.
No caso vertente, analisando-se o laudo pericial colacionando aos autos (mov. 65.1), nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes, razão pela qual não há que se falar em nulidade da perícia realizada e substituição da perita.
Ademais, observa-se que sequer houve qualquer insurgência da parte autora a respeito do laudo (ev. 71).
Outrossim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que a perita judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco da expert, mantenho hígido seu caráter probante.
Nesse diapasão, verifico que o laudo pericial atestou que não há nexo causal entre o acidente e as sequelas, de modo que a incapacidade apenas foi identificada em janeiro de 2019, ao passo que o autor acostou aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho (acostada aos autos em ev. 1.7), que se deu em 18/07/2018, seis meses antes, portanto.
Destaco: “Resposta aos quesitos do Juízo: [...] 9.
Há elementos para afirmar que a parte autora foi vítima de acidente de trabalho? Resposta: Não foi vítima de acidente de trabalho. 10.
Há nexo causal entre o acidente ocorrido e as sequelas? Em caso positivo, o acidente produziu seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia? Resposta: Não ocorreu acidente de trabalho. [...] V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Resposta: Não decorrem do trabalho exercido. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Resposta: Não ocorreu acidente de trabalho. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Resposta: Incapacidade identificada em Janeiro de 2019 pois na ocasião não conseguia mais exercer suas atividades laborais como jardineiro.” Não obstante, do CNIS anexado aos autos pelo próprio autor (ev. 1.9), extrai-se que, apesar de ter percebido auxílio-doença acidentário entre 27/07/2018 e 11/09/2019, este fez jus à auxílio-doença previdenciário entre 17/01/2019 e 16/11/2019, motivo pelo qual não resta configurado o nexo causal entre seu quadro de incapacidade e acidente de trabalho ocorrido em julho de 2018.
Desse modo, considerando que o laudo pericial atestou que não houve acidente de trabalho, bem como que não foi comprovado através de outros documentos que a incapacidade se deu em razão dele, não assiste razão à parte demandante em seus pedidos da exordial porque ausente o nexo causal exigido para a concessão do benefício.
Da mesma forma se mostra o posicionamento dos Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DOMÉSTICO.
INEXISTENTE O NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO.
Não demonstrada a presença de nexo de causalidade entre a moléstia apresentada pela parte demandante e a atividade laboral desenvolvida, inviável o acolhimento do pedido de concessão de qualquer benefício acidentário.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AGV: *00.***.*69-25 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 26/08/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - COMPETÊNCIA - ACIDENTE DO TRABALHO - INCAPACIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
Para que seja deferido o benefício pleiteado é necessária à comprovação do nexo de causalidade, ou seja, que a lesão sofrida tenha sido consequência de acidente de trabalho, em qualquer uma das formas admitidas em lei. (TJ-MG - AC: 10000180608572001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020).
ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE – TÉCNICA EM ENFERMAGEM – TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS – AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE NEXO CAUSAL – BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO.
Para a concessão do benefício de natureza acidentária, é imprescindível a existência do nexo causal com o trabalho.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10048973120198260053 SP 1004897-31.2019.8.26.0053, Relator: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 01/09/2020, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2020) Cabe salientar que o nexo causal é elemento necessário para concessão de qualquer benefício previdenciário-acidentário, pois cabe à Justiça Estadual (Vara de Acidentes do Trabalho - art. 109, § 3º da Constituição Federal -CF) apenas a apreciar os pedidos relativos as doenças ou acidentes decorrentes do trabalho.
Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada à incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
Contudo, o requerente não logrou provar que a lesão decorre de acidente de trabalho, que ensejaria a concessão do benefício previdenciário na modalidade acidentária.
Pelo exposto, em se tratando de causa de pedir de origem acidentária, ausente o nexo de causalidade entre a sequela e a atividade laboral, é de rigor julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor.
Outrossim, diante da improcedência do pedido inicial, em razão da ausência de acidente de trabalho, não é possível ingressar na discussão quanto à incapacidade do apelante, porque foge à alçada de competência deste Juízo, destacando que não há óbice para que o autor postule a concessão do benefício previdenciário no Juízo competente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ante o disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Nestes termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA PELO LAUDO TÉCNICO-PERICIAL (MÉDICO).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DEMANDAS QUE DISCUTEM MATÉRIA ACIDENTÁRIA.
SUCUMBÊNCIA DO SEGURADO.
INEXISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA LEI N. 8.213/91.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1.
O benefício de auxílio-acidente será concedido ao segurado que apresente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. 2.
No vertente caso concreto, tem-se que as conclusões obtidas em perícia médica atestam que não houve redução específica da capacidade de trabalho do segurado para a atividade laborativa habitualmente exercida, razão pela qual, o benefício não comporta concessão. 3.
O procedimento judicial que discute benefício previdenciário de origem acidentária é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, quando sucumbente o segurado. 4.
Decisão judicial, parcialmente, reformada, ex officio. 5.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido”. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0015665-32.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 20.04.2020).
Grifado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as anotações e baixas necessárias.
Dil. necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
04/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/04/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:45
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/01/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/01/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 15:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/10/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 21:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2020 19:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/02/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2020 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/01/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 15:34
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2019 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004788-17.2019.8.16.0084
Alexandre Cordeiro Caris
Advogado: Jose Roberto Alvim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2019 12:39
Processo nº 0000986-90.2020.8.16.0111
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gilmar Braz da Silva
Advogado: Fabiano Ocalxuk
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/07/2020 15:19
Processo nº 0001389-59.2014.8.16.0179
Renova Companhia Securitizadora de Credi...
Carlos Roberto Broliani
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2014 11:31
Processo nº 0002322-60.2020.8.16.0037
Leonardo Presa
Municipio de Quatro Barras/Pr
Advogado: Carlo Endrigo Peron
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2020 13:19
Processo nº 0001991-97.2018.8.16.0118
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Lucinei Adriano Farias
Advogado: Assione Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2018 11:20