TJPR - 0001615-96.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/09/2025 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2025 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2025
-
09/09/2025 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2025
-
09/09/2025 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2025
-
09/09/2025 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2025
-
08/09/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2025 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 18:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2025 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 17:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ANTUNES DOS SANTOS
-
12/05/2025 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 20:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/04/2025 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 12:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/04/2025 01:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 17:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ANTUNES DOS SANTOS
-
11/11/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/09/2024 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARA INOCENCIO
-
12/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDETE INOCÊNCIO LOPES
-
12/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CLEIRI INOCÊNCIO
-
26/06/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 15:44
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 12:10
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
30/06/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 18:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2023 13:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/11/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
18/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/09/2022 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/08/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 21:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 15:54
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/04/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:27
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:27
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 19:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WhatsApp Business 42 3309-1948 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 - Celular: (42) 3309-1948 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001615-96.2020.8.16.0165 Processo: 0001615-96.2020.8.16.0165 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$511.500,00 Requerente(s): CLAUDETE INOCÊNCIO LOPES CLEIRI INOCÊNCIO SANDRA MARA INOCENCIO De Cujus(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS 1.
Como consignado alhures, a partir da análise da petição de mov. 85, extrai-se que PEDRO ANUTUNES DOS SANTOS, inventariante nomeado nestes autos (mov. 56.1), requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob os seguintes argumentos: (I) de que recebe benefício previdenciário inferior a dois salários mínimos, vale dizer, no importe de R$ 2.160,21 (dois mil cento e sessenta reais e vinte e um centavos); (II) ressaltou que o valor indicado consiste na renda líquida mensal, considerando os descontos efetuados em seu benefício; (III) que possui mais de 70 (setenta) anos de idade e, indubitavelmente, não realiza outra atividade, tampouco possui outra fonte de renda; (IV) que arca com suas despesas básicas e, também, de sua companheira, “além de gastos eventuais com médicos e medicamentos para ambos”; (V) que a lei não exige atestada miserabilidade para concessão do benefício, mas apenas insuficiência de recursos; (VI) sucessivamente, pugnou que “as custas sejam rateadas entre os demais sucessores, ou abatidas do quinhão de cada parte, com desconto no monte equivalente” (mov. 154).
Como é sabido, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido, a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 do CPC conferem igual direito aos necessitados, considerando como tais aqueles cuja situação econômica não permita pagar às custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A esse respeito, não se olvida que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º,do CPC).
Entretanto, não pode o juiz conceder tais benefícios irrestritamente, sob pena de descaracterizar a verdadeira finalidade da lei ao estabelecer a gratuidade da justiça: garantir o acesso à Justiça para àqueles que não têm condições econômicas de fazê-lo às suas expensas.
Não se pode perder de vista que os custos operacionais para a manutenção dos serviços judiciários dependem, e muito, do pagamento das custas respectivas, sem as quais a atividade judiciária, ao longo do tempo, poderá se tornar inviável, em razão do enorme volume de demandas que tramitam sob os auspícios da justiça gratuita.
Tal benefício, que constitui excelente instrumento constitucional de cidadania voltado ao acesso à Justiça, não pode ser banalizado ou concedido de forma livre e incondicionada, mas antes deve ser deferido apenas a quem realmente demonstrar não possuir recursos para custear as despesas do processo.
Ademais, com a vigência do Novo Código de Processo Civil (art. 98, § 6º), houve a possibilidade de parcelamento das custas processuais, de modo que a parte autora, que pretenda litigar em Juízo, possa custear o processo sem prejudicar o próprio sustento e/ou de sua família, e, ao mesmo tempo, garantir os recursos necessários à continuidade dos serviços judiciários.
Para além, há ainda a possibilidade contemplada no §5º do art. 98, dispositivo que assegura que “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”.
No presente caso, não há elementos que permitam aferir que a parte autora faz jus à concessão integral da benesse.
De início, observa-se que o benefício foi pleiteado de forma genérica ao mov. 85.1, acompanhado de declaração de hipossuficiência, todavia, sem qualquer informação específica atinente à condição financeira de PEDRO ANUTUNES DOS SANTOS (movs. 85.1 e 85.5).
Instado a prestar esclarecimentos, PEDRO se manifestou ao mov. 154.1, tendo colacionado cópia de comprovante de renda mensal.
Nesta senda, é de assinalar que o inventariante outrora nomeado - PEDRO ANUTUNES DOS SANTOS - aufere benefício previdenciário no valor de R$ 4.064,19 (quatro mil sessenta e quatro reais e dezenove centavos), que equivale a mais de 03 (três) salários mínimos nacionais, parâmetro, em regra, adotado por este Juízo e por algumas das Câmaras do E.
TJPR para concessão do benefício da justiça gratuita.
Nesse ponto, ao contrário do alegado, tem-se que a renda líquida do requerente não é inferior a 02 (dois) salários mínimos, uma vez que a informação de código n.º 303, “abatimento a beneficiário maior de 65 anos”, não se trata de desconto, mas de informação de isenção para fins de imposto de renda, nos moldes do art. 6º, inciso XV, da Lei n.º 7.713/1988.
Para além, não constam dos autos outros documentos além do sobredito comprovante de renda.
Feitas estas ponderações, por um lado, é certo que a renda mensal auferida por PEDRO supera, razoavelmente, o parâmetro adotado por este Juízo para concessão da benesse pretendida; por outro, também é indubitável que o requerente é pessoa idosa, que possui gastos presumidos (moradia, água, luz, alimentação, saúde e etc.).
Desse modo, ponderando ambas as circunstâncias no caso concreto, com o fito de assegurar, a um só tempo, o acesso à justiça ao requerente, bem como os custos operacionais para tanto, DEFIRO parcialmente o benefício da justiça gratuita a PEDRO ANUTUNES DOS SANTOS, reduzindo as custas e despesas processuais 50% (art. 98, §6º, do CPC).
Ante o contido supra, reputo PREJUDICADO o pedido subsidiário de mov. 154, de “que as custas sejam rateadas entre os demais sucessores, ou abatidas do quinhão de cada parte, com desconto no monte equivalente.”. 2.
INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente o determinado no item 3, alínea ‘a’, segundo parágrafo, da decisão de mov. 151.1. 2.1.
Na mesma oportunidade supra, deverá o inventariante: a) exibir procuração outorgada à respectiva patrona, com poderes especiais para prestar as primeiras declarações (arts. 618, inciso III, e 620, §2º, ambos do CPC); b) alternativamente, comparecer à Secretaria para assinar termo circunstanciado a ser lavrado pela Secretaria (art. 620, caput, do CPC). 3.
Ainda, na mesma oportunidade supra, deverá o inventariante: a) juntar aos autos cópia do contrato de compra e venda e cessão de direitos possessórios ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, haja vista que é sua incumbência, justamente enquanto inventariante, “exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio” (art. 618, inciso IV, do CPC); b) juntar aos autos certidão expedida pelo Registro de Imóveis competente, no que sentido de que o imóvel descrito no item 6, subitem I, não possui matrícula. 4.
Oportunamente, cumpra-se o item 4 do despacho de mov. 151.1 5.
Em decorrência do contido nos itens 2 e 3, julgo PREJUDICADO o requerimento de mov. 161.1. 6.
Oportunamente, tornem os autos conclusos, nos termos do item 6 de mov. 151.1.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
07/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WhatsApp Business 42 3309-1948 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001615-96.2020.8.16.0165 Processo: 0001615-96.2020.8.16.0165 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$511.500,00 Requerente(s): CLAUDETE INOCÊNCIO LOPES CLEIRI INOCÊNCIO SANDRA MARA INOCENCIO De Cujus(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS 1.
Trata-se de inventário para partilha dos bens deixados por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS.
Constam dos autos: a) Documento pessoal, certidão de casamento e procuração outorgada pela herdeira CLEIRI INOCENCIO (mov. 1.2, 1.13 e 1.14); b) Documentos pessoais, certidão de casamento e procuração outorgada pela herdeira SANDRA MARIA INOCENCIO (mov. 1.3, 1.16, 1.17 e 1.18); c) Documentos pessoais, certidão de casamento e procuração outorgada pela herdeira CLAUDETE INOCENCIO LOPES (mov. 1.4, 1.8, 1.9 e 1.10); d) Documentos pessoais de ELIAS VIDAL LOPES, esposo da herdeira CLAUDETE (mov. 1.11 e 1.12); e) Documentos pessoais de CLAUDEMIR VIANA DIAS, esposo de CLEIRI (mov. 1.15); f) Documentos pessoais da de cujus, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (mov. 1.19); g) Certidão de casamento de MARIA DE LOURDES INOCENCIO e PEDRO ANTUNES DOS SANTOS (mov. 1.20, 1.22 e 91.4); h) Certidão de óbito de MARIA DE LOURDES INOCENCIO (mov. 1.21 e 9.13); i) Escritura pública relativa ao negócio de compra e venda do imóvel objeto da matrícula n.º 21.523 do Registro de Imóveis local (mov. 1.23); j) Matrícula n.º 21.523 do Registro de Imóveis local (mov. 1.24, 1.27 e 91.5); k) Certidão municipal negativa de débitos imobiliários (mov. 1.25 e 91.6); l) Certidão quanto à inexistência de testamento deixado por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (mov. 16.2); m) Documentos pessoais e procuração outorgada pelo viúvo meeiro, PEDRO ANTUNES DOS SANTOS (mov. 85.2 e 85.3); n) Certidão negativa emitida pela Fazenda Estadual (mov. 91.7); o) Certidão negativa emitida pela Fazenda Federal (mov. 91.8); p) Laudo de avaliação dos bens a serem partilhados (mov. 91.11/91.16); q) Comprovantes de despesas (mov. 91.18/91.33). r) Certidão negativa de débitos municipais (mov. 144.1).
Determinada a emenda à inicial (mov. 9.1), ao que a parte autora se manifestou ao mov. 16.
Decisão por via da qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita às autoras (mov. 18.1).
Decisão inicial (mov. 58.1).
Termo de inventariante (mov. 80.1 e 86.2).
Ao mov. 85, o viúvo meeiro e inventariante, PEDRO ANTUNES DOS SANTOS, constituiu procuradora, assim como requereu lhe fossem deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Primeiras declarações (mov. 91).
Manifestação apresentada pelo Parquet, pela não intervenção no feito (mov. 106.1).
Edital de citação de terceiros interessados (mov. 117.1).
Impugnação às primeiras declarações (mov. 146.1).
Manifestação do inventariante quanto à impugnação de mov. 146.1 (mov. 149.1). É o relatório.
Decido. 2.
Do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo inventariante (mov. 85): Como é sabido, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido, a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 do CPC conferem igual direito aos necessitados, considerando como tais aqueles cuja situação econômica não permita pagar às custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A esse respeito, não se olvida de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º,do CPC).
Com efeito, não pode o juiz conceder tais benefícios irrestritamente, sob pena de descaracterizar a verdadeira finalidade da lei ao estabelecer a gratuidade da justiça: garantir o acesso à Justiça para àqueles que não têm condições econômicas de fazê-lo às suas expensas.
No presente caso, não há elementos que permitam aferir, a princípio, que o inventariante faça jus a essa benesse. É que, em que pese ter se qualificado como aposentado, não se tem prova acerca da renda mensal auferida; ademais, não se sabe se possui familiares que dele dependa; enfim, se há necessidade, ou não, de receber a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: "DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
MAGISTRADO QUE PODE SOLICITAR COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA.
PAGAMENTOS REALIZADOS PELA PARTE QUE NÃO CORRESPONDEM COM PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR - 11ª C.Cível - 0003233-57.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 02.08.2018).
Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente do benefício junte documentos referentes: a) à comprovação de renda mensal, dos últimos três meses; b) extratos bancários e de investimentos financeiros, relativos ao mesmo período (conta corrente, caderneta de poupança, fundos de investimento, renda fixa, ações, etc); c) cópia da respectiva CTPS atualizada, se houver, ou declaração de sua inexistência; d) extrato da declaração do imposto de renda, ou comprovação da não declaração; e) certidões de inexistência de bens, emitidas pelos órgãos de trânsito e cartórios imobiliários; f) facultativamente, outros documentos e informações que demonstrem a hipossuficiência; tudo sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
A parte requerente do benefício também deve informar sobre a possibilidade de pagamento parcelado das custas ou até mesmo reduzido, conforme autoriza a legislação processual civil. 3.
Inicialmente, com o fito de evitar qualquer alegação de nulidade ou tumulto processual, INTIME-SE o inventariante para que: a) esclareça se, na constância do matrimônio com a de cujus, ambos possuíram a propriedade ou apenas direitos possessórios sobre o imóvel discriminado no item 6, subitem I, do mov. 91.1.
Em sendo o caso, deverá retificar as primeiras declarações, pois, do que se extrai do item supracitado, tem-se que possuíram a propriedade do bem, todavia, as demais informações constantes dos autos revelam o contrário. b) no tocante ao veículo descrito no item 6, subitem IV, do mov. 91.1, deverá o inventariante esclarecer se possui documentos atinentes à venda dos bens e, em caso positivo, deverá proceder à juntada aos autos, de modo a comprovar em quais condições se efetivou a alienação. 4.
Após, INTIMEM-SE as herdeiras CLEIRI, SANDRA e CLAUDETE para que, querendo, manifestem-se a respeito.
Prazo: 05 (cinco) dias. 5.
Proceda-se à anotação de prioridade no feito, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que o inventariante possui mais de 60 (sessenta) anos (mov. 85.3). 6.
Cumpridas todas as determinações, tornem os autos conclusos para decisão quanto à impugnação de mov. 146.1.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
23/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/05/2021 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001615-96.2020.8.16.0165 Processo: 0001615-96.2020.8.16.0165 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$511.500,00 Requerente(s): CLAUDETE INOCÊNCIO LOPES CLEIRI INOCÊNCIO SANDRA MARA INOCENCIO De Cujus(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS 1. Intimem-se as herdeiras já representadas no feito (mov. 1.1) para que se manifestem quanto às primeiras declarações apresentadas ao mov. 91.1, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 627 do CPC. 2. Havendo impugnação, observe-se o contraditório, conforme determinado no item 4.2 da decisão de mov. 58.1. 3. Inexistindo impugnação, voltem conclusos para análise de possível conversão em arrolamento sumário. 4. Anote-se a desnecessidade de intervenção do Ministério Público (mov. 106.1). 5. Sem prejuízo do contido acima, intime-se a inventariante para que apresente certidão negativa de débitos tributários municipais em nome da de cujus, não sendo suficiente para tanto aquela juntada ao mov. 91.6, eis que diz respeito a um imóvel específico e não a eventuais débitos lançados no CPF da falecida.
Prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito -
06/05/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 21:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
05/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:01
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ANTUNES DOS SANTOS
-
01/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:47
Juntada de TERMO DE INVENTARIANTE
-
21/10/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
08/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2020 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2020 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 18:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 12:21
Recebidos os autos
-
12/03/2020 12:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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