TJPR - 0004124-07.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
27/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 06:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
15/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2023 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
14/06/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/06/2023 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/05/2023 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:17
Homologada a Transação
-
24/05/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/05/2023 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
09/05/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
09/05/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
09/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
09/05/2023 14:37
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 14:37
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 14:37
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 14:37
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/02/2023 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/02/2023 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 00:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/02/2023 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 19:16
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2023 15:17
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/02/2023 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2023 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:43
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2023 13:43
Distribuído por dependência
-
30/01/2023 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/01/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/01/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/11/2022 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/11/2022 19:17
Recurso Especial não admitido
-
17/11/2022 14:04
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/11/2022 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 19:25
Recebidos os autos
-
27/10/2022 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/10/2022 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/10/2022 19:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2022 19:25
Distribuído por dependência
-
27/10/2022 19:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
03/10/2022 14:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/10/2022 14:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/09/2022 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
26/08/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/08/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
26/07/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2022 15:12
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2022 15:12
Distribuído por dependência
-
21/07/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2022 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/06/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/06/2022 13:30
-
27/06/2022 15:31
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
19/05/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
17/05/2022 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2022 14:19
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 14:19
Distribuído por sorteio
-
12/04/2022 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2022 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
27/10/2021 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/10/2021 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/09/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2021 16:42
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:42
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/06/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 13:50
Conclusos para despacho
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24/05/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004124-07.2020.8.16.0098 Processo: 0004124-07.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$39.902,60 Autor(s): SEBASTIAO AUGUSTO DE MORAIS Réu(s): Banco Safra S.A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação dos Efeitos de Tutela Específica, proposta por SEBASTIÃO AUGUSTO DE MORAIS em desfavor de BANCO SAFRA S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário de nº 181284043-5 junto ao INSS.
Ocorre que, em data de 09/08/2018, formalizou contrato de portabilidade de financiamento junto ao banco Requerido, o que gerou o contrato nº 0123343440621 no valor de R$ 26.11,05, a ser quitado em 67 parcelas de R$ 755,36 mensais.
No entanto, afirma que em 29/07/2019, recebeu pelo correio um novo contrato supostamente formalizado com o Requerido, de modo que o contrato anterior foi refinanciado, aumentando o valor do empréstimo e o número de parcelas, de modo que o novo contrato de nº 11210817, foi realizado sem o consentimento do Requerente, porém, agora, no valor de R$ 29.452,60 em 72 parcelas de R$ 727,89, gerando um troco/crédito na conta do requerente de R$ 1.894,58, que foi depositado em sua conta via TED.
Afirma que não solicitou refinanciamento da dívida e nem assinou qualquer novo contrato senão o originário, sendo vítima de suposta fraude.
Assim, pede a suspensão dos descontos de seu benefício no valor de R$ 727,89, a declaração de inexistência de contratação e indenização por danos morais.
Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.9.
Decisão liminar indeferida em ev. 8.1.
Concedida a justiça gratuita ao Autor em evento 11.1.
Contestação devidamente apresentada em seq. 23.1, oportunidade na qual arguiu, em sede de preliminar impugnação à justiça gratuita.
No mérito, rebateu os argumentos, alegando que o autor anuiu com o procedimento da portabilidade e dos dois refinanciamentos da dívida.
Juntou documentos em seq. 23.2 a 23.7.
Impugnação à contestação em evento 26.1.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A SANEAR.
QUANTO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Em que pese a impugnação da concessão da justiça gratuita concedida ao Autor, o Código de Processo Civil assim prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, a simples afirmação de que a parte possui condições para pagamento das custas e despesas processuais não basta para revogar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, verifica-se que inexistem outros elementos nos autos que possam justificar a revogação da concessão.
Em tempo, esclareço que o Código de Processo Civil apenas suspende a exigibilidade das custas, nos termos do art. 3º.
Mantenho, pois, a assistência judiciária gratuita da parte autora. QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Em análise aos fatos, verifica-se que o Autor se enquadra na figura de consumidor e o Requerido encaixa-se, perfeitamente, na condição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, vejamos: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Como se vê, toda vez que alguém adquirir produtos ou serviços como destinatário final, será considerado consumidor.
Por outro lado, toda vez que houver alguém fornecendo produto ou serviço mediante remuneração, será considerado fornecedor, vejamos: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Do exposto, verifica-se que a relação jurídica formada entre o Autor e o Requerido evidencia uma relação de consumo.
Deste modo, é de rigor aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus da prova pretende o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão.
Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor.
Nesse contexto, o legislador consagrou a possibilidade de inversão do ônus da prova como o mais importante instrumento para facilitação dos direitos do consumidor em juízo, condicionada, todavia, à verificação pelo Juiz da causa, alternativamente, da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, a serem identificados em acordo com as regras ordinárias de experiência.
Vejamos o que prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acerca do tema preleciona NELSON NERY JUNIOR: O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, 4º, I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei (Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Ed.
RT, p.1354).
Observa-se, do exposto, que não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
No caso em voga, evidente a hipossuficiência do Autor diante do Requerido, tendo em vista seu desconhecimento técnico e informativo do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento e de sua distribuição.
Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC. SANEAMENTO A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, os autores encontram-se devidamente representados para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida.
Declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos para o deslinde do caso: a) A solicitação de refinanciamento das dívidas realizada pelo Autor (ônus do Requerido); b) Se indevida a contratação, a existência de fraude nas assinaturas do Autor (ônus do Requerido); c) Se indevidos os descontos, a ocorrência e a quantificação dos danos morais (ônus do Autor). DEFERIMENTO DE PROVAS: Considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Demais diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente.
Roberto Arthur David Juiz de Direito -
30/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2021 19:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2021 16:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2020 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2020 08:48
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 13:58
Recebidos os autos
-
09/10/2020 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2020 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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