TJPR - 0000928-78.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/04/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2024
-
15/04/2024 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2024 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 13:17
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
26/02/2024 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/11/2023 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
06/11/2023 15:02
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
31/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DELGADO
-
26/09/2023 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2023 08:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/08/2023 23:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2023 23:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 19:00
-
10/05/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2023 18:34
Distribuído por sorteio
-
09/05/2023 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/02/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/01/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2022 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/11/2022 08:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/10/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 21:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2022 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2022 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/09/2022 10:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/08/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/12/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/07/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
02/06/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DELGADO
-
20/05/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 Autos nº. 0000928-78.2021.8.16.0038 Processo: 0000928-78.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Paulo Cesar Delgado (RG: 80417810 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*95-60) Rua João Fernando Ramon Alegre Alarcon, 142 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-151 Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) null, null - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Paulo Cesar Delgado em face de Copel Distribuição S.A. e Município de Mandirituba-PR, na qual o requerente alegou que adquiriu, em 17 de março de 2020, por meio de Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios, firmado com Mauri Petry e sua esposa Simone Aparecida Camargo Petry, a área de 25.000,00m², situada na localidade de Guapiara, em Mandirituba-PR.
Discorreu que construiu um imóvel no local, realizando o cultivo de vegetais e criação de animais.
Ponderou que, em maio de 2020, solicitou a ligação de energia no imóvel rural, mas que teve seu pedido negado.
Requereu, a título de tutela de urgência, o fornecimento e instalação de energia elétrica no imóvel.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.8 e 14.2).
Realizada emenda à inicial (mov. 14.1), vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, acolho a emenda à inicial de mov. 14.1 e determino que se retifique a autuação, incluindo o referido ente público no polo passivo da lide.
Por conseguinte, passo ao exame da tutela de urgência requerida.
Da tutela de urgência Requer a parte autora, em suma, a concessão da tutela de urgência, a fim de que as rés lhes autorizem e forneçam o serviço de energia elétrica no imóvel rural localizado em Guapiara, em Mandirituba – PR, ao argumento de que o serviço de energia é essencial para a vida cotidiana.
A legislação, para realizar a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), prevê a existência de tutelas jurisdicionais diferenciadas, com variadas técnicas processuais que possibilitem a concretização da jurisdição de forma adequada, efetiva e tempestiva.
Entre elas, está a tutela provisória, que possui como traço marcante a apreciação do caso em cognição sumária.
Esta se divide em tutela de urgência (caracterizadas por situações de risco pela mora) e de evidência (caracterizada pela comprovação suficiente do direito material da parte).
Quando a medida solicitada satisfaz a pretensão de forma prévia, total ou parcial, à certeza do provimento, tem-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.
Sua concessão, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) exige a demonstração da existência de três elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Nessa esteira, exige-se, para sua concessão, a análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o justificado receio dano ou risco à ineficácia do provimento final.
O primeiro requisito, fumus boni iuris, representa a análise da plausibilidade do direito que o autor alega possuir.
Desta forma, deve ser apresentada a “probabilidade ou verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu” (Marinoni, Luis Guilherme.
Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV.
Edição eletrônica baseada na 1ª edição impressa.
Revista dos Tribunais.
São Paulo.
Não paginado.
Capítulo art. 298 ao 308).
O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é o elemento que evidencia a urgência na concessão da tutela.
Ele representa a demonstração de que há prejuízo imediato na situação trazida a juízo, sendo inviável que se aguarde o tempo necessário da completa marcha processual.
Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que se concluir que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, a ausência do perigo de irreversibilidade deve restar demonstrada.
Por ser baseada em cognição superficial, deve ser garantido que a tutela não extinga eventual direito do réu.
Raciocínio diverso implicaria na aniquilação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, isto pode ser excepcionado quando houver irreversibilidade recíproca, ou seja, quando o curso do tempo impedir que o status quo ante seja mantido ou retornado para ambas as partes.
Nestas hipóteses, deve-se tutelar o direito que se aponte como mais relevante e afastando o risco mais grave, em juízo de proporcionalidade.
Ressalte-se que a cognição dos elementos é realizada de forma superficial, ou seja, é dispensável que se tenha absoluta certeza do alegado.
Por tal motivo, tais decisões são reversíveis (art. 296, CPC).
No caso, verifico a probabilidade do direito alegado.
Isso porque a parte autora comprovou ser possuidora do imóvel rural localizado em Guapiara, no Município de Mandirituba – PR, com área de 25.000,00m², consoante Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios de mov. 1.5, datada de 17 de março de 2020 e firmada entre o autor e os cedentes, e antigo possuidores, Mauri Petry e Simone Aparecida Camargo Petry.
Ademais, o requerente comprovou, por meio das imagens juntadas no mov. 1.7 e com a inicial (mov. 1.1, fl. 02 e 03), que já há residência no local e que se utiliza da área para atividade rural, tendo demonstrado que já instalou o poste padrão.
O autor corroborou suas alegações, por meio da declaração de mov. 14.2, que o Município de Mandirituba, em 11 de agosto de 2020, pontuou que incumbia à Copel decidir sobre a instalação de novo ponto de energia elétrica no local, não se opondo a prestação do referido serviço na propriedade, não havendo, por ora, qualquer óbice ao deferimento da obrigação de fazer postulada.
Do documento de mov. 1.8, datado de 18 de maio de 2020 e denominado como Solicitação de Pedido de Ligação Rural, protocolo de nº 01. 20.***.***/5912-90, constata-se que o demandante postulou, junto à ré Copel, administrativamente, o fornecimento de energia elétrica, tendo seu pleito, contudo, negado.
Assinalo que a obrigação de fazer postulada se refere a serviço essencial e indispensável ao atendimento das necessidades básicas do indivíduo, sendo certo que o período de dano decorre de sua própria privação, notadamente por se tratar de pequena propriedade rural.
Além disso, a ausência de fornecimento de energia elétrica fere diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição Federal, eis que o referido serviço é imprescindível para uma vida digna.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial recente do E.TJPR: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COPEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO.
NÃO AUTORIZAÇÃO PELA PREFEITURA.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE LOTEAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E MEDIÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
DIREITO A ADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR.
RI nº 22108920198160146.
Relatora: Juíza Bruna Greggio.
Data de Julgamento: 27/07/2020. 4ª Turma Recursal.
Data de Publicação: 31/07/2020).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se encontra presente na medida em que é público e notório o prejuízo que a ausência de energia elétrica pode acarretar na vida de qualquer indivíduo, inviabilizando o armazenamento de alimentos perecíveis, por exemplo.
Consigo, por fim que não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na medida em que as requeridas poderão cessar o serviço acaso o presente pleito seja julgado improcedente ao final.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC e sem prejuízo de posterior revogação, DEFIRO a tutela antecipada, para o fim de determinar que as rés, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o fornecimento e medição de energia elétrica em favor da parte autora, consoante imóvel objeto de posse, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.0000,00 (dez mil reais).
Citem-se e intimem-se as rés acerca da presente decisão, bem como para que e para, querendo, ofereçam resposta, no prazo legal, com as advertências dos artigos 344 e 334 do Código de Processo Civil.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias).
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada.
Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto.
Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado.
Após, conclusos para saneamento.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 20:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:23
Recebidos os autos
-
15/02/2021 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 12:56
Recebidos os autos
-
11/02/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 12:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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