TJPR - 0006874-06.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:39
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
02/08/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 08:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:25
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:25
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/03/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/02/2022 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MAURO MIRANDA MENDEZ
-
29/07/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/06/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/06/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006874-06.2020.8.16.0090 Processo: 0006874-06.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.332,75 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): ANA RIBEIRO DA SILVA (CPF/CNPJ: *45.***.*10-81) Rua Presidente Costa e Silva, 78-B - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Mauro Miranda Mendez (RG: V1740331 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*80-43) RUA RAFAEL BELONI, 84 - Jardim Beltrão - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido na seq. 52.1, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para manifestação, em 10 (dez) dias. 3.
Defiro a desconsideração da petição apresentada na seq. 51.1, invalidando-se a referida movimentação. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 08 de maio de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
10/05/2021 07:43
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/05/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006874-06.2020.8.16.0090 Processo: 0006874-06.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.332,75 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): ANA RIBEIRO DA SILVA (CPF/CNPJ: *45.***.*10-81) Rua Presidente Costa e Silva, 78-B - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Mauro Miranda Mendez (RG: V1740331 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*80-43) RUA RAFAEL BELONI, 84 - Jardim Beltrão - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
O executado Mauro Miranda Mendes foi citado (seq.30.1), porém, não efetuou o pagamento do débito, nem nomeou bens à penhora. 2.
Considerando a ordem legal disposta nos artigos 11, da LEF, e 835, do Código de Processo Civil, e o entendimento firmado pelo STJ, inclusive em recurso repetitivo (REsp. 1.112.943/MA), no sentido de que não é necessário o prévio esgotamento de diligências para a localização de bens penhoráveis, para se ter acesso ao SISBAJUD, defiro o pedido de penhora online, formulado pelo credor (petição seq. 44.1), tão somente em nome da parte executada já citada (seq. 30.1), Sr.
Mauro Miranda Mendes, nos termos do artigo 837, do Código de Processo Civil. 3.
Assim, determino que: (a) o Cartório acesse ao sistema SISBAJUD e elabore a minuta de requisição eletrônica; (b) o resultado da ordem judicial deverá ser importado para o presente processo eletrônico (CNCGJ, art. 384), observando-se a preservação do sigilo necessário (CNCGJ, art. 385); (b.1) sendo a resposta negativa, intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; (b.2) sendo o valor bloqueado irrisório, deverá a Escrivania providenciar a minuta de desbloqueio de valores; (b.3) sendo positiva a resposta, ou seja havendo bloqueio parcial ou integral de valores, a Escrivania deverá preencher a minuta de transferência de valores para conta judicial em nome do exequente e realizar o “CADASTRO DE AUTO DE PENHORA”, no sistema PROJUDI (“Penhora Online”).
Após, deverá aguardar a resposta do SISBAJUD sobre a efetivação da transferência ordenada, intimando-se o executado acerca da penhora; (c) com a implantação da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, e se requerido pelo credor, à Escrivania para registrar a quantidade de vezes que a ordem deve ser reiterada, nos limites do pedido do credor e disponibilidade do sistema, até o bloqueio do valor suficiente à satisfação da dívida, independente de nova conclusão. 4.
SE DEVIDAS, poderá, em momento posterior, ser elaborada minuta de bloqueio das custas processuais, após cálculo pela Contadoria Judicial. 5.
Frustrada a diligência junto ao SISBAJUD ou se o valor penhorado for insuficiente para quitação do débito, e HAVENDO REQUERIMENTO, DEFIRO a busca de veículos automotores em nome de referido executado, por intermédio do sistema RENAJUD. 6.
Sendo POSITIVA a diligência, junte-se EXTRATO DETALHADO do(s) veículos(s) e proceda-se ao bloqueio judicial, exceto se for(em) gravado(s) com alienação fiduciária, pois, conforme dispõe o art. 7º-A, do Decreto-lei 911/69: "Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)". 7.
Em seguida, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e em havendo interesse na penhora do(s) veículo(s) eventualmente bloqueado(s), expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, intimando-se, após, a parte executada acerca da penhora em questão. 8.
Por fim, restando sem êxito as diligências anteriores, e HAVENDO REQUERIMENTO, à Escrivania para acessar o Sistema INFOJUD, a fim de ser obtida cópia da(s) última(s) Declaração(ões) de Imposto de Renda prestada(s) pelo referido executado à Receita Federal do Brasil, assim como da(s) Declaração(ões) de Imposto Territorial Rural (DITR) e de Operações Imobiliárias (DOI). 9.
Obtidas as Declarações com a juntada aos autos (CNCGJ, art. 384, e REsp 1349363/SP), e respeitado o sigilo das informações, nos termos do Código de Normas (art. 385), e artigo 773, parágrafo único do CPC, INTIME-SE o credor a se manifestar em 10 (dez) dias. 10.
SENDO FORMULADO(S) NOVO(S) PEDIDO(S) DE RENOVAÇÃO DE QUAISQUER DAS DILIGÊNCIAS (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), à Escrivania para renová-las com observância das determinações contidas nesta decisão, sem necessidade de nova conclusão. 11.
No mais, tendo em vista que a executada ANA RIBEIRO DA SILVA ainda não foi citada (aviso de recebimento de seq. 29.1), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover as diligências necessárias para fins de regularizar a referida citação. 12.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 28 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
03/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MAURO MIRANDA MENDEZ
-
15/03/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/03/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2021 15:41
Recebidos os autos
-
12/03/2021 15:41
Juntada de CUSTAS
-
12/03/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
02/03/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2020 15:27
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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