TJPR - 0000098-76.2019.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2023 19:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/10/2023 19:16
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/10/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
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17/10/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2023 18:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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31/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
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11/03/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 18:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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17/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
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17/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ AGUIAR NAVASCONI
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10/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ AGUIAR NAVASCONI
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20/10/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2022 02:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 15:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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29/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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21/09/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 10:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/09/2022 20:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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15/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
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29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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27/03/2022 02:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2022 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:26
Conclusos para decisão
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28/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ AGUIAR NAVASCONI
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27/01/2022 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
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08/12/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 14:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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07/12/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
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02/12/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 17:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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05/10/2021 12:41
Recebidos os autos
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05/10/2021 12:41
Baixa Definitiva
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05/10/2021 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
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04/10/2021 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2021 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 18:23
Juntada de ACÓRDÃO
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04/09/2021 16:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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10/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
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26/07/2021 18:33
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 23:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
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01/06/2021 17:54
Distribuído por sorteio
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01/06/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/06/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
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10/05/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000098-76.2019.8.16.0105 Processo: 0000098-76.2019.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): ANDRE LUIZ AGUIAR NAVASCONI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA 1 Trata-se de ação de cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT.
Alegou a parte autora, em síntese, que: foi vítima de acidente de trânsito em 21/3/2018; que sofreu fratura do ombro esquerdo – fratura com destacamento da tuberosidade maior do úmero.
CID 10 - S42 - Fratura do ombro e do braço.
Pediu a indenização devida pelo seguro obrigatório, cujo valor correto da indenização somente seria conhecido quando da realização da perícia médica pelo IML.
Juntou procuração e demais documentos (seq. 1.2/1.9).
A parte ré contestou (seq. 21.1), alegando preliminarmente a ausência de documento indispensável para a propositura da ação, sendo este o laudo emitido pelo IML.
No mérito, aduziu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, bem como que não houve sequelas que pudessem acarretar em invalidez permanente, total ou parcial, não se enquadrando nas situações descritas na Lei 6.194/1974.
Pela eventualidade, aduziu que a correção monetária deve incidir desde o evento danoso e os juros de mora, desde a citação.
Juntou documentos.
Houve réplica (seq. 25.1).
Decisão saneadora (seq. 34.1).
Na decisão de seq. 60.1 se esclareceu sobre a falta de requisitos essenciais da petição inicial e se concedeu prazo para emenda.
A parte autora se manifestou alegando que o pedido realizado é genérico e indeterminado, uma vez que apenas por perícia médica é que poderá se verificar a existência da lesão e o grau de perda anatômica (seq. 63.1). É o relatório.
Decido. 2 O artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil é taxativo sobre a hipótese: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No caso, a parte autora não cumpriu adequadamente o determinado, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, CPC, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante art. 485, I, CPC. É preciso se destacar a grande quantidade de ações envolvendo o seguro DPVAT.
Diante disso e das diretrizes do Novo Código de Processo Civil, que explicitamente se preocupou com a gestão processual, deve-se buscar identificar o motivo do elevado número de ações, a fim de, primeiro, aquilatar se é o caso de cumprir o art. 139, X, CPC, segundo o qual incumbe ao juiz “quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva” e, segundo, se os tribunais, sobretudo os superiores, devem utilizar os instrumentos de julgamento de casos e recursos repetitivos.
Pois bem.
A regência deste seguro está contida, basicamente, na Lei 6.194/1974, cuja ementa é a seguinte: “Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”.
A natureza do seguro DPVAT é sui generis, porquanto ele possui índole eminentemente social e objetiva cumprir o princípio da solidariedade insculpido no art. 3°, I, da Constituição Federal, evitando-se o desamparo das vítimas de acidentes de trânsito, mas exigindo-se, em contrapartida, o recolhimento obrigatório por parte dos proprietários de veículos de um prêmio anual.
Independentemente da data em que ocorrido o sinistro, o pagamento deverá ser feito de acordo com o grau de invalidez, observando-se o teto de 40 salários mínimos para os casos anteriores a 29/12/2006 e de R$ 13.500,00 para os posteriores, bem como a tabela anexa à Lei 6.194/1974, se ocorrido depois de 16/12/2008, ou a tabela do CNSP, para os casos pretéritos.
A Lei 6.194/1974 é clara ao dispor que: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1° A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.
Necessária, pois, prévia postura ativa do beneficiário, consistente no requerimento administrativo, entregando-se os documentos pertinentes e facultando-se à seguradora, após a consolidação das lesões, a possibilidade de cumprir sua obrigação legal de indenizar a vítima de acordo com o grau de invalidez.
Diante disso, ausente prévio pedido administrativo, não se verifica a presença de lide, porque simplesmente inexistente conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Isto ocorre porque para ingressar em juízo é preciso que haja lesão ou ameaça de lesão a direito (CF, art. 5°, XXXV e CPC, art. 3°).
Do contrário, não há como se reconhecer a necessidade da ação e, por conseguinte, o interesse processual exigido pela legislação (CPC, art. 17).
Exatamente essa a conclusão obtida pelo STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, cuja ementa, por si só esclarecedora, é a seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (STF.
RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (Repercussão Geral – Tema 350) A par dessas considerações, a mesma ratio decidendi deve ser aplicada para o seguro DPVAT, o qual inequivocamente depende de uma postura ativa do interessado, consistente no requerimento administrativo devidamente instruído com a documentação pertinente e a submissão, acaso necessário, a exame de qualificação das lesões por um médico examinador.
Do contrário, transformar-se-ia o Judiciário em guichê ou posto de atendimento da Seguradora DPVAT, o que, por óbvio, não pode ser admitido, sob pena de se comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.
Averbe-se que a eventual ocorrência de pagamento administrativo efetuado anteriormente à consolidação das lesões em nada altera essa conclusão, pelo simples motivo de que, se as lesões somente se consolidaram em momento posterior, não tinha a seguradora como, naquela ocasião, efetuar o pagamento de acordo com a atual situação.
Aliás, nem mesmo deveria tê-lo feito, já que a Lei 6.194/1974 (art. 3°, § 1°) exige que elas “não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica”, o que, logicamente, somente se verifica ao término do tratamento.
Por tais razões, deve a parte primeiro oportunizar à seguradora o pagamento da indenização e eventual complementação, acaso o grau de incapacidade, após a consolidação das lesões, seja superior ao pago anteriormente.
Posteriormente, na hipótese de recusa da seguradora, poderá a parte ingressar em juízo.
Nesse sentido já se manifestou a Segunda Turma do STF, sinalizando a aplicação do entendimento do recurso paradigma (RE 631240) também para a hipótese do seguro DPVAT, aplicando ao caso, inclusive, uma das regras de transição propostas no acórdão.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF.
RE 824712 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015) No caso julgado por este aresto, como a pretensão era anterior a 3/9/2014 e já oferecida citação de mérito pela seguradora, aplicou-se a regra de transição prevista no precedente obrigatório, situação diversa de processos ajuizados em data bem posterior àquela.
A par dessas considerações, extraem-se as duas primeiras conclusões: a.
Se não formulado pedido administrativo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de interesse processual; b.
Se a consolidação das lesões somente ocorrer em momento posterior a eventual pedido administrativo anterior, ainda que ocorrido pagamento parcial, o processo igualmente comporta extinção por falta de interesse, pois primeiro deve ser formulado novo requerimento a fim de cientificar a seguradora da alteração do contexto fático (consolidação das lesões), possibilitando o pagamento espontâneo acaso constatado grau superior, se existir direito.
Analisado este primeiro cenário, tem se percebido que várias petições sequer indicam quais são as lesões sofridas pela parte, aduzindo simplesmente que a vítima sofreu as lesões descritas nos prontuários médicos e demais documentos em anexo.
Além disso, tampouco fundamentam o pedido, porquanto nem mesmo citado o enquadramento com base no regramento instituído pela Lei 6.194/1974, a fim de demonstrar o direito pleiteado.
O pedido, da mesma forma, é genérico, pugnando pela condenação da ré ao pagamento do grau de invalidez apurado, acaso tenha havido recusa, ou na diferença entre o valor pago administrativamente e o valor a ser apurado em perícia.
Ou seja, uma petição inicial completamente padronizada, bastando mudar a qualificação, a data do acidente (algumas a descrição) e, caso for, a data e o valor recebido administrativamente.
A lei, como já exposto, é inescusável.
Nesse contexto, importante registrar que o Código de Processo Civil exige que a petição inicial contenha a indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido (causa pedir), conforme art. 319, III, bem como que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I).
Em relação à causa de pedir, é absolutamente indispensável que o fato que justifica ou que imponha o ingresso em juízo, pelo autor, seja descrito minudentemente e de forma inequívoca, clara e precisa, na inicial.
Ademais, importante consignar que a causa de pedir, elemento que interessa para análise do presente caso, compõe-se dos fatos (causa remota) e dos fundamentos jurídicos (causa próxima).
Como ensina Fredie Didier Júnior, a causa de pedir: “é o fato ou conjunto de fatos jurídicos (fato (s) da vida juridicizado (s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 11. ed.
Salvador/BA: Jus Podivm. p. 410/411, V.
I).
Portanto, ao invocar a tutela jurisdicional, a parte autora deverá indicar o direito subjetivo supostamente violado; bem como apontar o fato que deu origem a este direito. “Incumbe-lhe, para tanto, descrever não só o fato material ocorrido como atribuir-lhe um nexo jurídico capaz de justificar o pedido constante da inicial” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 36. ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2001, p. 314, v.
I).
Sendo a hipótese afeta ao seguro DPVAT, imperiosa a transcrição da atual redação do dispositivo regulador: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Da leitura do dispositivo e da tabela em conjunto com o que proclama o CPC, extraem-se os requisitos que a parte precisa observar para satisfatoriamente o ônus de explicitar a causa de pedir: i) descrever o acidente de trânsito; ii) indicar detalhadamente qual foi a lesão sofrida em decorrência direta do acidente e qual órgão, membro ou função foi afetado; iii) esclarecer se ela é permanente (“não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica”), ou seja, a vítima precisa, necessariamente, ter encerrado o tratamento (recebido alta médica); iv) apontar pormenorizadamente a perda anatômica e/ ou funcional sofrida; v) enquadrar a lesão nos seguimentos previstos na tabela; vi) classificar a lesão como completa ou incompleta e, ainda, quanto a esta última hipótese, informar a repercussão da lesão (intensa, média, leve ou residual) que entende ter sofrido e os fundamentos do entendimento, não bastando efetuar a conta com base na repercussão intensa (máxima possível) sem apontar quais são as razões para tanto; vii) explicar o valor recebido administrativamente, analisando-se a classificação feita pela seguradora e a razão pela qual está em dissonância com a realidade; viii) calcular a indenização conforme a tabela e classificação apurado, apontando a diferença do valor, que deverá ser o valor da causa.
Isso ocorre porque o Poder Judiciário não deve servir como instrumento de consulta, com intuito exclusivo de verificar se o demandante possui ou não determinado direito, devendo a postulação em Juízo estar embasada em uma situação concreta, ainda que em tese, de violação ou ameaça de violação a direito, formulando-se, pois, pedido certo (CPC, art. 322) e determinado (CPC, art. 324).
Nem se diga que a perícia médica pretendida pela parte autora se presta a provar a invalidez, como ela defende, porquanto a produção de prova pericial só pode ser exigida quando houver dúvida intransponível ao julgador para a apreciação do mérito, o que não se dá no presente caso.
Sendo assim, era incumbência da parte autora indiciar minimamente a ocorrência de sequelas perenes e, se eventualmente a parte ré trouxesse provas em sentido contrário, a análise por um expert poderia servir para esclarecer o quadro controvertido e auxiliar na formação do convencimento do julgador.
Competia, enfim, à parte autora alegar a ocorrência de um fato determinado, qual seja, a existência de uma invalidez permanente específica, bem como trazer com a exordial instrumentos indiciários dessa situação, como atestados ou laudos médicos posteriores à efetiva consolidação da lesão.
Nessa esteira, não se pode simplesmente utilizar os préstimos de um especialista para aferir sobre a existência de invalidez permanente em tese, a qual nem mesmo a parte autora sabe se existe, justamente porque isso deve vir demonstrado, ou pelo menos indiciado, de antemão pelo litigante e, como dito, acaso a prova da parte contrária gere dúvida, aí sim o nó poderá ser desatado por um perito.
Além disso, como facilmente se percebe e já exposto, há na Lei 6.194/1974 um regramento nos parágrafos do artigo 3° e uma tabela anexa, o qual possui elementos objetivos e, por isso, demanda da parte argumentação específica para que a graduação seja efetuada com base em suporte idôneo, permitindo que seja dado tratamento adequado ao caso concreto, além de evitar que situações diferentes recebam a mesma solução jurídica, sob pena de ofensa à igualdade material.
E a parte está assistida por profissional técnico devidamente habilitado, posto que registrado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao qual incumbe a análise e aplicação dos fundamentos jurídicos pertinentes ao caso concreto, sobretudo, na hipótese, das disposições da Lei 6.194/1974.
Afinal, o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), sendo que, “No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público”, nos termos do art. 2°, § 2°, EOAB.
Esclareça-se que, em suma, nos termos da lei de regência, após identificar as lesões, a parte precisa noticiar se houve perda anatômica e/ou funcional completa ou incompleta.
Há perda anatômica quando, por exemplo, perde-se a mão inteira, que teve que ser amputada.
Há perda funcional, a seu turno, quando, embora não afetada a anatomia corporal, a mão simplesmente não funciona, ela está ali organicamente, mas não é possível utilizá-la.
Estes dois exemplos, ilustram a situação em que a perda é completa.
Nesta hipótese, basta olhar na tabela e ver que a perda completa (anatômica e/ou funcional) importa numa indenização de 70% do valor total, totalizando o valor de R$ 9.450,00.
Uma situação de perda incompleta anatômica seria a perda de um dedo, por exemplo, mas esta já possui enquadramento específico na tabela (25% se polegar ou 10% os demais da mão e os do pé), ou seja, nesta hipótese o valor máximo indenizável será R$ 3.375,00 (polegar) ou R$ 1.350,00 (demais).
Uma situação de perda incompleta funcional,
por outro lado, ocorrerá quando houver limitação nos movimentos da mão, citando-se o movimento de pinça.
E, neste caso, conforme a maior ou menor limitação nos movimentos que a repercussão será qualificada como intensa, média, leve ou residual.
Outro exemplo pode ser extraído de casos que envolvem membro inferior. É preciso destacar as consequências da lesão, v. g., encurtamento considerável da perna e consequente necessidade de utilização de prótese ortopédica; encurtamento menos severo, aliviado com palmilha ortopédica; inocorrência de diminuição do membro, mas limitação de força.
Todas estas citações demonstram que a Lei exige uma graduação entre as lesões e para se chegar a correta avaliação deve a parte motivá-la, especialmente em casos de complementação do valor recebido administrativamente. É preciso que a parte aponte os fatos detalhadamente, afinal de contas, quem melhor que ela para explicar o que aconteceu em seu corpo.
E a pormenorização é necessária exatamente porque uma situação de encurtamento com prótese é muito mais severa que um encurtamento compensado com palmilha e que uma lesão que apenas resulte em limitação.
A forma de cálculo da graduação, como aduzido, está prevista na lei, de modo que cabe ao advogado a análise e indicação dela.
Em casos em que há pagamento administrativo, tem-se observado que do valor pago é possível vislumbrar o enquadramento efetuado pela seguradora.
Assim, se houve uma lesão na mão, p. ex., o valor da indenização estará limitado a 70% do teto que hoje é de R$ 13.500,00 (o que equivale a R$ 9.450,00), sendo completamente desnecessária uma perícia para se saber isso.
Se a perda for completa (amputou-se a mão), a quantia devida será exatamente os 70%, prescindindo de perícia para tal desiderato. É preciso, a partir do valor pago administrativamente, que a parte autora justifique a razão pela qual a repercussão é maior do que aquela constatada.
Desse modo, se a seguradora já efetuou o pagamento como lesão leve, deverá a parte argumentar o porquê sua lesão deve ser classificada como completa ou, se incompleta, como média ou, ainda, como intensa.
Por sua vez, se não aventada a lesão completa e já pago como repercussão média, resta à parte apenas a possibilidade de defender a repercussão intensa.
O art. 324, § 1°, II, CPC, ao prever que é lícito formular pedido indeterminado (e não incerto, frise-se), “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”, não socorre a parte autora.
Isso porque, como já exposto, a Lei possui critérios objetivos e é possível precisar, ainda que parcialmente, as consequências do ato.
Dessa forma, somente haverá interesse processual se a parte aduzir que sua perda anatômica ou funcional deve ser enquadrada em grau superior a feita administrativamente.
Do contrário, não há a menor necessidade, tampouco utilidade em ir a juízo, pois somente haverá complementação se demonstrado que o enquadramento foi equivocado.
Assim, se uma parte já foi indenizada como intensa, a menos que demonstre que a perda é completa, não há o que complementar, por isso é tão importante a fundamentação concreta.
Nesse compasso, o Novo Código de Processo Civil deixou claro que o juiz não pode decidir genericamente (art. 489, § 1°) e, se assim o é, com a mesma razão não pode a parte peticionar dessa maneira.
Ausente estes elementos, como se não bastasse a violação ao art. 319, também se viola a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5°, LV), pois impossível ao réu se defender se nem especificados com clareza os fatos e nexos jurídicos.
Devida a determinação de emenda, portanto, porque compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (CPC, art. 7°).
Ademais, nem mesmo é possível identificar qual o fato controvertido sobre o qual deverá recair a atividade probatória (CPC, art. 357, II).
Some-se a isso que o juiz possui o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, p.u.), o que somente poderá ser avaliado se devidamente especificada a causa de pedir (tanto remota quanto próxima), do contrário, haverá mera análise conjectural.
Essas petições genéricas desconsideram completamente o teor da Lei 6.194/1974 (declarada constitucional, aliás) que prevê a necessidade de graduação da lesão e desde logo aponta os requisitos para que a classificação seja efetuada.
Além disso, olvidam-se que a prova é instrumento para demonstração das alegações de fato aventadas pela parte, pois simplesmente não há alegação de fato a ser provada.
Afirmam que houve um acidente de trânsito e que recebeu pagamento administrativo, mas não explicam o motivo pelo qual o valor está em desacordo com a graduação sofrida, apenas requerem a perícia para ver se possuem grau superior.
Ou seja, mera análise conjectural, incerta ou hipotética.
A par do exposto, chega-se à terceira conclusão sobre estes processos envolvendo o seguro DPVAT: c.
Se a petição inicial, a despeito da determinação de emenda, não for especificada para o fim de dar integral cumprimento aos itens i) a viii), deve ser indeferida, primeiro por desobediência à ordem de emenda e segundo por deficiência na causa de pedir e no pedido, seja o pedido de indenização, seja de complementação; Essa exigência argumentativa é verificada nas ações revisionais de contrato, por expressa disposição legal do art. 330, §2° do CPC, em que se esclarece que o não cumprimento importa em inépcia da petição inicial.
Confira-se a redação: § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
O entendimento jurisprudencial reforça essa posição: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - COMPLEMENTO - INVALIDEZ PERMANENTE - INÉPCIA DA INICIAL - OPORTUNIDADE DE EMENDA, DESATENDIDA - PRECLUSÃO - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1612285-7 - Cianorte - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - Unânime - J. 23.02.2017) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PEDIDO DE COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO INICIAL.POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE FORMA SATISFATÓRIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO, DE FORMA RAZOÁVEL, DE QUAL SERIA A INVALIDEZ PERMANENTE E DA RAZÃO PELA QUAL SE ENTENDE QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SERIA MENOR QUE O DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1612387-6 - Cianorte - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 30.03.2017) Não é crível, que todas as indenizações pagas no âmbito desse seguro social estejam incorretas.
Simplesmente não há como se presumir isso, sendo imprescindível, repita-se, a pormenorização da causa de pedir.
Destaque-se que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, corolários da vertente substancial do devido processo legal (CF, art. 5°, LIV), foram expressamente previstos no art. 8° do NCPC.
Assim, não pode o Poder Judiciário admitir pretensões irrazoáveis, sob pena de violação direta à lei e à Constituição Federal.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA (...) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS QUE SUSTENTEM A MOTIVAÇÃO DE DEMANDAR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA DE FORMA INCOMPLETA SEM SUPRIR AS DEFICIÊNCIAS.
EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE RIGOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...). (TJPR - 8ª C.
Cível - AC - 1277538-3 - rel.
Osvaldo Nallim Duarte - j. 05.03.2015).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA INVESTIGAR EVENTUAL DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CAUSA DE PEDIR REMOTA - INCERTEZA DO DIREITO - EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.
Cível - AC - 1404295-4 - rel.
Sérgio Luiz Patitucci - j. em 17.09.2015).
Agora é preciso tratar de um terceiro cenário.
Muitas petições, dando aparência de compreensão do sentido da Lei, estão efetuando o enquadramento das lesões.
Todavia, não estão indicando o percentual pago pela Seguradora.
Além disso e no intuito de superar essa exigência de fundamentação analítica, estão enquadrando todas as perdas como de repercussão intensa.
Entretanto, não há a lógica em acreditar que todos estes sinistros culminaram em perdas incompletas de repercussão intensa, coincidentemente o percentual mais alto possível. É simplesmente despido de qualquer razoabilidade esse entendimento.
Em primeiro lugar porque viola a lei que dispõe que o pagamento da invalidez deve ser feito de acordo com o grau de invalidez (entendimento consolidado em súmula do STJ), seja antes 16/12/2008, seja depois desse marco.
Em segundo lugar, porque a sua acolhida importaria em declaração tácita de inconstitucionalidade da graduação estabelecida pela lei, a despeito da presunção de constitucionalidade das leis, que exige para o seu afastamento fundamentação qualificada (que não ocorreu não espécie), e, não se ignorando que nesta decisão há declaração de constitucionalidade pelo STF.
Em terceiro plano, porque haveria violação à isonomia, permitindo que as mais variadas lesões e, portanto, situações fáticas distintas, fossem valoradas juridicamente de maneira semelhante.
Em quarto, porque “sentir dor” não é fato gerador da cobertura securitária, pois a legislação exige perda anatômica ou funcional, além de que dor é algo subjetivo, e que isoladamente, não é elementos hábil a indenização.
Em quinto, porque a existência de qualquer limitação é circunstância inafastável até mesmo para a perda anatômica ou funcional incompleta de repercussão residual (10%).
Logo, sendo pressuposto até mesmo para a menor repercussão, não pode servir, evidentemente, como fundamento para a maior.
Em sexto, porque, repita-se, é preciso detalhar que do sinistro resultou perda anatômica e/ou funcional permanente.
Sem essa perda, ainda que a vítima tenha feito cirurgia(s), ficado internada e/ou com cicatrizes, tomado vários remédios etc., não há que se falar em indenização do seguro DPVAT na modalidade de invalidez permanente.
Em sétimo, porque a repercussão intensa está logo abaixo da perda anatômica ou funcional completa na classificação, o que por si só já pressupõe que ela é quase completa.
Além disso, a semântica deste adjetivo indica que ele se refere a algo enérgico, veemente, impetuoso, violento, forte, grande.
Não pode, portanto, qualificar todas as lesões, porque notoriamente existem perdas de menor proporção.
Assim, não basta para qualificação da lesão a mera afirmação de que ela é intensa, é imprescindível que haja plausibilidade do direito invocado, da existência de indícios mínimos da ocorrência de equívoco no pagamento administrativo, o que pode ser tranquilamente feito, primeiro por alegação específica e segundo pelo apontamento de provas materiais, ainda que indiciárias, de que a lesão é mais séria do que a considerada, tais como realização de novas cirurgias, necessidade de fisioterapia, utilização de próteses ou palmilhas ortopédicas, fotos do membro lesionado, eventual concessão e o lapso de benefício previdenciário por incapacidade etc., todas provas pré-constituídas e de fácil produção (ônus que lhe compete, art. 373, I, CPC).
Esta exigência já é verificada em ações que envolvem o direito do consumidor, que, para possibilitar a inversão do ônus da prova, demandam a verossimilhança das alegações.
Tudo isso permitirá uma contestação adequada por parte da seguradora e, posteriormente, o correto delineamento dos pontos controvertidos para determinação de provas.
Diante desse cenário, a especificação da lesão (que não foi feita), deveria ser acompanhada de provas materiais, ainda que indiciárias, de que a lesão é mais séria do que a considerada, tais como realização de novas cirurgias, necessidade de fisioterapia, utilização de próteses ou palmilhas ortopédicas, fotos do membro lesionado, eventual concessão e o lapso de benefício previdenciário por incapacidade etc., todas provas pré-constituídas ou de fácil produção.
Conclui-se, pois, o seguinte: Não bastassem tais conclusões, há ainda deduções empíricas de que o pagamento, em regra, tem observado a graduação estabelecida na lei.
Na verdade, o que se tem notado nas diversas perícias realizadas em processos deste Juízo é que as indenizações estão sendo pagas rapidamente, algumas vezes sem que as lesões estejam devidamente consolidadas, sem que a seguradora sequer fosse comunicada dessa situação fática para que, acaso constatado o agravamento, indenizasse a diferença.
Ocorre que a parte só pode propor a demanda judicial após a consolidação da sequela, justamente porque a invalidez deve ser permanente para gerar o direito à reparação.
Isso é apenas para ilustrar que a exigência de fundamentação concreta é para evitar que esse tipo de situação ocorra.
Que o processo seja enviado indevidamente para perícia, quando nem sequer as lesões estão consolidadas, o que deveria ter sido esclarecido pela parte autora na petição inicial.
Além disso, há casos em que, com o decurso do tempo e a consolidação das lesões, o percentual apurado na perícia foi inferior ao apurado administrativamente, de modo que os processos foram julgados improcedentes.
Merece destaque, igualmente, a constatação de que várias lesões foram classificadas como leve ou mesmo residual, o que depõe em sentido oposto à intenção de classificar todas as lesões como de repercussão intensa.
A experiência (CPC, art. 375), portanto, demonstra que as indenizações geralmente estão observando a graduação legal ou até mesmo indo além dela ao pagar muito rapidamente, bem como que a maior parte delas não representa repercussão intensa, o que indica, em sentido oposto, que os processos representam uma verdadeira consulta ou aventura jurídica.
Corroborando essa dedução, registre-se que na maioria dos processos movidos contra a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT as custas não foram antecipadas pela parte autora, pois esta litiga com as benesses da gratuidade da justiça.
Isso demonstra que a presente demanda é deduzida sem risco para a vítima autora da ação.
E tal se dá porque a parte não precisa antecipar custas (CPC, art. 82) e honorários periciais, seja exclusivamente, seja em rateio com a seguradora (CPC, art. 95), tampouco está sujeita ao pagamento de honorários de sucumbência (CPC, art. 85), despesas estas que ficam em condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3°).
Ou seja, se a perícia eventualmente apontar percentual superior ao pago administrativamente: a parte recebe a complementação e o advogado honorários de sucumbência da seguradora.
Do contrário, verificando-se o acerto do pagamento administrativo ou mesmo que a quantia devida era inferior àquela efetivamente paga: não precisa a parte perdedora arcar com qualquer despesa processual.
Assim, sendo a parte beneficiária da gratuidade processual, não há risco efetivo de sucumbência, a qual se dá no plano meramente formal, sem maiores consequências práticas.
Logo, inexiste qualquer risco.
O abuso de direito além de não poder ser tolerado, deve ser coibido (CC, art. 187).
Ressalte-se, nesse aspecto, que a boa-fé foi expressamente erigida à categoria de norma fundamental do processo civil (CPC, art. 5°), sendo premissa mais que suficiente para repelir comportamentos desleais.
O princípio duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXVIII) ao lado do princípio da cooperação (CPC, art. 6°), são igualmente fundamentos para combater o abuso de direito.
A duração razoável não se volta apenas para a parte autora, mas também para a parte ré.
Ademais, dirige-se para todos os jurisdicionados, porque inegavelmente a alta litigiosidade e, por conseguinte, o excessivo número de processos em trâmite, prejudica o andamento de cada processo individualmente.
Assim, não se verifica nessa repetição de processos a necessidade de comunicação aos legitimados para propositura de ação coletiva (CPC, art. 139, X), como afirmado no começo desta sentença, pelo simples motivo de que não se nota descumprimento da Seguradora Líder do Consórcio DPVAT das disposições legais pertinentes, ao contrário, percebe-se mais uma loteria judicial, uma aventura jurídica e um abuso do direito da gratuidade da justiça.
Todas essas razões, pois e no entendimento deste Juízo, permitem exigir o reforço da causa de pedir em ações de DPVAT.
Caso Concreto No caso concreto, verifica-se o descumprimento da determinação, o que, por si só, já é fundamento para o indeferimento da petição inicial.
Não obstante, destaque-se que esta ação descumpriu as conclusões acima arroladas.
Era ônus da parte autora, portanto, demonstrar a plausibilidade do direito invocado, a perda anatômica e/ou funcional sofrida, o enquadramento da lesão nos seguimentos previstos na lei, a classificação da lesão, o cálculo da indenização, o que pode ser tranquilamente feito, primeiro por alegação específica e segundo pelo apontamento de provas materiais, ainda que indiciárias, da lesão sofrida, por meio de laudo/atestado médico, fotos do membro lesionado, eventual concessão e o lapso de benefício previdenciário por incapacidade etc., todas provas pré-constituídas e de fácil produção.
Como não o fez, de rigor, pois, a extinção do processo sem resolução de mérito, tanto por inépcia quanto por falta de interesse processual. 3 Ante o exposto, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, CPC, condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo-se ao o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Observe-se, caso concedida a gratuidade da justiça, a regra do art. 98, §§ 2° a 4°, do CPC.
Ciência ao Ministério Público, se houver intervenção como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178).
P.R.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c -
06/05/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/02/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2020 01:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2020 04:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
12/03/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
12/03/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2019 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2019 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/11/2019 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/10/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/10/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
06/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
26/08/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2019 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 12:39
Recebidos os autos
-
10/01/2019 12:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/01/2019 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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