TJPR - 0010017-77.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2023 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 15:07
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 16:56
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/11/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 10:11
Recebidos os autos
-
20/10/2022 10:11
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2022 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/10/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/08/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/08/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/07/2022 15:43
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 13:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2022 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/07/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/06/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:11
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:11
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 13:51
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON DELSON CASTRO CARDOSO
-
22/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 16:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/05/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 16:00
-
02/03/2022 16:23
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2021 15:04
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/12/2021 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2021 04:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/11/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/11/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 15:04
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 15:04
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 18:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/06/2021 18:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2021 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/05/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0010017-77.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.561,12 Autor(s): JACKSON DELSON CASTRO CARDOSO Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por JACKSON DELSON CASTRO CARDOSO contra AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 2.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – CONTRATOS EXTITNTOS Sustenta o requerido a impossibilidade da revisão do contrato relacionado nos autos, pois este encontra-se quitado, encontrando assim óbice jurídico em virtude de ser um ato jurídico perfeito e acabado.
Todavia, de acordo com o que dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a declaração de nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas ou ilegais, independentemente de o contrato estar quitado ou não, sem que isso represente ofensa a ato jurídico perfeito.
Nesse sentido já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
PLANO COLLOR I.
APELAÇÃO CÍVEL (RÉU).
I).
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO TRIBUNAL.
PRECLUSÃO EVIDENCIADA.
II).
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEMANDA DE CARÁTER PESSOAL.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO.
ART. 177, DO CC/1916.
INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO PAGAMENTO.
FLUÊNCIA DE MENOS DE VINTE ANOS CONTADOS DA ILEGALIDADE RECONHECIDA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FEVEREIRO/2010.
III).
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
MATÉRIA DIVERSA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IV).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.CORREÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR PELO ÍNDICE DE 41,28% (BTN).
V).
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATO JÁ QUITADO.
IMPROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000367- 68.2010.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 28.02.2018).
Assim, considerando possibilidade de revisão do contrato ainda que esteja quitado, rejeito a preliminar aventada. 3.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o réu a falta do interesse de agir da parte autora em relação a contração a cobrança de comissão de permanência.
Contudo, compulsando a inicial verifica-se que a parte autora se desincumbiu de forma satisfatória em demonstrar quais os lançamentos que entende indevidos, bem como indicou de forma pormenorizada seus pedidos.
Outrossim, observa-se o nítido interesse processual da autora de ingressar com ação visando a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Veja-se, ademais, que o interesse de agir é de ordem exclusivamente processual e se revela na necessidade de a pessoa se socorrer do processo para ver solucionado o litígio de que é sujeito, ou que pela sua composição pode demandar, devendo, ainda, pedir a providência jurisdicional hábil à solução da lide ou à realização do direito.
Assim, considerando que o interesse de agir consubstancia-se no binômio utilidade/adequação.
E, como se verifica, ambos se encontram presentes neste processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada. 4.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do conjunto normativo do Código de Defesa do Consumidor aos contratos equiparados aos bancários, estabelecidos pelas instituições financeiras, tais como cooperativas, quando atuam nesse tipo de função, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula nº 297 que estabelece que: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo.
Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível que o réu possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superior ao autor, já que possui o domínio acerca dos lançamentos efetuados em sua instituição.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do autor como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova no que tange às matérias discutidas em sede de contestação.
Assim, ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova. 5.
Com relação aos meios de prova, considerando a inversão do ônus da prova deferida no “item 5”, deve ser oportunizada novamente às partes a especificação e produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa, tratando-se de regra de instrução, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 802.832/MG). 6.
Após, voltem os autos conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito -
30/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2021 03:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 21:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2021 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 12:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/01/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/01/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/01/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2020 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2020 17:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/10/2020 09:09
Recebidos os autos
-
09/10/2020 09:09
Distribuído por sorteio
-
08/10/2020 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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