TJPR - 0000508-52.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 15:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/05/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/05/2025 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/05/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/04/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2025 07:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2025 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/12/2024 18:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/12/2024 10:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/11/2024 07:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE ANTONIO ROCCO
-
10/11/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 17:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/08/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2024 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2024 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:31
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
15/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/01/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:21
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2022 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2022 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/04/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/03/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:07
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
13/12/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:53
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/06/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/05/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-52.2021.8.16.0045 Processo: 0000508-52.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Delfim de Oliveira Dorta (RG: 124594116 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*65-49) Rua Bico de Agulha, 192 - Jardim Bandeirantes - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-160 - Telefone: 43 – 99619-7417 Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 882 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180 SENTENÇA DELFIM DE OLIVEIRA DORTA ajuizou a presente ação ordinária em face SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A., pleiteando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se, sem mais delongas, que não há interesse de agir da parte requerente, ante a inexistência de resistência à sua pretensão em requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente ação.
Isso porque, devidamente intimada, a própria parte autora declarou que “não houve comunicação de sinistro à seguradora, pois, conforme exposto em inicial, o Requerente busca diretamente o poder judiciário sem antes esgotar a via administrativa pois, nela, infelizmente, as Seguradoras sempre dificultam os pagamentos das indenizações [...] Destarte, conclui-se que a parte autora, sem maiores elementos concretos, optou em promover esta demanda judicial sem nem ao menos deduzir pedido diretamente à seguradora.
Dessa forma, não se vislumbra, a princípio, a impossibilidade de que a parte requerente procure satisfazer sua pretensão diretamente junto à parte requerida, o que deve ser buscado em momento anterior ao ajuizamento do processo judicial.
Não é ocioso ressaltar que o interesse de agir, enquanto condição da ação, é composto pelo binômio necessidade-utilidade, sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil e adequado ao que se busca com o ajuizamento da demanda.
Confira-se, a respeito, o entendimento doutrinário: “Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência.
Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior” (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado.
Extinção do Processo e Mérito da Causa.
In: Revista de Processo nº 58) (grifou-se).
No caso dos presentes autos, como já assinalado, a tutela jurisdicional buscada pela parte autora não lhe é necessária, diante da inexistência de indeferimento administrativo ou resistência da parte ré ao seu pleito.
Acerca do tema, impende colacionar recente julgado do Supremo Tribunal Federal, que tratou sobre a imprescindibilidade do requerimento administrativo prévio: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) No mesmo sentido, confiram-se julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando do exame de casos análogos ao presente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 631.240/MG.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
AÇÃO AJUIZADA APÓS 03.09.2014.
RESISTÊNCIA DA SEGURADORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1734751-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 26.10.2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO AUSENTE.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À 03.09.2014.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 631.240/MG).PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1 Em substituição à Desª.
Vilma Régia Ramos de Rezende.
Apelação Cível nº 1.697.509-6 SENTENÇA ESCORREITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS EM 5%.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1697509-6 - Curitiba - Rel.: Guilherme Frederico Hernandes Denz - Unânime - J. 09.11.2017) À vista das considerações acima expostas, constatando-se a ausência de uma das condições da ação - matéria cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado (art. 485, §3º, do Código de Processo Civil) -, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, §único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos da fundamentação acima.
Custas processuais pela parte autora, observando os benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
03/05/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:21
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
01/03/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 17:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 17:27
Recebidos os autos
-
22/01/2021 17:27
Distribuído por sorteio
-
22/01/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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