TJPR - 0005422-34.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/05/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/05/2023 14:29
Juntada de CUSTAS
-
07/05/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/04/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:55
Homologada a Transação
-
17/04/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/04/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:28
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
05/04/2023 13:28
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/03/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2023 16:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 21:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
30/01/2023 18:41
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/12/2022 15:44
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2022 15:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/12/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/12/2022 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
13/09/2022 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/09/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2022 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2022 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/07/2022 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/04/2022 14:53
Juntada de LAUDO
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/12/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 14:11
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
25/08/2021 14:11
Baixa Definitiva
-
25/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/08/2021 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 12:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/07/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
22/07/2021 16:49
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
16/06/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
15/06/2021 12:15
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/06/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 13:33
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 08:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2021 12:39
Distribuído por sorteio
-
31/05/2021 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 22:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2021 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/05/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005422-34.2020.8.16.0098 Processo: 0005422-34.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.953,72 Autor(s): ISABEL SILVA DE OLIVEIRA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO Vistos e etc., 1.
Diante dos requerimentos formulados pelas partes nos eventos 27.1 e 28.1, entendo que para o desate dos pontos controvertidos fixados na decisão de evento 22.1 a produção das seguintes provas: documental e perícia técnica. 2.
Assim, para realização da perícia contábil nomeio o senhor Fabrício Moreno (CRC/PR 041897/O-7).
Intime-se o senhor perito para manifestar sua aceitação.
Em aceitando, fixo o prazo de 05(cinco) dias para que este apresente proposta de honorários. 3.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC/15). 4.
Após, voltem conclusos. 5.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
07/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/05/2021 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005422-34.2020.8.16.0098 Processo: 0005422-34.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.953,72 Autor(s): ISABEL SILVA DE OLIVEIRA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Juros Acima da Taxa Média de Mercado C/C Repetição de Indébito, proposta por ISABEL SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas devidamente qualificadas.
Narra a Autora que, em dezembro de 2016, celebrou contrato de empréstimo pessoal sob nº 032900006310, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 474,25, cuja taxa anual de juros foi estipulada em 16,50% a.m. e 525,04 % a.a.
Alega que a taxa de juros pactuada está muito acima da taxa média mensal de mercado e divulgada pelo BACEN, a qual, na época da contratação, foi divulgada em 7,56% ao mês e 139,79% ao ano, fato que evidencia a cobrança de juros abusivos.
Assim, alega que o total do indébito da soma da diferença de R$ 145,25 (cento e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), de cada uma das 12 parcelas, averiguada em cálculo anexo, totalizam o montante de R$ 2.097,00 (dois mil e noventa e sete reais), o qual entende que deve ser atualizado e restituído em sua forma simples.
Pugna, preliminarmente, pela concessão de justiça gratuita, além da aplicabilidade do CDC, inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em sua forma simples, e, no mérito, a declaração de nulidade dos encargos remuneratórios incidentes sobre a operação.
Juntou documento aos movimentos 1.2 a 1.7.
Despacho inicial em ev. 6.1, concedendo justiça gratuita à Autora.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação em ev. 15.1, pleiteando, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita.
No mérito, alega que a Autora encontra-se em adimplência por quitação antecipada, e pede pela improcedência total da ação.
Juntou documentos em seq. 15.2 a 15.5.
A Autora apresentou impugnação à contestação em ev. 19.1.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO, POIS, A DECIDIR.
QUANTO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Pleiteou a Requerida, em sede de contestação, o indeferimento do benefício de justiça gratuita.
Razão não lhe assiste.
Vejamos: Segundo disposto no art. 99, § 3º do CPC, a alegação da pessoa natural de insuficiência de recursos tem presunção de veracidade.
Basta apenas que, no momento do requerimento, o requerente não possua condições de arcar com as custas processuais e os honorários do advogado.
Ademais, a presunção de não poder arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento ou da família não exige a miserabilidade da parte requerente, e para ser elidida exige prova clara de que a parte requerente possui plenas condições de custear tais despesas.
Apesar do alegado pela Requerida, a mesma não apresentou provas de que a Autora possui plenas condições para arcar com custas e honorários advocatícios do processo.
Ademais, compulsando os autos, não há qualquer elemento que acarrete o indeferimento do pedido.
MANTENHO, pois, a assistência judiciária gratuita da parte autora. QUANTO A VIABILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: Inicialmente, destaco que o contrato de adesão é uma técnica de formação contratual que não é vedada legalmente; ao contrário, há previsão para tanto, conforme disposição do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o fato de ser de adesão por si só não o torna inválido.
O que ocorre é que a adesão, como um ato voluntário, por vezes, é afetado, daí porque, sendo o caso, há necessidade de se intervir no contrato para, conforme a hipótese, anular algumas das suas condições a fim de restabelecer o equilíbrio da relação contratual. É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes regem-se pelo princípio do pacta sunt servanda.
Sua aplicação, todavia, não é absoluta e vem sendo relativizada, principalmente, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário.
Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o consumidor sem meios para se resguardar de estipulações abusivas.
A autonomia da vontade e princípios como o pacta sunt servanda não devem ser absolutos, pois, se assim fosse, a parte economicamente mais fraca seria sempre sufocada, de maneira a causar imensuráveis injustiças e tonar o mundo negocial uma balança deveras desequilibrada Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade.
Portanto, não há nenhum óbice à revisão judicial do contrato em comento. QUANTO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em análise aos fatos, verifica-se que a Autora utiliza os serviços prestados pela instituição financeira como destinatária final, caracterizando-se assim consumidora.
Vejamos: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
A Requerida, por sua vez, oferece ao mercado de consumo seus serviços financeiros mediante remuneração, amoldando-se na figura de fornecedora.
A saber: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Do exposto, verifica-se que a relação jurídica formada entre a Autora e a Requerida evidencia uma relação de consumo.
Deste modo, é de rigor aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova pretende o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão.
Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor.
Nesse contexto, o legislador consagrou a possibilidade de inversão do ônus da prova como o mais importante instrumento para facilitação dos direitos do consumidor em juízo, condicionada, todavia, à verificação pelo Juiz da causa, alternativamente, da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, a serem identificados em acordo com as regras ordinárias de experiência.
Vejamos o que prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acerca do tema preleciona NELSON NERY JUNIOR: O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC , 4º, I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei (Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Ed.
RT, p.1354).
Observa-se, do exposto, que não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
No caso em voga, evidente a hipossuficiência da Autora diante da Requerida, tendo em vista seu desconhecimento técnico e informativo do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento e de sua distribuição.
Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC. SANEAMENTO: A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito.
A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a Autora encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e a demandada tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como ponto controvertido: a) A efetiva taxa e encargos cobrados pela Ré na operação e sua compatibilidade com o contrato efetuado e com a taxa média do mercado (ônus da Requerida). DEFERIMENTO DE PROVAS: Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente.
Roberto Arthur David Juiz de Direito -
30/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/02/2021 19:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2021 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2021 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 18:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/12/2020 14:31
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/12/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 13:52
Recebidos os autos
-
14/12/2020 13:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2020 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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