TJPR - 0014879-89.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2025 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 01:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/09/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/03/2024 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/01/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 15:33
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/11/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/10/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/09/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2023 23:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO GALARDINOVIC JUNIOR
-
01/06/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
12/04/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2023 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2023 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/11/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/11/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 20:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/09/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
01/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 12:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/08/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO GALARDINOVIC JUNIOR
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 20:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 14:48
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:43
Expedição de Certidão GERAL
-
31/03/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 16:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:53
Processo Reativado
-
21/02/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 01:28
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 16:30
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/09/2021 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 13:36
Recebidos os autos
-
17/09/2021 13:36
Juntada de CUSTAS
-
17/09/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:33
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014879-89.2019.8.16.0045 Processo: 0014879-89.2019.8.16.0045 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.920,00 Autor(s): Paulo Galardinovic Junior Réu(s): JAQUELINE APARECIDA FERREIRA Josefina Perugini Ferreira OSIAS LOPES FERREIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO PAULO GALARDINOVIC JUNIOR promoveu ação de despejo em face de JAQUELINE APARECIDA FERREIRA, OSIAS LOPES FERREIRA e JOSEFINA PERUJINI FERREIRA, alegando, em síntese, que celebrou com a primeira ré contrato de locação de imóvel na data de 20/07/2018, tendo os demais réus figurados como fiadores, contudo não houve adimplemento dos alugueis avençados.
Requereu o despejo em caso de não purgação da mora, bem como a declaração de rescisão contratual e a condenação dos requeridos ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos, encargos locatícios e demais despesas previstas no contrato.
Juntou documentos (mov. 1).
O autor informou que houve a desocupação voluntária do imóvel (mov. 45), tendo posteriormente sido imitido na posse do bem (mov. 72).
Devidamente citados (mov. 32.2, 35.2 e 89.2), os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de despejo cumulado com cobrança de alugueis e outros encargos.
Considerando a revelia da parte ré, que, embora devidamente citada, quedou-se inerte, incidem os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador.
Com efeito, há que se ressaltar que a decretação da revelia não vincula o juiz ao acolhimento integral dos pedidos formulados, devendo ser levadas em conta as circunstâncias e a natureza da causa e dos interesses em disputa.
Feitas tais considerações, constata-se, diante da revelia e dos elementos constantes do processo, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma prevista pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não havendo preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame de mérito.
O autor aduz que a parte ré deixou de realizar o pagamento dos alugueis avençados, desde o mês de julho de 2019.
Depreende-se dos documentos acostados aos autos a existência de contrato de locação celebrado entre as partes, nos termos narrados na exordial (mov. 1.4).
Diante da referida documentação que acompanha a exordial, bem como dos efeitos da confissão ficta decorrentes do reconhecimento da revelia, reputam-se verdadeiras as alegações expendidas pela parte requerente.
A esse respeito, confira-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES VENCIDOS C/C DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO REVELIA DA PARTE REQUERIDA, ORA APELANTE CONSIDERADA VERDADEIRA A ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO HOUVE A CONTINUAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL ALUGADO PELO LOCATÁRIO PRESUNÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PERMANECE O DEVER DE PAGAR ALUGUÉIS AUSENTE O PAGAMENTO É POSSÍVEL AO INTERESSADO BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL PARA A COBRANÇA DOS VALORES E DESPEJO DO LOCATÁRIO APLICAÇÃO DIRETA DOS ARTIGOS 574 DO CC02 E 46, §1º DA LEI DE LOCAÇÕES RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC 924026-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 20.06.2012) Impende ressaltar que o art. 23, I, da Lei nº 8.245/91 estabelece ser obrigação do locatário o pagamento pontual do aluguel e demais encargos da locação, sendo tal disposição complementada pelo art. 9º, III, do mesmo diploma legal, que determina a possibilidade de desfazimento do contrato em caso de inadimplência.
No caso dos autos, a mora restou configurada devido ao inadimplemento das obrigações locatícias pela parte demandada, independentemente de ser notificada.
Acerca da inexistência da notificação extrajudicial, a jurisprudência pátria se firmou no sentido de que a mora se configura com a simples inadimplência do locatário: "LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A ação de despejo por falta de pagamento prescinde de notificação, haja vista que a mora decorre do simples inadimplemento". (TJ-SP - APL: 00064111020108260002 SP 0006411-10.2010.8.26.0002, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 12/11/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2014) (grifou-se) APELAÇÃO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
MORA EX RE.
OBRIGAÇÃO COM VENCIMENTO CERTO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL E VEDAÇÃO A INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RECUSA DO LOCADOR EM RECEBER OS ALUGUÉIS NÃO COMPROVADA.
PAGAMENTO A MENOR QUE JUSTIFICA A RECUSA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AUTORIZADA PELA NÃO ESTIPULAÇÃO NO CONTRATO.
AUSENCIA DE BIS IN IDEM.
Preliminares.
Alegação de ilegitimidade ativa afastada, já que o apelado é inventariante nomeado nos autos do processo de inventário dos bens deixados pela falecida.
Rejeita-se, também, a alegação de carência de ação pela ausência de contrato acostados aos autos, porquanto consta dos autos cópia autenticada deste, que se mostra válida a comprovar a existência da locação, que, vale ressaltar, não foi contestada pelo apelante nos autos.
Por fim, destaca-se que o locador é não obrigado a ajuizar ação executiva para ver atendido o pleito da cobrança, porquanto consiste em uma faculdade do credor a utilização da execução.
Preliminares rejeitadas.
Mérito.
Inicialmente, cumpre destacar, que o inadimplemento das obrigações locatícias é fato não questionado pelo apelante, resumindo-se a discutir outros pontos do contrato, que agora passo a examinar.
A inexistência de notificação impugnada pelo apelante mostra-se supérflua, já que, em obrigações com prazo de vencimento certo, como no caso em comento, opera-se a mora ex re.
Não há comprovação de reajustes efetivados de forma arbitrária, porque a cláusula 15ª do contrato autoriza a atualização anual do valor locação.
Igualmente afasta-se o requerimento de compensação e retenção em relação às benfeitorias que o recorrente afirma ter realizado.
A uma, porque não restou demonstrada nos autos a sua realização e, a duas, porque o contrato de locação menciona que o locatário não terá direito a qualquer indenização pelas benfeitorias, conforme teor da cláusula 6º.
Lícita também se mostra a cobrança pelo apelado quanto aos gastos com a conta de água, consoante autorização presente na cláusula 10ª do pacto locatício.
Outrossim, mostra-se desarrazoada a alegação do apelante de recusa do locador em receber os aluguéis.
Ainda que fosse comprovada nos autos, que não o foi, esta recusa seria justa, uma vez que não tem o credor a obrigação de receber prestação menor do que a efetivamente devida.
Por fim, não havendo previsão de estipulação de verba honorária no contrato, a fixada na sentença não merece reparo, porquanto não reconhecido o bis in idem.
Destarte, sendo a inadimplência do locatário fato notório, que consiste em falta grave a ensejar a rescisão do contrato, com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº. 8.245/91 e a decretação do despejo, não subsistem motivos para reforma da sentença.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 00091909820138190204 RJ 0009190-98.2013.8.19.0204, Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 15/09/2014, TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 17/09/2014 13:59) (grifou-se) Impõe-se, portanto, a procedência do pleito de rescisão do contrato por inadimplência da locatária.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento das parcelas vencidas, salienta-se que o art. 62, I, da Lei nº 8.245/91 permite a cumulação do pedido de rescisão da locação com a cobrança dos aluguéis e acessórios, desde que apresentado com a inicial o valor do débito, exigência que foi cumprida na hipótese em comento.
Cumpre observar que foi noticiada nos autos a desocupação voluntária do imóvel (mov. 45), de modo que a procedência da demanda de cobrança deverá abarcar todos os alugueis devidos e os que venceram no curso do processo e não foram voluntariamente adimplidos, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Assim, o débito corresponde aos alugueres concernentes ao período entre o vencimento da primeira parcela não paga e a data da desocupação do imóvel, isto é, de julho de 2019 a abril de 2020 (data da imissão na posse – mov. 72), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 10% (dez por cento), desde o vencimento de cada parcela.
No que tange à multa contratual, impende salientar que o encargo também pode ser exigido, visto que tem previsão expressa no contrato de locação e não se mostra abusivo (valor equivalente a um aluguel vigente à épica da desocupação) na situação concreta (parágrafo 3º, da Cláusula 2ª). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para: (a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; e (b) condenar os réus ao pagamento dos alugueres concernentes ao período compreendido entre os meses de julho de 2019 a abril de 2020, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 10% (dez por cento), desde o vencimento de cada parcela.
Ainda, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da demanda, a ausência de dilação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
03/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2021 21:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 01:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 21:25
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 21:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2020 15:44
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2020 15:08
PROCESSO SUSPENSO
-
22/08/2020 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2020 16:40
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2020 12:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/04/2020 22:54
Expedição de Mandado
-
17/04/2020 22:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/04/2020 16:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/04/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:00
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
17/04/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2020 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/04/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2020 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/04/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 01:58
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 01:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 19:56
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2020 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2020 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2020 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 15:11
Expedição de Mandado
-
09/01/2020 15:11
Expedição de Mandado
-
09/01/2020 15:11
Expedição de Mandado
-
08/01/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
29/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/12/2019 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2019 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/11/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2019 11:24
Recebidos os autos
-
01/11/2019 11:24
Distribuído por sorteio
-
01/11/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2019 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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