TJPR - 0055636-87.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 10:59
Recebidos os autos
-
07/03/2023 22:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/11/2022 06:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELLI DICKEL
-
07/10/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 13:05
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 13:05
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELLI DICKEL
-
18/08/2022 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 22:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/08/2022 15:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/07/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 20:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/08/2022 13:30
-
12/07/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2022 17:14
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/07/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 01:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 01:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
08/07/2022 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:10
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 16:10
Distribuído por sorteio
-
07/07/2022 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2022 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 09:18
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2022 09:18
Recebidos os autos
-
30/05/2022 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2022 22:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 06:59
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
26/04/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/04/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 08:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 08:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055636-87.2020.8.16.0014 Processo: 0055636-87.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$124.034,83 Autor(s): FRANCIELLI DICKEL Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A I – Cuida-se de embargos de declaração interpostos por FRANCIELLI DICKEL em face da decisão de seq. 7.1, alegando ter havido omissão.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (seq. 22.1).
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido. II – A tempestividade dos embargos já foi reconhecida (seq. 19.1).
No mérito, merecem acolhida.
Verifica-se que o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora em petição inicial, além da suspensão de sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, também compreendia o retorno do contrato de financiamento ao status quo ante, qual seja, anteriormente ao vencimento antecipado, haja vista a suspensão das parcelas de seu contrato de financiamento estudantil.
A decisão de seq. 7.1 apenas se pronunciou acerca do pedido de suspensão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que, deixando o Juízo de se manifestar a respeito de ponto sobre o qual estava obrigado, configurada a omissão que desafia embargos de declaração, pelo que passo a saná-la.
A requerente pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja possível o retorno do contrato anteriormente ao vencimento antecipado.
O pedido comporta acolhida.
Isso porque verifica-se que as parcelas suspendidas compreendem o período de abril/2020 a julho/2020 (seq. 1.8), ao passo em que a Cláusula Vigésima, III, do contrato nr. 314.205.690 de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior, estabelece que o vencimento antecipado, em caso de inadimplemento das prestações ou juros, apenas pode ocorrer se a inadimplência superar 60 (sessenta dias) (seq. 1.7, pág. 12).
Daí se extrai, em juízo de cognição sumária, que, suspendidas as parcelas do contrato entre abril e julho/2020, a dívida não poderia ter sido considerada como vencida antecipadamente e inscrita nos órgãos de proteção de crédito em agosto/2020, como ocorreu (seq. 1.13), posto que não transcorrido o prazo previsto pela Cláusula Vigésima, III, do contrato, o que configura a probabilidade do direito invocado.
O perigo na demora é igualmente evidente, à medida em que, vencida a dívida, a autora passa a poder sofrer inúmeras constrições a seu patrimônio, bem como o acréscimo de encargos moratórios à dívida, o que tem o condão de dificultar sobremaneira seu adimplemento.
Finalmente, salienta-se que a medida não é irreversível, vez que, verificado que o vencimento antecipado se deu em estrita observância ao pactuado entre as partes, poder-se-á perseguir a dívida como se vencida anteriormente.
Contudo, saliento que, por força do contido na Resolução nº 38, de 22 de maio de 2020, do FNDE (seq. 1.12), a suspensão de todas as parcelas do contrato enquanto durar o período de pandemia é indevida, haja vista as limitações contidas no artigo 1º, § 1º, da referida Resolução. III – Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sanando a omissão aventada nos termos da fundamentação, e, por consequência, determinando o retorno do contrato ao estado de normalidade, antes de vencido antecipadamente, devendo a autora continuar a arcar com as parcelas a partir de agosto/2020 livre de encargos de inadimplência.
O valor em atraso em decorrência da discussão judicial do débito, se houver, deverá ser indicado pela parte requerida, em 15 (quinze) dias, e o pagamento poderá ser feito pela autora diretamente à ré, informando nestes autos, ou através de depósito judicial nos próprios autos. IV – No mais, após preclusa a presente decisão, já apresentada contestação, cumpra-se conforme decisão de seq. 7.1, item IV e seguintes.
Diligências necessárias. ANA PAULA BECKER Juíza de Direito -
05/05/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/10/2020 19:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/10/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:15
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
05/10/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2020 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2020 12:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/09/2020 18:47
Recebidos os autos
-
21/09/2020 18:47
Distribuído por sorteio
-
18/09/2020 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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