TJPR - 0003588-54.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 13:16
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2022 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABIANNA NEGRELLO
-
16/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FABIANNA NEGRELLO
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FABIANNA NEGRELLO
-
18/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FABIANNA NEGRELLO
-
28/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 09:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FABIANNA NEGRELLO
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FABIANNA NEGRELLO
-
26/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 22:01
Recebidos os autos
-
02/09/2021 22:01
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2021 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
18/08/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:47
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
20/07/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FABIANNA NEGRELLO
-
22/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003588-54.2021.8.16.0035 Processo: 0003588-54.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): fabianna negrello Réu(s): Hegeza Industria de Componentes Florestais LTDA Vistos e examinados.
A parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas processuais.
Como não havia documento capaz de comprovar tal alegação, foi determinado que emendasse a petição inicial, para trazer aos autos as provas de que, efetivamente, não ostenta condições para fazer frente às custas.
No entanto, após a intimação, apenas apresentou contrato de arrendamento para comprovar a sua hipossuficiência, o que não é suficiente para demonstrar a necessidade da benesse.
Assim sendo, com arrimo na disposição encartada no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Efetuado o preparo das custas, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 10 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A) -
11/05/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:32
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 00:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003588-54.2021.8.16.0035 Processo: 0003588-54.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): fabianna negrello Réu(s): Hegeza Industria de Componentes Florestais LTDA 1.
FABIANNA NEGRELLO ajuizou a presente ação indenizatória c/c declaração de inexigibilidade de dívida em face de HEGEZA INDUSTRIA DE COMPONENTES FLORESTAIS LTDA., tendo pugnado pela concessão das benesses da justiça gratuita. 2.
A atual jurisprudência do TJPR estabeleceu parâmetros para a concessão da justiça gratuita, conforme trecho do acórdão proferido no AI nº 0012628-73.2018.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior: “Neste sentido, partindo da premissa colocada pela Constituição Federal, esta 9ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 3 SM (três salários mínimos) fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de outras provas que não a dessa renda mensal.
Posteriormente, como o Novo Código de Processo Civil, verificando a realidade social do país e que a carência pode não ser completa, mais ainda existir, criou a possibilidade de concessão parcial do benefício, essa 9ª Câmara Cível fixou faixas para a concessão do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já firmado dos 3 salários mínimos.
Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua integralidade.
Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das custas e despesas processuais em 75% do total.
Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e cinco salários mínimos, a redução deve ser na porcentagem de 50%.
Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de 25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários mínimos, em princípio a gratuidade deve ser indeferida sendo que seu deferimento irá depender da análise sobre o comprometimento desta renda, que deve ser efetuado “caso a caso” [...]” (TJPR – AI 0012628-73.2018.8.16.0000 – 9ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Francisco Luiz Macedo Junior – Julgado em 08/11/2018).
Considerando que a parte autora se qualifica como produtora rural, determino sua intimação para que acoste aos autos comprovantes de seus rendimentos.
Nesse caso, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá comprovar o valor da sua renda bruta mensal e, em seguida, indicar, tomando por base os parâmetros expostos no julgado transcrito acima (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadram, devendo promover o recolhimento das custas correspondentes ao percentual de isenção no prazo de 5 (cinco) dias.
Consigno, desde logo, que a parte autora deverá apresentar documentos comprobatórios de suas afirmações, sob pena de indeferimento do benefício. 3.
Recolhidas as custas, tornem os autos conclusos para decisão inicial. 4.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 06:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:51
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:51
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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