TJPR - 0017811-88.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 23:22
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
22/09/2022 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 14:44
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 23:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 23:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
21/09/2022 12:14
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
21/09/2022 12:14
Recebidos os autos
-
20/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI MAGALHÃES
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
16/08/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 10:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/07/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 19:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
26/05/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2022 18:32
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2022 18:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/05/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 20:02
Recebidos os autos
-
22/03/2022 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/03/2022 20:02
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/03/2022 15:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/03/2022 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:28
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
17/02/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/12/2021 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2021 03:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
08/12/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
02/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 15:07
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 13:51
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 13:51
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
26/10/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:01
PREJUDICADO O RECURSO
-
17/09/2021 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 20:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 18:27
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2021 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2021 13:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/06/2021 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 18:47
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
20/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Processo nº 0017811-88.2020.8.16.0021 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Polo Ativo: SIDNEI MAGALHÃES, CPF nº *50.***.*55-10; Polo Passivo: BANCO BV S/A, CNPJ nº 01.***.***/0001-10, incorporador da BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2.
Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do juiz (artigos 8º e 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: 3.a.
Houve decisão de saneamento do feito (Movimento nº 41.1), que ratifico, todavia, deixando o réu de apresentar a suposta gravação da renegociação para pagamento da dívida do cartão de crédito, dita havida entre as partes pelo autor (Movimentos nº 64.1, 76.1, 84.1 e 87.1). 3.b.
No mérito, os pedidos de obrigação de fazer, consistentes na liberação de crédito, cessação de ligações de cobrança, e de indenização por danos morais, devem ser acolhidos, isto porque (a) é fato provado, que o autor possui cartão de crédito com o banco réu, através de conta bancária de nº 2750935, cartão de crédito de nº 518814******7306, com limite de R$ 6.900,00, e que a fatura com vencimento em 24/01/2020 perfazia o valor de R$ 2.663,74 (Movimento nº 55.2); (b) é verossímil a alegação do autor de que realizou acordo com o réu para quitar integralmente a dívida do mencionado cartão de crédito, pois se observa da fatura com vencimento em 24/03/2020 a descrição de postagem de acordo em 20/02/2020, cujo saldo vencido e a vencer daria R$ 3.910,77, data que o autor realizou o pagamento de R$ 4.491,53 (Movimento nº 49.2), presumindo-se totalmente quitado tal contrato, à época, diante da relutância do réu em apresentar o protocolo da gravação nº 179711371 e também da fatura/extrato do Movimento nº 55.2, fl. 2, exatamente no valor pago pelo consumidor (CDC, artigos 6º, VIII, e 30); (c) deste modo, a inscrição posterior no órgão de proteção ao crédito, no valor de R$ 1.481,96, incluída em 08/05/2020 e baixada em 21/07/2020 (Movimento nº 34.3), foi realizada injusta e indevidamente pelo réu e os danos morais decorrentes dela suportados pelo autor são presumidos (Enunciado nº 11 da 1ª Turma Recursal do Paraná), visto que a inserção do nome da pessoa nesses bancos de dados caracteriza, por si só, ofensa à imagem e ao bom nome do autor (CF, art. 5º, V, X; CDC, art. 6º, VI; e CC/2002, art. 12), dispensando mais provas; (d) se houve alguma falha do agente arrecadador (casa lotérica) em repassar a informação do pagamento ao credor, isso decorre do risco do negócio do réu (CC, art. 927), não afastando a responsabilidade civil objetiva pelo ocorrido; (e) note-se que pelos documentos dos Movimentos nº 34.2 e 34.3 houve um período de mais de dois meses em que o autor esteve inscrito em OPC exclusivamente por conta do apontamento realizado pelo réu, a não fazer incidir, nesse intervalo, a Súmula nº 385 do STJ; (f) o valor da compensação deve guardar correlação com o ilícito civil praticado, atendendo aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, sem enriquecer sem justa causa o autor nem penalizar demasiadamente o réu, contudo impulsionando-o melhorar suas rotinas de averiguação de acordos extrajudiciais e baixas de débitos; (g) assim, entendo como justa e adequada uma indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a ausência de liberação de limite de crédito após renegociação com o réu, descumprindo acordo extrajudicial ofertado por call center e posterior inscrição no OPC, além das inúmeras ligações de cobrança promovidas ao telefone do autor.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PAGAMENTO EFETUADO EM CASA LOTÉRICA.
ERRO NO REPASSE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004349-33.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 13.02.2019).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÕES POSTERIORES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS, Recurso Cível nº *10.***.*52-02, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 25/04/2019). 4.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para o fim de (I) confirmar a tutela de urgência do Movimento nº 24.1, (II) determinar que o réu, inexistindo faturas supervenientes pendentes de pagamento, restabeleça o limite de crédito para o cartão de crédito do autor, de nº 518814******7306, no prazo de quinze (15) dias, e (III) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que arbitro a título de reparação dos danos morais, com correção monetária pela média IGP-DI/FGV e INPC/IBGE a contar de hoje e juros de mora de 1% ao mês, estes a contar de 24/06/2020 (habilitação do réu; Enunciado nº 1, letra “a”, da Turma Recursal Plena).
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Retifique-se o polo passivo, como requerido na petição do Movimento nº 87.1, no sistema e na distribuição, para que passe a figurar como no cabeçalho desta sentença.
P.
R.
I.
Cascavel, 04 de maio de 2021. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito -
04/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 15:58
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI MAGALHÃES
-
27/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/01/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 13:52
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 21:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/10/2020 02:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/10/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2020 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/07/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 19:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/07/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2020 19:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 12:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2020 13:06
Recebidos os autos
-
02/06/2020 19:05
Recebidos os autos
-
02/06/2020 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 19:05
Distribuído por sorteio
-
02/06/2020 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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