TJPR - 0010549-51.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 08:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AGUINALDO CUENCA DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AGUINALDO CUENCA DE OLIVEIRA
-
20/04/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 06:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AGUINALDO CUENCA DE OLIVEIRA
-
23/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2025 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2024 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AGUINALDO CUENCA DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 05:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 05:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 05:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AGUINALDO CUENCA DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2024 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AGUINALDO CUENCA DE OLIVEIRA
-
30/03/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 15:29
Juntada de LAUDO
-
17/02/2024 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
09/12/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AGUINALDO CUENCA DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 21:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/04/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/10/2022 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ FERNANDO CANDIDO
-
06/06/2022 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ FERNANDO CANDIDO
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/10/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/05/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0010549-51.2020.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$76.282,56 Embargante(s): DENADIR DOMINGUES EUGÊNIO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO
Vistos. 1.
Trata-se de embargos à execução apresentados por DENADIR DOMINGUES EUGÊNIO, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICOOB OURO BRANCO – SICOOB UNICOOB OURO BRANCO.
Com base no art. 357 do CPC passo a sanear o processo. 2.
DA AUSÊNCIA DE CÁLCULO Em que pese a ausência de cálculo apresentado pela parte embargante, tem-se que este pretende a revisão de cláusulas contratuais, para comprovar que a forma que foi calculada a dívida torna o contrato oneroso.
Requer que suas teses sejam julgadas procedentes para que o contrato seja recalculado e assim possa comprovar que o valor cobrado na ação de execução de título extrajudicial correlata é superior ao que realmente é devido.
A intenção do embargante é de revisão do título que embasa a pretensão do credor, referindo o excesso de execução a partir da observação de abusividades nas cláusulas contratuais, razão pela qual pode ser dispensada a exigência de juntada de memória de cálculo.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. É admissível ampla discussão defensiva em se tratando de embargos à execução de título extrajudicial.
Admite-se a revisão de cláusulas contratuais de pactos renegociados.
Inteligência da Súmula nº 286 do STJ.
Não sendo possível ao embargante a determinação do valor do excesso de execução, fica dispensado do cumprimento da norma do 739-A, § 5º do CPC.
Caso concreto em que houve expressa indicação e requerimento de juntada dos contratos referidos.
Precedente desta Corte.
Necessidade de processamento dos embargos à execução.
Resultado do julgamento que afasta a caracterização de expediente protelatório.
Multa do art. 740 do CPC afastada.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA”. (Apelação Cível Nº *00.***.*46-05, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 29/11/2012) Diante do exposto, ainda que não tenha sido juntada memória de cálculo pelo embargante, merece análise as razões aventadas. 3. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Ao impugnar os presentes embargos a embargada requereu a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a afirmação de que o embargante possui vasto patrimônio, juntando aos autos matrículas imobiliárias (mov. 23.9/23.13).
In casu, conquanto a requerida alegue que a parte autora não faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos a comprovarem suas alegações, tendo em vista que os “prints” acostados aos autos não são atuais, não sendo possível afirmar que embargante ainda labora como vendedor.
Assim, considerando que a parte requerida não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade do alegado estado de hipossuficiência da parte autora, mantenho o benefício da justiça gratuita e, em consequência rejeito a impugnação alegada. 4.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do conjunto normativo do Código de Defesa do Consumidor aos contratos equiparados aos bancários, estabelecidos pelas instituições financeiras, tais como cooperativas, quando atuam nesse tipo de função, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula nº 297 que estabelece que: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo.
Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível que o réu possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superior ao autor, já que possui o domínio acerca dos lançamentos efetuados em sua instituição.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do autor como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova no que tange às matérias discutidas em sede de contestação.
Assim, ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova. 5.
No mais, os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 6.
Fixo como ponto fático controvertido: a) existência de excesso na execução embargada; b) se os juros incidentes nas operações de créditos indicadas na exordial estão de acordo com o pactuado; c) se os juros remuneratórios cobrados nas operações de crédito são superiores ao dobro da taxa média dos juros de mercado praticados pelo Bancen à época de sua incidência d) incidência de taxas e tarifas; e) existência de anatocismo; f) capitalização de juros; 7.
Com relação aos meios de prova, considerando a inversão do ônus da prova deferida no “item 4”, deve ser oportunizada novamente às partes a especificação e produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa, tratando-se de regra de instrução, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 802.832/MG). 8.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
30/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2021 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2020 13:27
APENSADO AO PROCESSO 0006159-38.2020.8.16.0130
-
04/11/2020 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/11/2020 15:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/10/2020 09:44
Recebidos os autos
-
27/10/2020 09:44
Distribuído por dependência
-
26/10/2020 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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